1 - TRT2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Não se tratando de doença ocupacional ou do trabalho, lógica a ilação de inexistência de acidente do trabalho, nos moldes da Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, não havendo que se falar em direito indenizatório por perdas e danos. Sentença mantida, no ponto. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário da ré e Recurso Ordinário Adesivo do autor interpostos contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade provisória, horas extras e intervalo intrajornada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a doença apresentada pelo reclamante configura doença ocupacional; (ii) estabelecer a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais, considerando a natureza concausal da doença; (iii) determinar a validade do reconhecimento da estabilidade provisória e de sua composição; (iv) definir se há diferenças de horas extras devidas ao reclamante; e (v) estabelecer se houve violação ao direito do reclamante ao intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial comprovou o nexo concausal entre a doença do autor (discopatia lombar) e as atividades desempenhadas na empresa, ensejando a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais.4. A indenização por danos materiais, por incapacidade temporária e parcial, deve ser mantida, sendo alterado apenas o termo inicial do cálculo para a data da apresentação do laudo pericial, em harmonia com a jurisprudência do TST.5. A indenização por danos morais é devida em razão da doença ocupacional, sendo o valor arbitrado na sentença considerado adequado.6. A estabilidade provisória é indevida, pois a dispensa o observou a garantia de 12 meses após a alta previdenciária.7. Os controles de ponto apresentados pela ré demonstram a validade do sistema de compensação de jornada de trabalho, não havendo comprovação de diferenças de horas extras devidas ao reclamante.8. A prova testemunhal não é suficiente para desconstituir a presunção de regular concessão do intervalo intrajornada, considerando-se a natureza externa das atividades do reclamante.9. Os honorários periciais foram reduzidos em valor considerado mais compatível com os valores praticados em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ordinário da ré parcialmente provido e recurso adesivo do reclamante improvido. Tese de julgamento:1. A comprovação do nexo concausal entre a doença e as atividades laborais configura o dever de indenizar por danos materiais e morais, mesmo em casos de doença degenerativa preexistente.2. Ocorrido afastamento previdenciário durante o pacto laboral, ainda que de origem comum, a garantia no emprego se estende até 12 meses após a alta previdenciária.3. Exaurido o período estabilitário ainda no curso do contrato de trabalho, não há fundamento para a conversão da indenização substitutiva a partir da rescisão contratual.4. A validade dos controles de ponto e a existência de norma coletiva que regulamenta o banco de horas afastam o pedido de horas extras, na ausência de demonstração analítica de diferenças a favor do reclamante.5. A presunção de regular concessão do intervalo intrajornada prevalece quando as atividades laborais são externas, e o reclamante não comprova a falta de observância ao período.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 611, 7º, XXII, 157, II, 818, I, 840, 879; Lei 8.213/91, arts. 20, 21, 118; Código Civil, arts. 186, 402, 927, 949, 950; CPC/2015, art. 291; Súmula 378/TST, II; Instrução Normativa 41/2018 do TST.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT sobre doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade provisória, horas extras e intervalo intrajornada. ... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. BOLSA DE ESTUDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais, pagamento de bolsa de estudos e honorários sucumbenciais. O reclamante alegou acúmulo de funções além daquelas descritas em contrato, danos morais em razão de assédio moral e discriminação por homossexualidade, e direito à manutenção da bolsa de estudos até o fim do período letivo, independente da rescisão contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções ensejador de adicional salarial; (ii) estabelecer se ocorreu dano moral decorrente de assédio moral e discriminação; (iii) determinar se a bolsa de estudos deve ser mantida, considerando a rescisão contratual; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acúmulo de funções só gera direito a adicional salarial se houver ajuste contratual expresso ou norma coletiva prevendo tal situação, o que não ocorreu no caso em análise. As atividades desempenhadas pelo reclamante eram inerentes à função de tratador de animais, conforme cláusula contratual e demonstrado nos autos.4. Não ficou comprovado o alegado assédio moral e discriminação, sendo insuficientes as provas apresentadas para configurar dano moral. O depoimento da testemunha e o laudo pericial descartaram a relação entre as alegadas ofensas e a doença apresentada pelo reclamante, bem como nexo causal entre a infecção fúngica e o trabalho.5. A bolsa de estudos foi mantida até o término do período letivo, conforme previsto e comprovado nos autos.6. A improcedência dos pedidos acarreta a manutenção da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que este é a parte sucumbente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O acúmulo de funções somente gera direito a adicional salarial se houver previsão contratual expressa ou em norma coletiva, não sendo suficiente a simples execução de tarefas correlatas à função contratada, sem que se configure fardo excessivo para o empregado ou benefício exagerado para o empregador.2. A configuração do dano moral exige a comprovação da prática de ato ilícito por parte do empregador, causando ofensa à honra, dignidade ou imagem do empregado, o que não se verificou no caso em análise. A prova apresentada foi insuficiente para demonstrar a ocorrência de assédio moral e discriminação, bem como o nexo causal entre o trabalho e a doença do reclamante.3. A obrigação de pagamento da bolsa de estudos limita-se ao período letivo, o que foi comprovado nos autos.4. Em caso de improcedência dos pedidos, os honorários sucumbenciais são devidos pela parte reclamante, vencida na demanda.Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 456, parágrafo único; art. 818, I; Lei 8.213/91, art. 20, §1º, c.Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes na fundamentação. ... ()
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4 - TRT2 HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE DO ACORDO INDIVIDUAL.
