1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Consumidor. Compartilhamento de dados não sensíveis. Sistema"credit scoring". Compatibilidade com o direito brasileiro. Tema 710. Reexame dos dados. Suposta violação a direito de personalidade. Súmula 7/STJ. Não provido.
1 - A utilização do sistema «credit scoring configura prática comercial lítica, autorizada pelo art. 5º, IV, e pela Lei 12.414/2011, art. 7º, I, cujo uso prescinde do consentimento prévio e expresso do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico, conforme jurisprudência desta Corte (Tema 710). Incidência da Súmula 83/STJ.... ()
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2 - STJ Direito do consumidor. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Arquivos de crédito. Sistema credit scoring. Compatibilidade com o direito brasileiro. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 710/STJ. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Sobre a utilização do Sistema credit scoring, trata-se de prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5º, IV, e pela Lei 12.414/2011, art. 7º, I, cujo uso prescinde do consentimento prévio e expresso do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico, conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à unanimidade de votos, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, Tema 710/STJ (CPC/2015, art. 543-C e Resolução 8/2008/STJ) - REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014.... ()
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3 - STJ Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso especial. Direito do consumidor. Arquivos de crédito. Sistema «credit scoring. Compatibilidade com o direito Brasileiro. Limites. Dano moral. Recurso especial representativo de controvérsia 1.419.697/RS.
«1. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que: «1) O sistema «credit scoring é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo Lei 12.414/2011, art. 7º, I (lei do cadastro positivo); 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema «credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito (CC, art. 187), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (Lei 12.414/2011, art. 16) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I e II), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados; 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. ... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 710/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito do consumidor. Banco de dados. Arquivos de crédito. Sistema credit scoring. Compatibilidade com o direito brasileiro. Limites. Responsabilidade civil. Dano moral. Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I e II, Lei 12.414/2011, art. 5º, IV, Lei 12.414/2011, art. 7º, I e Lei 12.414/2011, art. 16. CDC, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 710/STJ - Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.
I - TESES:
1) O sistema «credit scoring» é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pela Lei 12.414/2011, art. 5º, IV, e pela Lei 12.414/2011, art. 7º, I (Lei do Cadastro Positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema «credit scoring», configurando abuso no exercício desse direito (CCB/2002, art. 187), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (Lei 12.414/2011, art. 16) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I e II), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Anotações Nugep: - «(...) cumpre esclarecer que:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.»
Repercussão geral: -Tema 802/STF - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado «Concentre Scoring» (ou «Credit Scoring» ou «Credscore»), instituído e mantido pelo SERASA.
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 25/8/2014, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.
Súmula Originada do Tema - Súmula 550/STJ.»
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5 - STJ Consumidor. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Arquivos de crédito. Sistema credit scoring. Compatibilidade com o direito Brasileiro. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 710/STJ. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I e II. Lei 12.414/2011, art. 5º, IV. Lei 12.414/2011, art. 7º, I (Lei do Cadastro Positivo). CCB/2002, art. 187. Lei 12.414/2011, art. 16.
É desnecessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito. ... ()
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6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 710/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito do consumidor. Banco de dados. Arquivos de crédito. Sistema credit scoring. Compatibilidade com o direito brasileiro. Limites. Responsabilidade civil. Dano moral. Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I e II, Lei 12.414/2011, art. 5º, IV, Lei 12.414/2011, art. 7º, I e Lei 12.414/2011, art. 16. CDC, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 710/STJ - Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.
I - TESES:
1) O sistema «credit scoring» é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pela Lei 12.414/2011, art. 5º, IV, e pela Lei 12.414/2011, art. 7º, I (Lei do Cadastro Positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema «credit scoring», configurando abuso no exercício desse direito (CCB/2002, art. 187), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (Lei 12.414/2011, art. 16) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I e II), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Anotações Nugep: - «(...) cumpre esclarecer que:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.»
Repercussão geral: - Tema 802/STF - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado «Concentre Scoring» (ou «Credit Scoring» ou «Credscore»), instituído e mantido pelo SERASA.
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 25/8/2014, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.
Súmula Originada do Tema - Súmula 550/STJ.»
