Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR. PROVIMENTO.
A Lei 13.015/2014 promoveu alterações na CLT, estabelecendo novas regras para o processamento dos recursos trabalhistas, entre as quais a que mitiga o tratamento a ser dado aos vícios formais de menor gravidade do processo. Nessa senda, o referido preceito trouxe a possibilidade de saneamento dos mencionados defeitos pela parte ou mesmo a sua desconsideração quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, buscando, com isso, a efetivação do julgamento de mérito. Pode-se asseverar, então, que a Lei 13.015/2014, ao dar predominância à substância em detrimento da forma, buscou valorizar o papel do Tribunal Superior do Trabalho como órgão de uniformização de jurisprudência, com intuito de propiciar o julgamento do mérito dos recursos de revista. Seguindo a mesma trilha, o novo CPC, instituído pela Lei 13.105/2015, elegeu como um de seus princípios a primazia da solução de mérito, o qual se encontra insculpido, de forma expressa, no art. 4º, do mencionado diploma. E esse princípio, o qual direciona o processo para a solução de mérito, encontra-se estampado em vários dispositivos do CPC/2015, valendo destaque o art. 139, o qual estabelece no seu, IX como um dos deveres e responsabilidade do juiz o de «determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". No capítulo relativo à «Ordem dos Processos nos Tribunais, o novo CPC, no seu art. 932 estabelece como uma das incumbências do Relator do processo o de conceder prazo ao recorrente para que sane vício ou complemente sua documentação, procedimento que deve ser observado antes de decidir pela inadmissibilidade do recurso. É o que dispõe, literalmente, o parágrafo único do referido dispositivo, aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 10 da Instrução Normativa 39 desta Corte Superior. O CPC/2015, art. 1.007, por seu turno, também estabelece no seu § 2º a possibilidade de saneamento de irregularidade no preparo, quando houver recolhimento insuficiente, determinando a intimação da parte recorrente antes da declaração de deserção do recurso, dispositivo este que, a exemplo dos demais, traz a essência da nova sistemática processual para o seu texto, voltando-se para a superação dos óbices formais no processo, a fim de se alcançar o exame do mérito. E, seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Acerca das disposições contidas no mencionado preceito e orientação jurisprudencial (CPC/2015, art. 1.007, § 2º e Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1), tem-se que elas devem ser interpretadas sistematicamente com os demais dispositivos do CPC/2015 e da CLT, já comentados anteriormente (arts. 4º, 139, IX, e 932, parágrafo único, CPC/2015 e 896, § 11, da CLT). Isso porque o saneamento da irregularidade não pode se restringir à hipótese de insuficiência das custas e do depósito recursal, devendo abranger, ainda, o caso em que a parte efetua o recolhimento dentro do prazo, mas realiza a comprovação em momento processual posterior. De fato, ao considerar que as normas processuais vigentes, tanto civis quanto trabalhistas, estão focadas para o exame de mérito, com a superação de obstáculos de caráter meramente formal e de pouca gravidade, não se poderia conceber que alguém que recolhe as custas e o depósito recursal dentro do prazo, mas que realiza a comprovação a destempo, não possa regularizar o defeito do seu recurso, enquanto aquele que fez o recolhimento a menor seja contemplado com o saneamento. Com efeito, o recolhimento insuficiente se mostra mais grave do que a comprovação posterior, de modo que, sendo a norma jurídica aplicável para o caso de maior gravidade, com mais razão deve incidir para o menos grave, vindo a calhar para a espécie a máxima do Direito, segundo a qual quem pode o mais pode o menos ( a maiori, ad minus ). Não se pode ignorar que esta Corte Superior tem jurisprudência sumulada, na qual estabelece que « o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso « (Súmula 245). No entanto, não se pode olvidar que o referido verbete decorreu da interpretação de norma editada em período anterior à CF/88 e à novel redação do CPC e da CLT, diplomas os quais vieram dar maior efetividade às garantias do amplo acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88), com repercussão nas regras processuais. Em verdade, a referida súmula objetivou pacificar jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do momento processual em que se deveria realizar o depósito recursal: se previamente à interposição do recurso, como estabelecia a redação primitiva do CLT, art. 899, § 1º; ou se dentro do prazo alusivo ao recurso, na forma estabelecida na Lei 5.584/1970, art. 7º. Na época em que editado o mencionado verbete (1985), o entendimento fixado foi de que o prazo para o depósito recursal