É válida a adoção do regime de banco de horas por acordo individual escrito, nos termos do art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. De acordo com o Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, «c, não é considerada como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa.APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. FARMACÊUTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. As aplicações de medicamentos injetáveis seriam meramente eventuais, de modo que não há como afirmar que a autora laborou em condições insalubres. Não é demais registrar que a reclamada é um estabelecimento comercial e não se compara a hospitais, postos de saúde e clínicas médicas, sendo estes, de fato, estabelecimentos cuja atividade principal é o cuidado da saúde. In casu, a principal atividade da recorrente é o comércio varejista de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como produtos de higiene e artigos de perfumaria . ... ()
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5 - TRT2 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
A CF/88 contempla a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assegurando às partes o direito de produzir todas as provas obtidas por meios lícitos, nos termos do art. 5º, LV e LVI. No Processo do Trabalho, o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório, independentemente da presença de seu advogado, nos termos dos arts. 843 e 844, da CLT. A ausência do reclamante à audiência de instrução, ainda que motivada por doença do seu advogado, não afasta a incidência da confissão ficta, nos termos do item I da Súmula 74/TST, eis que não se trata de hipótese de força maior ou impedimento legal à sua presença. Diante do não comparecimento injustificado da parte regularmente intimada para a audiência de instrução, a aplicação da confissão ficta não configurou cerceamento de defesa a ensejar a nulidade processual. Preliminar de mérito rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSA OU CONCAUSA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As doenças ocupacionais, equiparadas ao acidente de trabalho, são aquelas adquiridas ou desencadeadas em virtude das condições especiais em que o trabalho é desenvolvido, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 20, II. No caso, o reclamante não demonstrou equívocos técnicos ou científicos aptos a invalidar o trabalho do Perito de confiança do juízo, que opinou pela ausência de nexo de causa ou concausa entre as doenças na coluna e no joelho direito com a prestação de serviços em favor da reclamada. Recurso do reclamante conhecido e desprovido.... ()
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6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Para a configuração da doença ocupacional, é imprescindível a comprovação de nexo causal e da incapacidade laborativa, conforme exige o Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «c. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias da parte reclamante e suas atividades laborais, assim como pela ausência de incapacidade laboral. Dessa forma, ausentes os elementos essenciais para a caracterização da doença profissional e do dano, mantém-se a decisão de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSENTOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NR-17. CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. É indevido o pagamento de indenização por danos morais quando não demonstrada violação concreta aos direitos de personalidade, seja por restrição ao uso de banheiros ou tratamento desrespeitoso, tampouco pela ausência de pausas ergonômicas, inexistindo prova robusta nesse sentido. Por outro lado, restando incontroversa a ausência de assentos no local de trabalho, confirmada por prova pericial e testemunhal, revela-se evidente a afronta à dignidade da trabalhadora, compelida a laborar toda a jornada em pé, em descompasso com o disposto na NR-17. Tal conduta patronal configura ofensa à saúde e à integridade da empregada, sendo presumido o dano moral decorrente do ilícito («in re ipsa). Aplicação do CLT, art. 157, I, art. 7º, XXII, da CF/88e atualização monetária em observância à ADC 58. Recurso da reclamante a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO QUANTO AOS CRÉDITOS RESCISÓRIOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS DANOS MORAIS. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização somente pode ser reconhecida mediante prova inequívoca de conduta omissiva quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da tese fixada no Tema 1118 do STF, com repercussão geral. Na hipótese, a parte autora não comprovou falha da contratante estatal na fiscalização do contrato quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e multas reconhecidas judicialmente, afastando-se, por consequência, a responsabilidade da Administração por esses encargos. Por outro lado, restou demonstrado que a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho em ambiente degradante, circunstância que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo dano moral decorrente das condições indignas de labor. Recurso ordinário da segunda ré a que se dá provimento.... ()
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7 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Improcede o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e os pleitos indenizatórios correlatos quando o laudo pericial técnico, elaborado por profissional habilitado e com base em anamnese detalhada, exame clínico e avaliação documental, afasta a existência de nexo causal ou concausal entre os transtornos psíquicos alegados (transtorno de ansiedade generalizada e transtorno misto de ansiedade e depressão) e as atividades desempenhadas. Constatada a aptidão laborativa e a permanência dos sintomas após o encerramento do vínculo, assim como a presença de fatores pessoais predisponentes, não há elementos que evidenciem a responsabilidade da empregadora. Incidência do Lei 8.213/1991, art. 20, §1º e do CPC, art. 373, I. Prevalência da perícia judicial como prova técnica idônea não infirmada por outros elementos de igual valor. Manutenção da sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, materiais e de reintegração ou estabilidade acidentária. PAGAMENTO DE COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS PREVIDENCIÁRIOS E SECURITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU PROVA DE AJUSTE. BANCÁRIO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. É indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos previdenciários e securitários realizados por bancário quando não há prova de ajuste prévio ou habitualidade no pagamento da parcela. As atividades relativas à comercialização de tais produtos integram o rol de atribuições compatíveis com a função de bancário, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 456, não ensejando acréscimo remuneratório sem previsão contratual ou normativa específica. Inexistentes provas documentais ou testemunhais aptas a comprovar a promessa de pagamento, mantém-se a improcedência do pedido. Precedentes do C. TST e da jurisprudência desta E. Corte. Aplicação da Tese Jurídica Prevalente 56 do Tribunal Superior do Trabalho. NORMA COLETIVA. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. VALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. É válida a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, que autoriza a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas por afastamento do enquadramento no §2º do CLT, art. 224, quando reconhecida judicialmente a jornada de 6 horas. A pactuação coletiva encontra respaldo na tese fixada pelo STF no Tema 1.046, segundo a qual são constitucionais os instrumentos coletivos que afastam ou limitam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A gratificação de função possui natureza patrimonial e não integra o núcleo de indisponibilidade absoluta. Contudo, a aplicação da cláusula deve observar a estrita vigência do instrumento normativo, não sendo possível sua retroatividade para alcançar período anterior. Inteligência do art. 7º, XXVI, da CF, do CLT, art. 611-Ae jurisprudência consolidada do TST (AIRR-1001322-67.2020.5.02.0386, 5ª Turma; OJ 420, SBDI-1). Manutenção da sentença que limitou a dedução ao período de vigência da norma. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS APÓS A 6ª DIÁRIA. A exceção à jornada reduzida prevista no §2º do CLT, art. 224 exige, cumulativamente, o pagamento de gratificação de função de, no mínimo, um terço do salário do cargo efetivo e o efetivo exercício de funções com fidúcia especial, como direção, gerência ou fiscalização. No caso, embora paga gratificação de função, a prova oral revelou que a autora não exercia atribuições com autonomia, poder de mando ou responsabilidades superiores às dos demais empregados, desempenhando atividades típicas da rotina bancária. Inviável, portanto, o enquadramento no referido dispositivo. Aplicação da jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, com pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Inteligência da Súmula 102/TST, I e do precedente repetitivo TST-RR-849-83.2013.5.03.0138. Dedução da gratificação de função autorizada nos limites da cláusula 11ª da CCT, quanto às competências coincidentes. Manutenção da condenação. Sentença mantida.... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DCB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de ação acidentária proposta por segurado contra o INSS visando à conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), desde a cessação administrativa em 17/05/2018, com reabilitação profissional e pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. ... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo o nexo de concausalidade entre doença do empregado e suas atividades laborais, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais e morais, bem como honorários periciais, e rejeitando o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre a doença do empregado e suas atividades laborais, ensejando indenizações; (ii) estabelecer se a doença gera incapacidade laborativa, configurando estabilidade acidentária; (iii) determinar se houve acúmulo de função, ensejando diferenças salariais; (iv) definir a responsabilidade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença do empregado e suas atividades laborais, sem incapacidade laborativa. Embora a perícia tenha apontado fatores de risco ocupacional que podem ter contribuído para a doença, não houve comprovação de incapacidade para o trabalho, conforme o Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «c. A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118, conforme jurisprudência do TST que exige a incapacidade para o trabalho como pressuposto para a concessão da estabilidade. O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função é improcedente, pois as atividades desempenhadas pelo empregado eram compatíveis com a sua função contratual e não houve alteração contratual comprovada, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. A prova oral e documental não comprovaram o acúmulo de funções. A sucumbência recíproca afasta a condenação exclusiva da parte autora em honorários advocatícios. O valor dos honorários periciais foi mantido em razão da complexidade da perícia e da sua conformidade com a prática da Turma julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A existência de nexo concausal entre a doença e a atividade laboral, sem incapacidade laborativa, não enseja estabilidade acidentária, nem o pagamento integral de despesas médicas. O acúmulo de função exige comprovação de alteração contratual e incompatibilidade entre as atividades desempenhadas e a função contratada, o que não ocorreu no caso. A sucumbência recíproca determina a inexistência de condenação exclusiva da parte autora em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 118; Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «c; art. 456, parágrafo único, da CLT; CCB, art. 186 e CCB, art. 927; art. 5º, V, da CF; arts. 944 e 950 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378/TST, II; precedentes do TST sobre estabilidade acidentária e incapacidade laborativa. ... ()
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10 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA.