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7 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Desacato. Compatibilidade do CP, art. 331 com a CF/88 e com a convenção americana sobre direitos humanos. Orientação da segunda turma do Supremo Tribunal Federal. Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Agravo regimental desprovido.
«1 - O fato de haver ação de controle concentrado de constitucionalidade pendente de julgamento não se mostra impeditivo do julgamento da matéria, sobretudo quando a seu respeito já existe orientação colegiada. Embora seja possível em posterior julgamento a alteração da compreensão jurisprudencial, vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. CPC/2015, art. 525, §§ 12, 14 e CPC/2015, art. 15. ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. COMPATIBILIDADE DO ALUGUEL FIXADO COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por Ótica Técnica Paulista Castelo Ltda. EPP contra JHSF Malls S/A. e XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário - FII, objetivando a renovação do contrato de locação por 60 meses e a fixação do aluguel mensal em valor inferior ao vigente. A sentença julgou procedente o pedido para renovar o contrato pelo prazo solicitado e fixar o aluguel mensal em R$12.664,18. A autora apelou, questionando o laudo pericial e pleiteando a majoração do aluguel mínimo mensal para R$16.326,00. ... ()
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9 - STF Família. Extradição passiva de caráter instrutório. Extraditando de nacionalidade francesa. Mandado de prisão expedido por representante do Ministério Público do estado estrangeiro requerente. Validade. Imputação penal por suposta prática de crime de «extorsão e chantagem. Delito que encontra correspondência típica no CP Brasileiro. Pedido que se apoia em tratado de extradição entre o Brasil e a suíça. Observância dos critérios da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Inocorrência da consumação da prescrição penal. Interrogatório procedido por magistrada federal Brasileira. Extraditando que demonstrou concordância com o pedido de extradição. Irrelevância. Extraditando que tem companheira Brasileira (união estável). Situação que não impede a extradição. Compatibilidade da Súmula 421/STF com a vigente Constituição da República. Sistema de contenciosidade limitada. Exigência de detração penal (Lei 6.815/1980, art. 91, II). Atendimento dos pressupostos e requisitos necessários ao acolhimento do pleito extradicional. Pedido de extradição deferido. Mandado de prisão expedido por representante do Ministério Público do estado estrangeiro requerente
«- O Estatuto do Estrangeiro, ao dispor sobre os documentos que devem obrigatoriamente instruir o pedido extradicional, refere-se, entre eles, à cópia da decisão «que decretar a prisão preventiva, proferida por juiz ou autoridade competente (Lei 6.815/80, art. 80, «caput; Tratado de Extradição Brasil/Suíça, Artigo VII). ... ()
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10 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O CARGO. OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR A INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL DO CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE DEVE SER MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DEVE SER REALIZADA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFORME ESTABELECIDO PELO DECRETO 3.298/1999 E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS, SEM A DEVIDA ANÁLISE NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFIGURA AFRONTA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015) E À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO, VEDANDO A DISCRIMINAÇÃO INDIRETA QUE POSSA IMPEDIR O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 6. A INAPTIDÃO DO CANDIDATO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O CARGO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IV. D ISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO NO DECRETO 3.298/1999 E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. 2. A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PCD EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL, SEM AVALIAÇÃO CONCRETA NO EXERCÍCIO DO CARGO, VIOLA O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E OS PRINCÍPIOS DA INCLUSÃO E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, VIII; DECRETO 3.298/1999, ART. 43; LEI 7.853/1989; LEI 13.146/2015, ARTS. 34 E 35. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.777.802/PE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 21.03.2019; STJ, AGINT NO MS 51.307/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 21.11.2017; STF, ADI 6476, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J. 08.09.2021.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - STJ Recurso especial. Execução. Cédula de crédito bancário. Lei 10.931/2004. Nulidade do título executivo extrajudicial. Não ocorrência. Compatibilidade com a Lei complementar 95/1998. Lei imperfectae. Ausência de sancionamento.
«1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que «eventual descompasso entre a Lei 10.931/2004 e a Lei Complementar 95/1998 resolve-se no âmbito infraconstitucional (RE 791460, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/08/2014), sendo que «a contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário (RE 869727, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/04/2015). ... ()
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12 - STJ Ambiental e processual civil. Termo de ajustamento de conduta. Averbação de reserva legal. Ato jurídico perfeito. Art. 6º, da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942) irretroatividade do novo CF.
