Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 414.0642.6738.2602

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Para a configuração da doença ocupacional, é imprescindível a comprovação de nexo causal e da incapacidade laborativa, conforme exige o Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «c. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias da parte reclamante e suas atividades laborais, assim como pela ausência de incapacidade laboral. Dessa forma, ausentes os elementos essenciais para a caracterização da doença profissional e do dano, mantém-se a decisão de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSENTOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NR-17. CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. É indevido o pagamento de indenização por danos morais quando não demonstrada violação concreta aos direitos de personalidade, seja por restrição ao uso de banheiros ou tratamento desrespeitoso, tampouco pela ausência de pausas ergonômicas, inexistindo prova robusta nesse sentido. Por outro lado, restando incontroversa a ausência de assentos no local de trabalho, confirmada por prova pericial e testemunhal, revela-se evidente a afronta à dignidade da trabalhadora, compelida a laborar toda a jornada em pé, em descompasso com o disposto na NR-17. Tal conduta patronal configura ofensa à saúde e à integridade da empregada, sendo presumido o dano moral decorrente do ilícito («in re ipsa). Aplicação do CLT, art. 157, I, art. 7º, XXII, da CF/88e atualização monetária em observância à ADC 58. Recurso da reclamante a que se dá parcial provimento.  RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO QUANTO AOS CRÉDITOS RESCISÓRIOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS DANOS MORAIS. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização somente pode ser reconhecida mediante prova inequívoca de conduta omissiva quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da tese fixada no Tema 1118 do STF, com repercussão geral. Na hipótese, a parte autora não comprovou falha da contratante estatal na fiscalização do contrato quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e multas reconhecidas judicialmente, afastando-se, por consequência, a responsabilidade da Administração por esses encargos. Por outro lado, restou demonstrado que a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho em ambiente degradante, circunstância que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo dano moral decorrente das condições indignas de labor. Recurso ordinário da segunda ré a que se dá provimento.... ()

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