A responsabilidade extracontratual, em virtude da prática de ato ilícito do empregador, pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, inclusive na modalidade de doença profissional/doença do trabalho, assenta-se no tripé nexo de causalidade, dano efetivo e culpa. No caso vertente, inexiste, a teor das conclusões periciais, o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade, consubstanciado na relação existente, ainda que parcial, entre as alegadas moléstias que acometem a autora e o trabalho desempenhado no reclamado, afastando via de consequência a ocorrência da culpa do demandado pelo surgimento das doenças. Inexiste, igualmente, a teor das conclusões periciais, o dano efetivo, consubstanciado na lesão patrimonial advinda da incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho, à luz das disposições do parágrafo 1º, «c, da Lei 8.213/91, art. 20. E, não havendo tais elementos, nada pode ser cobrado do empregador em termos de indenização por danos materiais e morais. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. JUSTA CAUSA. FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, justa causa, FGTS, danos morais, honorários advocatícios e critérios de correção monetária e juros. A reclamante questiona a prescrição do FGTS, o recolhimento de depósitos fundiários no período de afastamento, a indenização por danos morais e a manutenção do convênio médico. A reclamada alega nulidade da sentença por julgamento «extra petita e negativa de prestação jurisdicional, além de discutir a prescrição total, a suspensão do prazo prescricional, a justa causa, a multa por embargos protelatórios, a indenização por danos morais, a multa por descumprimento de obrigação de fazer, os honorários periciais, a multa por litigância de má-fé, a justiça gratuita, os honorários advocatícios e os critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da sentença quanto ao reconhecimento da suspensão da prescrição com base na Lei 14.010/2020; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da OJ 348 da SDI-I do TST nos honorários advocatícios; (iii) definir a incidência de prescrição total ou parcial nos pedidos; (iv) definir a validade da justa causa aplicada à reclamante; (v) definir o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (vi) definir a existência de doença ocupacional e o direito à indenização por danos morais; (vii) definir o direito à indenização substitutiva pela estabilidade; (viii) definir o valor dos honorários periciais; (ix) definir a aplicação de multa por litigância de má-fé; (x) definir o direito à justiça gratuita; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios; (xii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora; (xiii) definir o direito ao pagamento do FGTS durante o período de afastamento; (xiv) definir o direito à indenização por danos morais pela rescisão por justa causa; (xv) definir o direito à manutenção do convênio médico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento «extra petita, se existente, é sanável pela via recursal.4. A negativa de prestação jurisdicional quanto aos honorários advocatícios é reconhecida, sendo a questão resolvida diretamente pela instância superior, com a determinação de sua apuração conforme a OJ 348 da SDI-I do TST.5. A prescrição total não incide, pois o termo inicial da contagem é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, comprovada por perícia técnica posterior.6. A suspensão do prazo prescricional nos termos da Lei 14.010/2020 é válida.7. A prescrição do FGTS é quinquenal, já tendo sido observada a Súmula 362/TST.8. A justa causa aplicada à reclamante é considerada inválida, por falta de comprovação de falta grave.9. A multa por embargos protelatórios é afastada em razão da ausência de caráter protelatório.10. A condenação por danos morais é mantida, considerando o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho e o dever de garantir ambiente de trabalho seguro.11. A indenização substitutiva referente à estabilidade é mantida.12. O valor dos honorários periciais é mantido, sendo devido pela reclamada.13. A multa por litigância de má-fé é afastada, considerando a ausência de abuso de direito.14. A concessão da justiça gratuita é mantida, considerando declaração de pobreza.15. Os honorários advocatícios são calculados considerando a procedência parcial da ação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade para a reclamante, em conformidade com a ADI 5766 do STF.16. Os critérios de correção monetária e juros de mora são alterados, em razão da Lei 14.905/2024 e da jurisprudência do STF e do TST, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora definidos em lei até o ajuizamento da ação; taxa SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024; e IPCA e juros, a partir de 30/08/2024, nos termos da lei supra.17. O direito à indenização por danos morais pela rescisão por justa causa é afastado, por ausência de comprovação de danos à esfera moral.18. O direito à manutenção do convênio médico é afastado por ausência de comprovação de necessidade.19. O direito ao pagamento do FGTS no período de afastamento é reconhecido, considerando a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE20. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 aplica-se durante o período de vigência da lei.2. O nexo de concausalidade entre doença e atividade laboral enseja indenização por danos morais.3. A reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral passível de indenização.4. A decisão do STF na ADI 5766 não isenta beneficiários da justiça gratuita do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.5. A Lei 14.905/2024 altera os critérios de atualização monetária e juros moratórios em ações trabalhistas.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, art. 20, II; art. 118; CLT, arts. 7º, XXII; 157, 158; 482, b; 790, §3º; 793-B, I; 879, § 7º; 899, § 4º; CPC, arts. 141, 492, 487, II, 1013, § 3º, III, 536, §1º, 537, 815; CC, arts. 389, 406; CF/88, art. 225; Lei 13.467/17; Lei 14.010/2020; Lei 14.905/2024; Instrução Normativa 41/2018 do C. TST; OJ 348 da SDI-I do TST; Súmula 362 do C. TST; Súmula 230/STF; Súmula 278/STJ; Súmula 410/STJ. ADI 5766, ADI 6021, ADC 58, ADC 59, ADI 5867, Tema 1191, Tema 125, PROCESSO TST-RR - 0020465-17.2022.5.04.0521, RR 713-03.2010.5.04.0029.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência dos Tribunais Superiores. ... ()
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Ao Recurso de Revista da Reclamada foi denegado seguimento com base na incidência da Súmula 126/TST. Ao analisar as razões do Agravo de Instrumento da Reclamada, verifica-se que se limitam à arguição de que a causa oferece transcendência, de que há afronta literal à Lei, e da correta demonstração dos trechos objeto de inconformismo. Assim, a parte acaba por atacar fundamentos não utilizados pela decisão denegatória, e, por outro lado, nada menciona acerca da necessidade de revolvimento de fatos e provas e incidência da Súmula 126/TST, verdadeiro fundamento da inadmissão do Recurso de Revista no tema. Desse modo, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deverá atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Análise da Transcendência Prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada foi denegado seguimento com base na incidência da Súmula 126/TST. Ao analisar as razões do Agravo de Instrumento da Reclamada, verifica-se que se limitam a arguição de correta demonstração dos trechos objeto de inconformismo e de cumprimento das formalidades legais. Assim, a parte acaba por atacar fundamentos não utilizados pela decisão denegatória, e, por outro lado, nada menciona acerca da necessidade de revolvimento de fatos e provas e incidência da Súmula 126/TST, verdadeiro fundamento da inadmissão do Recurso de Revista no tema. Desse modo, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Análise da Transcendência Prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ainda que preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III da CLT, deve ser mantido o não seguimento do Recurso de Revista, por fundamento diverso. A alínea «c do §1º da Lei 8213/1991, art. 20 estipula que não se considera doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa. A Reclamada alega que o laudo pericial concluiu que não houve comprovação de incapacidade laboral, e, portanto, deveria ser afastada a estabilidade ante a não configuração de doença do trabalho. Analisando o acórdão regional, ficou consignado que o exame clínico da empregada demonstra sucesso no tratamento conservador, e, assim sendo, no momento pericial, que ocorreu em 2021, não houve comprovação de incapacidade laboral. Ocorre que a não comprovação de incapacidade laboral no momento da perícia (2021), em razão do sucesso do tratamento, não pode ser confundida com a ausência de incapacidade no período reconhecido pelo Tribunal de origem, que culminou na concessão de estabilidade entre 11/11/2019 e 11/11/2020, já que a incapacidade não precisa ser permanente, podendo ser temporária. Desse modo, os elementos constantes do acórdão, bem como os argumentos trazidos pela Reclamada não são suficientes para que se possa excluir a incapacidade laborativa da empregada no momento em que foi concedida a estabilidade. Para que se chegasse à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da Transcendência Prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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13 - TJPR EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL. INFORTÚNIO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação proposta por enfermeira com o intuito de obter o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido em decorrência de acidente supostamente sofrido em 27/12/2019 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.1.2. ... ()
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14 - TJPR EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1.
Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência proferida em ação de concessão de benefício por acidente de trabalho em que o autor pretende a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.1.2. O autor, ora apelante, alega, em suma, que é necessária a produção de nova perícia, «com o escopo de comprovar o início da incapacidade laborativa da Recorrente, e que ele (o apelante) possui direito ao benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (em 19.08.2022), e não a partir da citação do réu INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas a análise dizem respeito à necessidade da realização de nova perícia judicial médica e ao preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, apresentando respostas claras e conclusivas a todos os questionamentos levantados pelas partes e pelo Juízo, notadamente em relação ao início das patologias e dos diferentes períodos de incapacidade do autor.3.2. A mera inconformidade com o resultado da perícia não justifica a produção de nova perícia judicial.3.3. O laudo pericial médico apresenta evidências claras e concretas de que a sequela de acidente de trabalho (cegueira do olho direito) sofrido pelo autor ocasionou a redução permanente da capacidade para o exercício do seu trabalho habitual (trabalhador rural), de sorte que se faz devido o benefício de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86).3.4. Já a apontada incapacidade total temporária resultante do avanço da catarata no olho esquerdo - porque se trata de uma doença de causa exclusivamente degenerativa - é uma circunstância incapaz de ensejar o pagamento de qualquer benefício acidentário (Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, «a).3.5. Porque não foi precedido por outro benefício, o benefício de auxílio-acidente é devido a partir da data de entrada do requerimento (DER) formulado na via administrativa, em consonância ao Enunciado 19 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR ... ()
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15 - TJPR EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA CUJA ORIGEM OU AGRAVAMENTO NÃO DECORREM DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CAT EMITIDA PELO SEGURADO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ação previdenciária proposta por tapeceiro/estofador com o intuito de obter a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de patologias supostamente causadas pelo trabalho.2. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre as condições de saúde alegadas e o labor exercido.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em razão da ausência de incapacidade, motivo pelo qual o autor interpôs apelação, alegando que, diferentemente do que restou atestado pelo perito, suas limitações físicas prejudicam o desempenho de suas funções laborais habituais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se existe nexo causal entre as sequelas existentes e o acidente narrado na inicial; e (ii) caso demonstrado o nexo, definir se há incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A perícia médica judicial, após conversão do feito em diligência para o esclarecimento de quesitos complementares, concluiu que as patologias apresentadas pelo autor são de natureza degenerativa e idiopática, cujo estágio atual está relacionado com a predisposição genética, envelhecimento, tabagismo e estilo de vida, de modo que não há como firmar o nexo causal ou atestar o suposto agravamento em virtude das atividades laborais por ele desempenhadas como tapeceiro/estofador.6. A CAT juntada aos autos foi emitida pelo próprio autor e não contou com a assinatura do empregador, daí porque não constitui prova inequívoca do nexo de causalidade.7. Sentença de improcedência mantida por motivo diverso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 20 e 86; CPC, art. 479 e CPC, art. 487, I; CF/88, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Súmula 15; STF, Súmula 501.... ()
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16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DOENÇA DO TRABALHO DESCARACTERIZADA.A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no, XXVIII do CF/88, art. 7ºsó é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente a comprovação da existência da doença, nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a referida doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. O primeiro elemento a ser investigado é a doença em si. Isso significa que primeiramente deve ser procedido o exame clínico para averiguar se o trabalhador apresenta doença que possa ser enquadrada como doença ocupacional. Em seguida deve ser investigado o nexo causal. Até porque se não for constatado o nexo causal, não se cogitará de culpa do empregador e, consequentemente, não será devida indenização alguma. A alínea «c da Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º dispõe que não pode ser considerada como doença do trabalho aquela que não produza incapacidade. Se o trabalhador não apresenta incapacidade, não fica caracterizada a doença do trabalho.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois não se verifica a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, «c, da CLT. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que «a presunção de natureza ocupacional da contaminação por Covid-19 milita em favor dos profissionais da saúde que atuam na linha de frente do combate à pandemia, como era o caso da autora , sendo inclusive registrado no laudo pericial que a reclamante estava exposta a alto risco de contágio pela Covid-19 no ambiente de trabalho, e de forma habitual, de sorte que não há falar em violação do Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, «d; circunstância em que a contaminação pela Covid-19 deve ser equiparada ao acidente do trabalho, quando exercido mediante exposição habitual a risco relevante de contágio, como ocorreu no caso vertente. Precedentes. 2. Além disso, a parte agravante não logrou demonstrar a especificidade dos arestos colacionados (Súmula 296/TST), inviabilizando o apelo sob o aspecto da alínea «a, CLT, art. 896. Por fim, em relação às demais insurgências, constata-se que o agravante transcreveu a integralidade do acórdão regional, no recurso de revista, com destaques que não relevam de forma precisa e inequívoca o prequestionamento da controvérsia, além disso, não houve a indicação dos dispositivos reputados violados, o que prejudicou a realização do necessário cotejo analítico; deixando, assim, de observar os pressupostos de admissibilidade recursal, constantes do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que impossibilita o exame da matéria de fundo. Precedentes de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento .... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. JORNADA IRREGULAR. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida por Ana Paula Cunha Freire, com recurso adesivo da autora. Em debate: adicional de insalubridade, jornada de trabalho, assédio moral, rescisão indireta, justiça gratuita, limite de condenação, honorários advocatícios e contribuição assistencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá nove questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau médio; (ii) verificar a validade dos controles de jornada e eventual configuração de horas extras; (iii) analisar a existência de assédio moral e seu impacto indenizatório; (iv) aferir a configuração da rescisão indireta; (v) examinar a legalidade da contribuição assistencial; (vi) avaliar o reconhecimento de doença ocupacional; (vii) definir a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) aferir os efeitos do termo de quitação anual; (ix) analisar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia técnica comprova exposição habitual da reclamante a temperatura de 4ºC no setor FLV, sem fornecimento adequado de EPIs, o que caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78.A ausência de prova efetiva do fornecimento e uso regular de EPIs, conforme exigido pela NR-6, afasta a alegação patronal de neutralização do agente insalubre.O valor dos honorários periciais (R$ 3.500,00) é razoável, proporcional à complexidade da perícia e compatível com os padrões do Regional, nos termos do CLT, art. 790/BA prova oral revelou manipulação nos registros de jornada, com concessão parcial de intervalo e ausência de validade do banco de horas, justificando o deferimento de horas extras e reflexos.A tese de exercício de cargo de confiança foi afastada ante a comprovação de controle de jornada e subordinação direta.A indenização por refeição comercial encontra amparo nas cláusulas normativas das CCTs 2022/2023 e 2023/2024, não havendo prova de fornecimento ou pagamento.O termo de quitação anual não foi formalizado perante o sindicato, nem demonstrou eficácia liberatória plena, sendo inaplicável ao caso concreto.A prova testemunhal confirmou condutas reiteradas e humilhantes por parte da superiora da reclamante, caracterizando assédio moral indenizável.O valor de R$ 14.120,00 fixado a título de dano moral é proporcional à ofensa, capacidade econômica das partes e natureza pedagógica da indenização, conforme CLT, art. 223/GA rescisão indireta foi corretamente reconhecida com base em faltas graves patronais: exposição a risco sem proteção, manipulação de jornada e assédio moral.A multa diária de R$ 50,00 por descumprimento da obrigação de fazer (baixa na CTPS) é cabível e razoável, nos termos do CPC, art. 536, § 1º.A concessão da justiça gratuita está amparada na presunção de hipossuficiência da parte que percebe menos de 40% do teto do RGPS, conforme art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.O valor dos pedidos na inicial tem caráter estimativo e não limita a condenação, conforme CLT, art. 840, § 1º e IN 41/2018 do TST.Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 5% para ambas as partes, com observância à sucumbência recíproca e à decisão do STF na ADI 5766.A nova tese firmada pelo STF no Tema 935 (ARE 1018459) permite a cobrança de contribuição assistencial a todos os empregados, mesmo não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.A perícia médica afastou qualquer nexo causal ou concausal entre a lombalgia da reclamante e suas atividades laborais, não havendo incapacidade ou indicativo de doença ocupacional, nos termos da Lei 8.213/91, art. 20, § 1º.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:A exposição habitual a frio em temperatura inferior a 10ºC sem fornecimento adequado de EPI enseja adicional de insalubridade em grau médio.A manipulação de jornada e a ausência de validação do banco de horas justificam o deferimento de horas extras com reflexos.Conduta reiterada e ofensiva por superior hierárquico caracteriza assédio moral, gerando obrigação de indenizar.A prática de assédio moral e o descumprimento de obrigações contratuais justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho.A ausência de comprovação de entrega de EPI eficaz e o laudo técnico fundamentam a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.O termo de quitação anual não possui eficácia liberatória irrestrita sem homologação sindical e especificação das verbas.A contribuição assistencial prevista em norma coletiva é exigível de todos os empregados, independentemente de filiação, assegurado o direito de oposição.A ausência de nexo causal entre patologia e trabalho, comprovada por laudo técnico, afasta o reconhecimento de doença ocupacional.Os honorários advocatícios sucumbenciais aplicam-se às ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017, mesmo em caso de gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X e XIII; CLT, arts. 62, II; 71, § 4º; 483, s «b, «c, «d e «e"; 507-B; 790, §§ 3º e 4º; 790-B; 791-A; 223-B a 223-G; CPC/2015, art. 536, § 1º; Lei 8.213/91, art. 20, § 1º; Portaria 3.214/78 do MTE, NR-6 e NR-15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1018459, Tema 935, j. 19.09.2023; STF, ADI 5766, j. 20.10.2021; TST, OJ 394 da SDI-1; TST, IN 41/2018; TST, AIRR 10854-63.2018.5.03.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 12.02.2021.... ()
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19 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE EM RAZÃO DE SEQUELA EM JOELHO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE QUE CAUSOU A LESÃO E AS ATIVIDADES LABORATIVAS RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, E CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE CONDIZENTES COM AS FUNÇÕES LABORAIS DESEMPENHADAS. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE O DIA SEGUINTE À CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DISCOPATIA LOMBAR DE NATUREZA DEGENERATIVA SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL DESTES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1.