1 - Hipótese em que a Corte de origem entendeu que, no que se refere à averbação da Reserva Legal, «compulsando-se os autos, verifica-se que o acordo não foi cumprido ... De outro lado, o Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente assinado e deve ser cumprido. Todavia, o cumprimento do acordo deve ser compatibilizado com o Novo CF Lei 12.651/12". ... ()
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13 - TJSP Apelação Cível. Direito Administrativo.
Concurso Público - Polícia Militar - Candidato reprovado na fase de investigação social - Pesquisa que revelou que o candidato é contumaz infrator do Código de Trânsito Brasileiro e que figurou como averiguado no Boletim de Ocorrência 1556/2014 de natureza Desobediência e Direção Perigosa de Veículo na Via Pública, dando origem ao Termo Circunstanciado 900042/14 e ao Processo 0001415-49.2014.8.26.0512, resultando numa pena de prestação pecuniária no valor de R$ 724,00, além de ter omitido o Boletim de Ocorrência 963/2011 de natureza Ato Infracional, no qual figurou na condição de Adolescente Infrator/Vítima - Incompatibilidade com o exercício do cargo pretendido - Candidato que não atende aos requisitos do disposto no Decreto 41.113/1996, art. 5º, I - Extirpação do certame - Retidão do ato administrativo - Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais arbitrados. Nega-se provimento ao recurso interposto, com observação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - STJ Recurso especial. Direito processual civil. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Ônus da prova. Teoria da verossimilhança preponderante. Compatibilidade, na hipótese específica dos autos, com o ordenamento processual vigente. Convicção do julgador. Livre apreciação da prova. Persuação racional. Arts. Analisados. 212, IV, do cc; 126, 131, 273, 333, 436 e 461 do CPC/1973.
«1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 22/7/1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 7/10/2011. ... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE (ENFERMEIRA) NO ÂMBITO DA MESMA EMPRESA (EBSERH). ART. 37, XIV, «C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1081 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
1. A autora postula o reconhecimento do direito à acumulação de dois empregos públicos como profissional de saúde (enfermeira) no âmbito da mesma empresa, no caso, a ré, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. 2. O acórdão regional registrou que a autora foi admitida como enfermeira assistencial do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM), no dia 01/02/2022, e, no dia seguinte, 02.02/2022, também como enfermeira assistencial, foi admitida no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU), ambos vinculados à estrutura da ré. Apontou também que « o edital do concurso público prestado pela autora para laborar no HC-UFU trouxe exigência, no item 4.1. «m, dentre os requisitos para contratação, de o candidato, na data da admissão, «não ser empregado(a) da EBSERH, na Sede ou em quaisquer de suas filiais (ID. c7e3438 - Pág. 2) . Destacou que « a empregada nada comunicou à empresa na ocasião de sua contratação no HC-UFU em 2/2/2022, ponto que sequer foi especificamente refutado pela autora. (...) que a autora apresentou declaração perante o HC-UFU de que não exercia cargo, emprego ou função pública, o que justifica o equívoco da reclamada ao realizar a admissão da reclamante e criar o segundo vínculo funcional . Considerou, ainda, que « a acumulação pretendida impõe à autora a prática de jornada de trabalho de 72 horas semanais com um mesmo empregador, o que pode gerar problemas futuros à reclamada quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, em razão de desrespeito à jornada máxima legal, intervalos, férias, etc. (...) . 3. Nos termos da CF/88, art. 37, XVI, «c, (na forma da Emenda Constitucional 34/2011) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, « exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas . 4. No julgamento do Tema 1081 do Repertório de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal examinou a questão envolvendo a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal, ocasião em que aprovou a seguinte tese jurídica, cuja observância é obrigatória: « As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na CF/88 sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal . 5. No caso, ainda que fosse possível afastar óbice alusivo à previsão editalícia quanto à impossibilidade de manter dois vínculos com a mesma empresa pública (condicionante que não está fixada na CF/88 para efeito do direito à cumulação de cargos/empregos públicos), bem como afastar também o fundamento alusivo à extrapolação da jornada semanal prevista em lei (nos termos da tese vinculante aprovada à ocasião do julgamento do Tema 1081), a pretensão da autora não seria admitida, porquanto não satisfeito o requisito constitucional pertinente à compatibilidade de horários . 6. Nesse sentido, o acórdão regional foi explícito ao concluir que há incompatibilidade de horários entre os empregos públicos realçando que « a autora foi admitida para laborar no HC-UFTM em escala 12x36, de 6h30 às 18h30, em jornada de 36 horas semanais (como se infere do documento ID. fa43a87 - Pág. 3 e do contrato de trabalho ID. 21894b8), enquanto assinou Termo de Opção de Jornada de Trabalho perante o HC-UFU para prestação de serviços, de segunda-feira a sábado, de 12h30 às 18h45 (ID. a8a0862 - Pág. 7), também em jornada de 36 horas semanais, gerando parcial conflito de horários . 