estava submetido a «nova sistemática da Lei 5.584/1970, art. 7º, o qual havia derrogado a norma anterior, ou seja, o CLT, art. 899, § 1º, na sua redação primitiva, como se pode inferir dos precedentes que deram origem à Súmula 245. Oportuno acentuar que as regras processuais naquela época eram bem mais rígidas, inexistindo espaço para superação de vícios meramente formais, ao contrário do que se observa no atual ordenamento jurídico, em que há mitigação desses obstáculos, sempre na busca do exame do mérito. Importante consignar que uma das modernizações trazidas pela Lei 13.467/2017 para a CLT foi a possibilidade de o depósito recursal ser substituído pelo seguro garantia judicial, modalidade para a qual a jurisprudência desta Corte Superior tem se revelado mais flexível quando da aplicação das regras processuais de cunho formal, concedendo, por exemplo, prazo para que a parte comprove o registro de sua apólice na SUSEP, órgão de fiscalização e controle do mercado de seguro. Precedentes . Ora, se é possível conceder prazo para a comprovação do registro da apólice de seguro, também se pode estabelecer prazo para a comprovação do depósito recursal; mormente quando há indícios de que ele foi efetivamente realizado, sendo certo que tal circunstância não há falar em prejuízo na regular marcha processual. O certo é que as novas regras que orientam o processo se revelam cristalinas nos vários dispositivos que compõem o CPC e a CLT, exigindo dos julgadores a observância desses novos paradigmas, quando da apreciação das demandas que lhes são submetidas. Em sendo assim, deve o juiz colocar no plano secundário questões processuais de índoles meramente formais, passíveis de saneamento, para perseguir e alcançar o julgamento de mérito da causa. Na hipótese, constata-se que o reclamado, quando da interposição do seu recurso de revista, trouxe aos autos a guia de recolhimento e do depósito recursal, porém desprovidas de autenticação bancária. Não obstante, em momento processual posterior, quando da oposição dos embargos de declaração contra a decisão monocrática que não admitiu o seu recurso, reapresentou a guia, juntamente com o comprovante bancário de pagamento, demonstrando que efetuou o recolhimento dentro do prazo recursal. Nesse cenário, há que se reconhecer que os recolhimentos feitos pelo reclamado, no valor correto e dentro do prazo exigido, cumpriram a finalidade essencial do ato, qual seja, a garantia do Juízo e o pagamento das custas processais, não se podendo negar que o defeito de autenticação constatado quando da interposição do seu recurso de revista trata-se de vício formal, perfeitamente sanável, consoante a novel diretriz processual. Oportuno registrar que esta Corte Superior, em situações similares à discutida nos autos, já entendeu possível o saneamento do vício em discussão, tendo-se afastado a deserção do apelo. Precedentes . É bem verdade que a SBDI-1 já se manifestou acerca da impossibilidade da concessão de prazo para o caso discutido nos autos. Contudo, não se pode negar que a jurisprudência sempre está em constante evolução, podendo ser alterada ao longo do tempo, sendo que no particular ainda há espaço para muitos debates acerca da aplicação da primazia do exame de mérito no processo do trabalho. Diante de todo o exposto, há que ser considerado como sanado o vício formal observado quando da interposição do recurso de revista do reclamado e, assim, afastado o óbice processual declarado em Juízo de admissibilidade ad quem relativo ao recolhimento do depósito recursal. Por conseguinte, aplicando-se por analogia o teor da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, depois de verificado presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Ante o elevado valor da condenação arbitrado no processo, reconhece-se a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATO PRATICADO PELO EMPREGADO. CONDUTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS arts. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. Ante possível violação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATO PRATICADO PELO EMPREGADO. CONDUTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. Como é cediço, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o CF/88, art. 7º, XXVIII, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado. Sobre a responsabilidade objetiva, o CCB/2002, no art. 927, parágrafo único, prever, expressamente, a possibilidade de sua aplicação. Assim, da interpretação dos dispositivos supracitados, tem-se que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Pertinente salientar que a questão relativa à responsabilidade civil objetiva do empregador já se encontra pacificada pelo STF, o qual fixou a seguinte tese jurídica no Tema 932 da Tabela de Repercussão geral daquela excelsa Corte: « o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. No