Ação previdenciária visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas e patologias supostamente relacionadas a acidente de trabalho.1.2. Sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do autor.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, intentando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos, defendendo a existência de nexo causal entre suas lesões e suas atividades laborais, com base em documentos acostados aos autos e prova pericial produzida em ação trabalhista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se e examina-se: a) se está caracterizado o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho do autor; b) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário ao requerente; c) se é possível o reconhecimento de direito a benefício diverso do que pleiteado na inicial; d) o termo inicial do benefício; e) os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos pelo requerido; f) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A perícia judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor em razão de sequela no joelho, mas deixou de atestar o nexo causal entre a lesão decorrente do acidente e o trabalho do segurado por insuficiência de elementos nos autos.3.2. Embora não tenha sido trazida CAT pelo autor, é possível a comprovação do acidente por outros meios. No caso, a relação entre o acidente e o trabalho do autor foi reconhecida em reclamatória trabalhista, a partir de prova testemunhal, sentença transitada em julgado, e os contornos do acidente descritos são condizentes com as funções laborais então desenvolvidas pelo autor.3.3. Demonstrado o nexo entre a atividade profissional desempenhada e o acidente narrado, e considerando a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade profissional habitualmente exercida pelo autor, reconhecida pela perícia judicial, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente em relação à lesão do joelho, a teor da Lei 8.213/91, art. 86.3.4. É possível a concessão do benefício de auxílio-acidente ao requerente, a despeito de não expressamente pleiteado, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social.3.5. Em que pese o perito do juízo tenha apontado a existência de incapacidade decorrente de discopatia de coluna, não atestou o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho do autor, tendo afirmado a natureza degenerativa da lesão, o que, nos termos de Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, «a, afasta a caracterização de doença do trabalho. Não há, portanto, como reconhecer o direito do autor a benefício previdenciário de natureza acidentária em decorrência da discopatia apresentada.3.6. A prova pericial produzida na Justiça do Trabalho não tem força suficiente para infirmar a conclusão da prova pericial técnica produzida no curso destes autos, sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, de confiança do juízo, e com finalidade específica e atrelada ao objeto da presente ação.3.7. O auxílio-acidente em razão da sequela no joelho esquerdo é devido ao autor desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (31/12/2022), portanto, desde 01/01/2023. 3.8. Condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas a título do benefício de auxílio-doença desde quando o benefício se fez devido, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios, a partir da citação. Atualização monetária, até a citação, pelo índice INPC. A partir da citação, incidência da SELIC, exclusivamente. Incidência, ademais, da Súmula Vinculante 17/STF.3.9. Condenação do requerido a arcar com os ônus sucumbenciais, postergando-se a fixação dos honorários à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observando-se a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO:4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor benefício de auxílio-acidente acidentário em favor do autor desde 01/01/2023, pagando-lhe as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.4.2. Teses de julgamento: a) a ausência de CAT não impede o reconhecimento do nexo causal entre a lesão e o trabalho, que pode ser comprovado por outros meios; b) à luz do princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social, é possível o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, ainda que não expressamente requerido, quando presentes os requisitos legais e instruída a demanda com elementos suficientes para aferição da incapacidade parcial e permanente; c) a natureza degenerativa da doença afasta sua caracterização como doença do trabalho, e a não comprovação da relação de causalidade ou concausalidade da patologia e as atividades laborativas do segurado impede a concessão de benefício acidentário.Dispositivos legais e precedentes relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 21, I; 21-A; 42; 59; 60; e 86; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 372; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Súmula 111/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Tema Repetitivo 862; Tema Repetitivo 905.... 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20 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE VISTORIA IN LOCO. MEIOS DE PROVA, PORÉM, QUE NÃO SERIAM SUFICIENTES A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO TOMADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO ESCORÇO PROBATÓRIO. PARA PROVA ORAL E VISTORIA IN LOCO. QUE SE MOSTRARIA, EM PRINCÍPIO, PRESCINDÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, CONCAUSA E INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM
EXAMERecurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos do CPC, art. 487, I, por ausência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral do autor.O autor pleiteou a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral.No mérito, o apelante sustentou que as condições laborais teriam contribuído para o agravamento das lesões e redução da capacidade laborativa, pleiteando o benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário.O laudo pericial produzido em primeira instância concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e ausência de nexo causal ou concausal entre as lesões alegadas e as atividades profissionais desenvolvidas.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.Autos conclusos para julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; e (ii) saber se há nexo causal entre as lesões e a atividade laboral desenvolvida pelo autor, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica nulidade, uma vez que a perícia médica foi realizada por especialista, que analisou as condições do autor e concluiu pela inexistência de incapacidade ou nexo causal.O livre convencimento do magistrado permite que o julgador aprecie livremente as provas, conforme os CPC, art. 370 e CPC art. 371, sendo dispensável a produção de prova oral quando o laudo pericial é conclusivo e suficiente.No mérito, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e nexo causal, elementos indispensáveis para a concessão do auxílio-acidente, conforme os Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 20.O perito destacou que as condições de trabalho do autor não foram fator desencadeante ou agravante das patologias alegadas, não havendo, portanto, direito ao benefício pretendido.O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a ausência de nexo causal impede a concessão de benefícios de natureza acidentária.Por fim, é inaplicável a remessa dos autos à Justiça Federal, pois o pedido se funda em acidente de trabalho, matéria de competência da Justiça Estadual, nos termos do CF, art. 109, I.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A ausência de nexo causal entre a moléstia alegada e a atividade laboral, conforme atestado em perícia médica conclusiva, impede a concessão do benefício de auxílio-acidente.... ()