7. Assentada a premissa fática quanto à incompatibilidade de horários, a aferição das teses recursais contrárias veiculadas pela autora, a exemplo da alegação de que norma interna e operacional da ré (não referida na fundamentação do acórdão regional) permitiria concluir pela compatibilidade, implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em instância extraordinária, incidindo, no caso do TST, a sua Súmula 126. Precedente também do Supremo Tribunal Federal. 8 - Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - STJ Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Violação do CPC, art. 535, de 1973. Não ocorrência. Instituto Brasileiro dos direitos da pessoa com deficiência. Adaptação do transporte coletivo. Equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Incidência da Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. Competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Análise de direito local. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
«1. Inexiste violação do CPC, art. 535, de 1973 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()
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17 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, IV, do texto constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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18 - TJDF Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ALEGADA ATIPICIDADE DO FATO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COMPATIBILIDADE DO CODIGO PENAL, art. 331 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame... ()
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19 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 11.440/2006, art. 69, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO - SEB. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE EM UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA, À IGUALDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES, À NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. arts. 1º, IV, 5º, 6º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. a Lei 11.440/2006, art. 69, ao excepcionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior do exercício provisório previsto no Estatuto dos Servidores, viola a isonomia, a especial proteção do Estado à família, o princípio da não discriminação, o direito social ao trabalho e a eficiência administrativa, preceitos previstos nos arts. 1º, IV; 5º, caput; 6º; e 226, caput, da CF/88. 2. O exercício provisório, conferido na licença concedida ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento de seu cônjuge para localidade distinta, na hipótese em que ambos são servidores públicos e desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido, visa a preservação da estrutura familiar, diante de transferências de domicílio motivadas pelo interesse do serviço público. 3. A compatibilidade entre a atividade a ser exercida e o cargo ocupado pelo servidor, instituída como razão suficiente de discrímen na ressalva final do Lei 8.112/1990, art. 84, §2º, assegura a isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro - SEB, porquanto «as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17). 4. A execução de política exterior do Brasil por agentes do Serviço Exterior Brasileiro, cuja complexidade e a sensibilidade justificam a submissão a um regime jurídico estatuário especial e, apenas subsidiariamente, ao regime jurídico dos demais servidores públicos civis, não exaure as atividades de natureza diplomática e consular, como representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros, desempenhadas em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. 5. In casu, o dispositivo sub examine viola a isonomia, ao discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos civis ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, para além da compatibilidade entre as atividades. 6. A Constituição da República de 1988 reconheceu a família como base da sociedade, atribuindo status constitucional ao dever de o Estado amparar as relações familiares de modo amplo e efetivo (CF/88, art. 226). 7. A efetividade da proteção constitucional à família impede o Estado de impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família, bem como repudia interpretações que restrinjam a convivência familiar, mercê da precedência da tutela da família sobre o interesse da Administração Pública na observância de normas legais de lotação funcional. Precedente: MS 21893, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 02-12-1994. 8. A igualdade nas relações familiares, expressa no art. 226, §5º, da Constituição, rompe com a estrutura familiar que viabiliza relações de submissão e dependência, porquanto a questão de quem aufere renda na família, ou como essa renda é compartilhada, relaciona-se de forma bastante direta com a distribuição de poder e influência no seio familiar (OKIN, Susan Moller. Justice, Gender and the Family. Basic Books: Nova Iorque, 1989. p. 135). 