caso, contudo, não se verificam os atributos necessários à aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, sob o prisma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando não haver no acórdão recorrido premissas de que o dano objeto de discussão tenha decorrido do desempenho de atividade potencialmente lesiva ao empregado, tendente a expô-lo a risco especial. Superada a aplicação do dispositivo anteriormente mencionado, restaria saber se, para a espécie, incidiria o comando dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil . Como é de sabença, os referidos preceitos impõem responsabilização objetiva do empregador, porém, de forma restrita, atribuindo essa responsabilidade quando o dano decorrer de ato ilícito praticado pelo empregado, no exercício do seu trabalho ou em razão dele. Trata-se, portanto, de responsabilidade indireta, o que exige interpretação restritiva da norma, de modo que a responsabilização do empregador somente terá vez quando o caso devidamente se enquadrar nas hipóteses previstas na lei. Em outras palavras, não se pode dar interpretação ampliativa à lei para responsabilizar o empregador por atos dos seus empregados. Sobreleva consignar, ainda, que, embora objetiva, a responsabilidade civil atribuída ao empregador, na forma estabelecida nos preceitos em epígrafe, somente se concretiza quando, além da comprovação da conduta ilícita e do dano, haja demonstração da culpa do empregado (responsabilidade subjetiva) e da relação de preposição. E essa relação exige que o ato praticado pelo empregado tenha decorrido das atividades prestadas sob a subordinação do empregador. Precedente do STJ. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o de cujus, após saber de sua demissão por meio de sua companheira, se dirigiu ao escritório do preposto da empresa recorrente, em estado de embriaguez e de ânimo alterado, portando uma faca, momento em que ocorreu o homicídio, o qual ceifou a sua vida. Pelo que se extrai da decisão regional, nenhuma das testemunhas presenciou o homicídio, não havendo como se estabelecer, de forma precisa, como se deu o infortúnio. O fato é que os elementos de prova levam a presunção de que o ofensor, no mínimo, se utilizou dos meios possíveis para se defender da ameaça perpetrada pelo de cujus, o qual se dirigiu ao local do ocorrido armado e com ânimo alterado, o que denota sua intenção de praticar ato ilícito contra o empregado da reclamada. Em tal circunstância, não há como imputar ao empregador responsabilidade objetiva pelo dano causado a terceiro. Primeiro porque não se pode considerar que o empregado tenha praticado a conduta que ensejou a morte do de cujus no exercício do trabalho ou em razão dele. Não foi por conta de suas atividades ou em razão dela que cometeu o homicídio, mas em face de uma ameaça a sua própria vida. Em outras palavras, o empregado que praticou o ato que ensejou a morte do de cujus não o fez em razão da prestação dos seus serviços ou a mando do empregador. Não agiu, portanto, em nome da empresa nem a serviço dela, decorrendo o homicídio de fato totalmente alheio ao exercício de suas funções. Segundo porque, embora a responsabilidade civil do empregador seja objetiva, para que ela lhe seja imputada, é necessário que haja culpa do empregado na prática do ato tido como ilícito (responsabilidade subjetiva), sendo que, na espécie, não se pode ter como incontroverso, a partir dos elementos fático probatórios constantes do processo, que o homicídio decorreu de conduta culposo do empregado. Aliás, as premissas fáticas existentes no acórdão recorrido indicam que o infortúnio, possivelmente, resultou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo provável que o empregado tenha agido em legítima defesa, ante a conduta e o comportamento do de cujus, como já esboçado anteriormente. Ressalte-se que sequer há sentença penal condenatória contra o empregado que praticou o ato ilícito, existindo no processo apenas peças de inquérito, as quais, inclusive, lhe são favoráveis, porquanto apresentam indícios de que a vítima contribuiu para a ocorrência do infortúnio. E mesmo que existisse sentença condenatória, dela não se poderia concluir que o empregado necessariamente agiu no exercício de suas funções ou em razão dela; tampouco sob a subordinação do empregador na prática do ato ilícito. Nesse contexto, tem-se que, não havendo relação da conduta praticada por um dos empregados da reclamada com o exercício do seu ofício ou mesmo em face dele, não há como se aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Desse modo, forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, condenando-o ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, ofendeu a letra dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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