1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL «ZERO DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE NO ANO DE 2006. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Cinge-se a controvérsia em saber acerca da validade da previsão regulamentar da empresa referente à progressão por antiguidade, em hipótese na qual é fixado o percentual «zero de empregados promovíveis. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que é inválida a fixação do percentual «zero de empregados promovíveis pela antiguidade, porquanto não se pode condicionar as referidas promoções a critério puramente potestativo do empregador, conforme preceituam os CCB/2002, art. 122 e CCB/2002 art. 129 e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST. Desse modo, o acórdão regional quanto ao reconhecimento de impossibilidade de fixação de percentual «zero de empregados promovíveis, está em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte - Súmula 333 e § 7º do CLT, art. 896. Precedentes. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de saber se é possível a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF/88), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (CF/88, art. 7º, XIV) «. Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula 437, item II, do TST: « II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1, de que « viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro «. Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no CF/88, art. 7º, XV, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Ademais, as cláusulas de normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Portanto, não há falar em autonomia de vontade coletiva quando há clara violação ao direito indisponível do trabalhador de que seu descanso semanal coincida com os domingos ao menos uma vez por mês. Dessa forma, o Regional, ao manter a procedência do pleito de dobra dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com a mencionada orientação jurisprudencial, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A... ()
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2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A matéria diz respeito ao deferimento de diferenças salariais a empregado público, decorrentes de desvio de função . 2. De acordo com o Tribunal Regional, a prova pericial demonstrou que o autor, embora enquadrado no cargo de Instalador de Redes I, Grupo II, Nível 3, desempenhava tarefas inerentes à função de Instalador de Redes II, motivo pelo qual entendeu devidas as diferenças por desvio de função, com fundamento no princípio da isonomia. Nessa ocasião, afastou veemente a possibilidade de reenquadramento, em face do óbice do art. 37, II, da CR. 3. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1/TST e com os precedentes desta Corte, em causas similares, envolvendo idêntica ré Corsan. Não se detecta, assim, transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM ESGOTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a exigibilidade de adicional de insalubridade em grau máximo, decorrentes da instalação e manutenção de redes de água e consequente contato com esgotos a céu aberto e valas de esgoto. 2. Consta do v. acórdão regional que, segundo o laudo do perito, « o autor ao realizar a manutenção e instalação de redes de água, ficava em contato com esgoto a céu aberto e valas de esgoto e que o autor ficava « em contato de modo habitual e sistemático com a água suja composta basicamente de esgoto cloacal . Em face disso, o Tribunal Regional concluiu pelo direito ao adicional em exame. 3. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que desenvolve trabalho em contato com agente biológico (esgoto). Precedentes: 4. Eventual pretensão recursal em demonstrar quadro fático diverso, qual seja, de que «não houve o alegado contato habitual com o esgoto, nem mesmo o contato intermitente ou que « as atividades do autor se davam em água tratada, para o fim de demonstrar eventual contrariedade às Súmulas 364, I e 448, I/TST, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice processual que também denota a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é legítimo o direito da empresa em estabelecer em seu regulamento o percentual de trabalhadores a serem promovidos por antiguidade, desde que esses percentuais sejam diferentes de zero. 2. No caso, porém, consta do v. acórdão regional que, «embora o art. 53 da Resolução 23/82 disponha que em 30 de abril de cada ano a Diretoria estabelecerá o percentual de servidores que poderão ser promovidos, não existe nos autos documentação que tenha estabelecido anualmente, nesta data, o percentual de servidores que seriam promovidos. Também fora registrado que «a conduta da empresa ao fixar em zero o percentual da promoção por antiguidade vem de encontro com os ditames da boa-fé na aplicação de seu próprio regulamento. 3 . Nesse contexto, ao deferir o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em circunstâncias semelhantes, reconhece a condição puramente potestativa e concede o direito pleiteado com amparo nos CCB/2002, art. 122 e CCB/2002 art. 129 e, por analogia, na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . A causa versa sobre a possibilidade de o julgador condenar a empregadora ao pagamento das parcelas de adicional insalubridade, enquanto se perdurar a situação fática que ensejou a obrigação. 2. De acordo com o Tribunal Regional, « a condenação em parcelas vincendas permanece enquanto for verificada as condições que deram ensejo ao pagamento. Tal medida tem por intuito evitar que o empregado tenha de propor sucessivas demandas com o mesmo fim. 3. Sua decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a providência prevista no CPC/2015, art. 323, (condenação ao pagamento de parcelas vincendas), além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME CONCORRENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS A ACIONISTAS E SERVICORES. INAPLICABILIDADE DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 100. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Cinge-se a controvérsia a se saber se a CORSAN deve ter o mesmo tratamento de prerrogativas da Fazenda Pública acerca da aplicabilidade da CF/88, art. 100. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE Acórdão/STF, que os privilégios típicos da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que «A reclamada é pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista) e a ela não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública. 4. As alegações recursais, no sentido de que se aplica à agravante (que executa atividade em regime de concorrência e distribui lucros/dividendos) o privilégio da execução por meio de precatórios, encontram-se superadas pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, conforme RE Acórdão/STF (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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3 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Recusa a custeio de medicamento indispensável para o tratamento de câncer. Dever de indenizar. Critérios de arbitramento.
