Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 69

Título II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 69

- Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112, de 11/12/90.

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