Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 310.4710.4762.2415

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE EM RAZÃO DE SEQUELA EM JOELHO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE QUE CAUSOU A LESÃO E AS ATIVIDADES LABORATIVAS RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, E CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE CONDIZENTES COM AS FUNÇÕES LABORAIS DESEMPENHADAS. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE O DIA SEGUINTE À CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DISCOPATIA LOMBAR DE NATUREZA DEGENERATIVA SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL DESTES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1.

Ação previdenciária visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas e patologias supostamente relacionadas a acidente de trabalho.1.2. Sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do autor.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, intentando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos, defendendo a existência de nexo causal entre suas lesões e suas atividades laborais, com base em documentos acostados aos autos e prova pericial produzida em ação trabalhista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se e examina-se: a) se está caracterizado o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho do autor; b) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário ao requerente; c) se é possível o reconhecimento de direito a benefício diverso do que pleiteado na inicial; d) o termo inicial do benefício; e) os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos pelo requerido; f) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A perícia judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor em razão de sequela no joelho, mas deixou de atestar o nexo causal entre a lesão decorrente do acidente e o trabalho do segurado por insuficiência de elementos nos autos.3.2. Embora não tenha sido trazida CAT pelo autor, é possível a comprovação do acidente por outros meios. No caso, a relação entre o acidente e o trabalho do autor foi reconhecida em reclamatória trabalhista, a partir de prova testemunhal, sentença transitada em julgado, e os contornos do acidente descritos são condizentes com as funções laborais então desenvolvidas pelo autor.3.3. Demonstrado o nexo entre a atividade profissional desempenhada e o acidente narrado, e considerando a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade profissional habitualmente exercida pelo autor, reconhecida pela perícia judicial, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente em relação à lesão do joelho, a teor da Lei 8.213/91, art. 86.3.4. É possível a concessão do benefício de auxílio-acidente ao requerente, a despeito de não expressamente pleiteado, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social.3.5. Em que pese o perito do juízo tenha apontado a existência de incapacidade decorrente de discopatia de coluna, não atestou o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho do autor, tendo afirmado a natureza degenerativa da lesão, o que, nos termos de Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, «a, afasta a caracterização de doença do trabalho. Não há, portanto, como reconhecer o direito do autor a benefício previdenciário de natureza acidentária em decorrência da discopatia apresentada.3.6. A prova pericial produzida na Justiça do Trabalho não tem força suficiente para infirmar a conclusão da prova pericial técnica produzida no curso destes autos, sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, de confiança do juízo, e com finalidade específica e atrelada ao objeto da presente ação.3.7. O auxílio-acidente em razão da sequela no joelho esquerdo é devido ao autor desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (31/12/2022), portanto, desde 01/01/2023. 3.8. Condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas a título do benefício de auxílio-doença desde quando o benefício se fez devido, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios, a partir da citação. Atualização monetária, até a citação, pelo índice INPC. A partir da citação, incidência da SELIC, exclusivamente. Incidência, ademais, da Súmula Vinculante 17/STF.3.9. Condenação do requerido a arcar com os ônus sucumbenciais, postergando-se a fixação dos honorários à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observando-se a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO:4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor benefício de auxílio-acidente acidentário em favor do autor desde 01/01/2023, pagando-lhe as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.4.2. Teses de julgamento: a) a ausência de CAT não impede o reconhecimento do nexo causal entre a lesão e o trabalho, que pode ser comprovado por outros meios; b) à luz do princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social, é possível o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, ainda que não expressamente requerido, quando presentes os requisitos legais e instruída a demanda com elementos suficientes para aferição da incapacidade parcial e permanente; c) a natureza degenerativa da doença afasta sua caracterização como doença do trabalho, e a não comprovação da relação de causalidade ou concausalidade da patologia e as atividades laborativas do segurado impede a concessão de benefício acidentário.Dispositivos legais e precedentes relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 21, I; 21-A; 42; 59; 60; e 86; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 372; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Súmula 111/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Tema Repetitivo 862; Tema Repetitivo 905.... 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