1. Inicialmente, ressalto que o caso trazido à lume distingue-se daquele julgado pela Corte Superior de Justiça, no Resp 1712163/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, na medida em que o medicamento indicado para o caso da autora possui registro na ANVISA, ainda que para tratar patologia diversa. 2. a Lei 9.656/98, art. 12, em seu, I, ¿b¿, é claro ao dispor que, quando o plano incluir tratamento ambulatorial (o que é o caso dos autos), não poderá haver limitação de tratamentos e procedimentos solicitados pelo médico assistente. 3. Outrossim, carece de juridicidade a alegação de que a negativa se justifica porque o medicamento é ¿Off Label¿, pois o E. STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, entendeu que ¿Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. O caráter experimental a que faz referência a Lei, art. 10, I 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica.¿ 4. Ressalte-se que a autora está em situação de desigualdade em face da ré, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes. Ou seja, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social, da boa fé e no dever de cooperação decorrente deste último, que estão presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual. Neste sentido, além da boa fé, é também fundamental a existência de um dever de cooperação entre as partes, de colaboração durante a execução do contrato, pois cooperar é agir com lealdade e não obstruir ou impedir que a outra parte cumpra sua prestação. 5. A ré certamente tem (ou deveria ter) conhecimento das estipulações legais referidas acima, e não pode furtar-se ao seu cumprimento buscando amparo em contrato de adesão formulado por ela própria em desacordo com a norma legal, deixando de observar o disposto no CCB/2002, art. 122, e os arts. 47 e 51, XV, do CDC. 6. Convém destacar que o plano de saúde, ao celebrar contrato com o consumidor, pode até limitar as doenças que serão cobertas, porém, uma vez estabelecido que determinada enfermidade está coberta, não pode a seguradora determinar quais os tratamentos e os medicamentos que devem ou não ser autorizados, posto que o fim que se persegue é a cura do paciente. 7. A situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual. A recusa indevida ao tratamento requerido fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 8. Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o Verbete 343, da Súmula deste Tribunal, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido. 9. Desprovimento aos recursos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. REQUISITOS DA CLT, ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS.
A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Recurso especial. Embargos a execução. Encargos. CDI. Cédula de crédito bancário. Cédula de crédito rural. Abusividade. Inocorrência.
1 - Ação de embargos à execução. ... ()
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6 - STJ Contrato paritário. Ação de cobrança. Equilíbrio econômico. Autonomia privada. Legislação específica. Cláusula abusiva. Não demonstrada. Boa-fé. Função social do contrato. Expectativa das partes. Contrato paritário. Cláusula expressa afastando a cobrança ou indenização em caso de ruptura antecipada. Equilíbrio econômico. Autonomia privada. Legislação específica. Boa-fé. Função social do contrato. Expectativa das partes. Cláusula abusiva. Não demonstrada. Processual civil. Recurso especial não provido. CF/88, art. 170, parágrafo único. CCB/2002, art. 122. CCB/2002, art. 421 (redação da Lei 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica). CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 13.874/2019, art. 3º, VIII.
A cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual não viola a boa-fé e a função social do contrato quando presente equilíbrio entre as partes contratantes no momento da estipulação. ... ()
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7 - STJ Contrato. Condição puramente potestativa. Direito civil. Contratos. Condição suspensiva meramente potestativa. Validade. Estipulação «tão logo fosse de seu interesse» em favor do credor. Termo incerto ou indeterminado. Validade. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem para retomada do julgamento das apelações. CCB/2002, art. 122. CCB/1916, art. 115. CCB/2002, art. 199, I. CCB/1916, art. 170, I. CCB/2002, art. 509. CCB/1916, art. 1.144.
1 - As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()
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8 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Dispositivo legal. Ausência de indicação. Súmula 284/STF. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo desprovido.