9. a Lei 11.440/2006, art. 69, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papeis sociais entre homens e mulheres. Para que a escolha desse papel de abdicação de ambições profissionais para acompanhamento do cônjuge se traduza em exercício de liberdade, é necessário superar a dualidade da construção social, segundo a qual desejos, preferências, ações e escolhas são tão socialmente construídos quanto as condições externas que os restringem ou viabilizam. A expressão de Nancy Hirschmann destaca «o sexismo frequente da teoria da liberdade, precisamente porque essas experiências frequentemente se encontram na encruzilhada entre a ideologia iluminista de agência e escolha e as práticas modernas de sexismo (HIRSCHMANN, Nancy J. The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom. Princeton University Press, 2009. p. 48-49). 10. Apenas 23% do quadro de diplomatas do Itamaraty é composto por mulheres, segundo dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores de 2019, estatística que reflete uma triste consequência da discriminação indireta que recai sobre as mulheres que aspiram à carreira diplomática. A discriminação indireta ou, mais especificamente, a disparate impact doctrine, desenvolvida na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos a partir do caso Griggs v. Duke Power Co. caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123). 11. In casu, ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuges no exterior, o dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação. 12. O direito social ao trabalho, consagrado na CF/88 em seus arts. 1º, IV, 6º, e 170, constitui, a um só tempo, elemento fundamental da identidade e dignidade humanas, ao permitir a realização pessoal plena do sujeito como indivíduo e o pertencimento a um grupo; caráter instrumental, ao viabilizar, pela retribuição pecuniária, o gozo de outros direitos básicos; e natureza pública de integração socioeconômica, ao atribuir ao trabalhador um papel ativo no desenvolvimento nacional. 13. A inserção do direito social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social da livre iniciativa, explicita ao legislador e aos intérpretes as valorações políticas fundamentais da Constituição, como princípio político constitucionalmente conformador (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Malheiros: São Paulo, 2002, p. 240). 14. A possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores promove vantagens para a Administração Pública, aumentando a eficiência administrativa, ao tornar mais atrativas tanto a carreira diplomática quanto o serviço público. 15. A dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público exorbita a correspondente retribuição pecuniária, aspecto sabidamente essencial dessa dignificação, razão pela qual os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou de do afastamento do agente de sua família, não têm o condão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do Lei 11.440/2006, art. 69.... ()
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20 - STF MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO. MEDIDA PROVISÓRIA 954/2020. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). COMPARTILHAMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL, PELAS EMPRESAS PRESTADORAS, COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO.
1. Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no Lei 13.709/2018, art. 2º, I e II (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais. 2. Na medida em que relacionados à identificação - efetiva ou potencial - de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos. O compartilhamento, com ente público, de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados. 3. O Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) adotado no âmbito da Organização Mundial de Saúde exige, quando essencial o tratamento de dados pessoais para a avaliação e o manejo de um risco para a saúde pública, a garantia de que os dados pessoais manipulados sejam «adequados, relevantes e não excessivos em relação a esse propósito e «conservados apenas pelo tempo necessário. (art. 45, § 2º, s «b e «d). 4. Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, não emerge da Medida Provisória 954/2020, nos moldes em que editada, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia. 5. Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a Medida Provisória 954/2020 desatende a garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), na dimensão substantiva, por não oferecer condições de avaliação quanto à sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades. 6. Ao não apresentar mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger, de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na transmissão, seja no tratamento, o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados pessoais compartilhados, a Medida Provisória 954/2020 descumpre as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros. 7. Mostra-se excessiva a conservação de dados pessoais coletados, pelo ente público, por trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada. 8. Agrava a ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados a circunstância de que, embora aprovada, ainda não vigora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) , definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais. O fragilizado ambiente protetivo impõe cuidadoso escrutínio sobre medidas como a implementada na Medida Provisória 954/2020. 9. O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da COVID-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição. 10. Fumus boni juris e periculum in mora demonstrados. Deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia da Medida Provisória 954/2020, a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel. 11. Medida cautelar referendada.... ()