Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 405.7562.2534.0754

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo o nexo de concausalidade entre doença do empregado e suas atividades laborais, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais e morais, bem como honorários periciais, e rejeitando o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre a doença do empregado e suas atividades laborais, ensejando indenizações; (ii) estabelecer se a doença gera incapacidade laborativa, configurando estabilidade acidentária; (iii) determinar se houve acúmulo de função, ensejando diferenças salariais; (iv) definir a responsabilidade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR  O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença do empregado e suas atividades laborais, sem incapacidade laborativa. Embora a perícia tenha apontado fatores de risco ocupacional que podem ter contribuído para a doença, não houve comprovação de incapacidade para o trabalho, conforme o Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «c.  A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118, conforme jurisprudência do TST que exige a incapacidade para o trabalho como pressuposto para a concessão da estabilidade.  O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função é improcedente, pois as atividades desempenhadas pelo empregado eram compatíveis com a sua função contratual e não houve alteração contratual comprovada, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. A prova oral e documental não comprovaram o acúmulo de funções.  A sucumbência recíproca afasta a condenação exclusiva da parte autora em honorários advocatícios. O valor dos honorários periciais foi mantido em razão da complexidade da perícia e da sua conformidade com a prática da Turma julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento:  A existência de nexo concausal entre a doença e a atividade laboral, sem incapacidade laborativa, não enseja estabilidade acidentária, nem o pagamento integral de despesas médicas.  O acúmulo de função exige comprovação de alteração contratual e incompatibilidade entre as atividades desempenhadas e a função contratada, o que não ocorreu no caso.  A sucumbência recíproca determina a inexistência de condenação exclusiva da parte autora em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 118; Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «c; art. 456, parágrafo único, da CLT; CCB, art. 186 e CCB, art. 927; art. 5º, V, da CF; arts. 944 e 950 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378/TST, II; precedentes do TST sobre estabilidade acidentária e incapacidade laborativa.  ... ()

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