1 - O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula 284/STF. ... ()
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9 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Redução. Impossibilidade. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Violação ao CCB/2002, art. 122, CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422, CPC/2015, art. 294, CPC/2015, art. 515 e CPC/2015, art. 1.019. Falta de prequestionamento. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
1 - Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. ... ()
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10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Compra e venda de imóvel. Violação ao CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, CCB, art. 422. Rever o posicionamento da corte local demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos e das cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
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11 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual, indenização por danos morais e obrigação de fazer. Violação do CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, CCB, art. 884. Alegação de existência de previsão contratual de retenção na proporção de 50% sobre os valores pagos em caso de distrato. Ausência de prequestionamento. Agravo interno provido. Recurso especial não provido.
«1 - Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. ... ()
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12 - STJ Processual civil e tributário. Imposto de renda. Fato gerador. Pacto de não concorrência e verbas recebidas por liberalidade do empregador. Isenção tributária. Inexistência na hipótese. Isenção tributária. Necessidade de lei específica. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. CTN, art. 43. CTN, art. 111. CTN, art. 176. Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Lei 9.430/1996, art. 70. Decreto 3.000/1999, art. 39, XX. Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º. Lei 7.713/1988, art. 6º, V. CCB/2002, art. 122. CCB/2002, art. 422.
«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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13 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Empresarial. Sociedade anônima. Ação de anulação de votos de acionistas impedidos. Anulação da deliberação que aprovou as contas. Agravo desprovido.
1 - Desde a exordial, o ora recorrente busca a invalidação dos votos proferidos pelos acionistas recorridos, em AGO da sociedade empresária recorrida, bem como a anulação da deliberação assemblear que aprovou as demonstrações financeiras e as contas dos administradores da companhia, referentes ao exercício social de 2008, sob o argumento de que os mencionados acionistas encontravam-se investidos na função de administradores da sociedade durante aquele exercício social. Desse modo, estavam impedidos de participar da deliberação assemblear de aprovação de suas próprias contas, tendo em vista o disposto na Lei 6.404/76, art. 115, § 1º. ... ()
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14 - STJ Administrativo. Processual civil. Inexistência de decadência. Constatação do descumprimento do termo de acordo. Falta parcial de prequestionamento. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535, II.
«1 - Constato que não se configurou a ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
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15 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil (1973). Alegação de violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Regularidade. Dano moral. Não ocorrência. Revisão da conclusão da corte local. Reexame de matéria fática, além da interpretação de cláusula do contrato retratado nos autos. Aplicação dos óbices das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Ilegitimidade passiva da imobiliária, fundamentada no CCB/2002, art. 122. Inexistência de juízo de valor realizado pelo tribunal de origem. Mesmo questões de ordem pública necessitam da presença do mencionado requisito de admissibilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Norma invocada na tese recursal dissociada do conteúdo firmado no acórdão em testilha. Impedimento da Súmula 284/STF. Recurso desprovido.
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16 - TST Diferenças salariais. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho. A SDI-I
«desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano De Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. ... ()
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17 - TST Diferenças salariais. Promoção por merecimento.
«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria devida e paga exclusivamente pelo empregador, sem exigência de contribuição pelo empregado. Benefício previsto em estatuto e regimento interno de associação de caráter assistencial aos empregados. Concessão dependente exclusivamente do arbítrio do empregador e da associação. Condição puramente potestativa caracterizada.
«Discute-se no presente caso o direito à complementação de aposentadoria, nos termos da cláusula vigente à época da admissão do autor, devida diretamente pelo empregador - embora prevista em regulamento de entidade (Associação Walmap) que tinha por finalidade apenas intermediar o pagamento da parcela e que, inclusive, foi excluída da lide por tal pagamento constituir obrigação exclusiva do banco -. O TRT interpretou os arts. 9º do Estatuto e 2º, 3º, 5º e 6º do Regimento Interno, ambos da referida Associação, todos transcritos no acórdão turmário. Assinalou que o autor não cumpriu o requisito de apresentação de requerimento do benefício antes de dirigir o pedido de aposentadoria ao INSS. ... ()
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19 - TST Recurso de revista. Banco bradesco S/A. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho e aos recursos financeiros disponíveis.
«A pretensão referente à promoção por merecimento tem como fundamento o PCCS/90 do extinto reclamado Banco do Estado da Bahia S.A. A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, porquanto depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST Recurso de revista da reclamante. Diferenças salariais. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho.
«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano De Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()