1 - TRT2 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL COMO PROVA EMPRESTADA.
É devido o pagamento de horas extras a título de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando restar comprovado que o trabalhador permanecia à disposição do empregador por período superior ao limite legal previsto no § 1º do CLT, art. 58, especialmente para atividades preparatórias, como deslocamento interno, troca de uniforme e higiene pessoal. No caso, a prova emprestada consistente em auto de inspeção judicial - produzida com contraditório e em local de trabalho idêntico - evidenciou que o tempo médio despendido nessas atividades era de, no mínimo, 30 minutos diários, não computados nos controles de ponto. Trata-se de tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º e das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Sentença reformada para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários como extraordinários, com os respectivos reflexos legais. Recurso do reclamante provido nesse aspecto. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre o pagamento de horas extras em regime de compensação de jornada 12x36. O reclamante alegou a realização de horas extras diárias, invalidando a escala 12x36 e pleiteando o pagamento das horas excedentes à oitava diária. A reclamada contestou as diferenças de horas extras deferidas na sentença, argumentando pela invalidade dos apontamentos apresentados pelo reclamante em réplica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da escala de trabalho 12x36 diante da alegada realização de horas extras habituais; (ii) a comprovação do labor em sobrejornada e a consequente necessidade de pagamento de horas extras, considerando os controles de ponto e os apontamentos apresentados em réplica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada 12x36, nos termos da jurisprudência do TST, é modalidade excepcional de compensação de jornada com disciplina própria no CLT, art. 59-A não se aplicando o CLT, art. 59-B que trata da compensação de jornada comum e banco de horas.4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são considerados válidos para comprovar a jornada trabalhada, não havendo demonstração de horas extras habituais que invalidassem a escala 12x36. A ausência de horas extras habituais afasta o direito ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.5. Os minutos residuais, conforme o art. 58, § 1º da CLT, não são considerados para fins de jornada extraordinária.6. O ônus da prova quanto à existência de horas extras incumbia ao reclamante, conforme o art. 818, I da CLT. O apontamento apresentado em réplica demonstrou a existência de labor extraordinário não quitado.7. A remuneração mensal pactuada no regime 12x36, segundo o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, engloba o pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados trabalhados.8. O reclamante não comprovou o eventual desrespeito ao intervalo intrajornada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos ordinários não providos.Tese de julgamento:1. A jornada 12x36, prevista no CLT, art. 59-A configura modalidade excepcional de compensação de jornada, aplicando-se a ela disciplina específica e não a do CLT, art. 59-B2. A validade dos controles de ponto e a ausência de comprovação robusta de horas extras habituais, a cargo do reclamante, impedem a declaração de invalidade da jornada 12x36 e o consequente pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.3. A remuneração mensal no regime de compensação 12x36 abrange os valores referentes ao descanso semanal remunerado e aos feriados trabalhados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 58, § 1º; 59-A; 59-B; 818, I.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do C. TST (mencionada no corpo da decisão).... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. GRAVAÇÃO DE VÍDEO NO AMBIENTE DE TRABALHO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto pela empresa de segurança contra sentença que reverteu a justa causa aplicada a empregado vigilante e condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras além da 12ª hora diária, folgas trabalhadas, vale-refeição e vale-transporte nas folgas trabalhadas, além de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa deve ser mantida ou revertida; (ii) estabelecer se são devidas horas extras além da 12ª hora na escala 12x36; (iii) determinar se as folgas trabalhadas foram corretamente quitadas; (iv) verificar se há valores a pagar a título de vale-refeição e vale-transporte nas folgas trabalhadas; (v) fixar os honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIRA dispensa por justa causa, como penalidade máxima na relação empregatícia, requer prova robusta e inequívoca do fato grave imputado ao trabalhador, sendo necessária a presença de requisitos objetivos (gravidade e imediatidade) e subjetivos (dolo ou culpa e autoria comprovada).A reversão da justa causa se impõe quando não há comprovação cabal da participação do empregado na conduta faltosa, especialmente quando a prova se baseia em depoimento prestado em outro processo, sem advertência sobre as consequências do falso testemunho.A mera proibição do uso de celular no posto de trabalho, prevista em norma coletiva, não justifica, por si só, a dispensa por justa causa, principalmente quando não há prova efetiva de que o empregado tenha utilizado o aparelho para fins proibidos.A validade da escala 12x36 não afasta o direito às horas laboradas além desse limite, as quais devem ser remuneradas como extras, com os adicionais convencionais aplicáveis.Quando comprovado o pagamento parcial das folgas trabalhadas sob rubrica específica, impõe-se o abatimento dos valores já satisfeitos para evitar pagamento em duplicidade.O benefício de vale-refeição e vale-transporte para folgas trabalhadas somente é devido quando não comprovado seu pagamento, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças específicas não quitadas.Com a reforma parcial da sentença, aplica-se o princípio da sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A dispensa por justa causa, como penalidade máxima na relação de emprego, exige prova robusta e inequívoca do fato grave imputado ao trabalhador, não se sustentando quando baseada em provas frágeis ou depoimento prestado em outro processo.A validade da escala 12x36 não afasta o direito ao pagamento de horas extras além do limite de 12 horas diárias, com os adicionais previstos nas normas coletivas.Comprovado o pagamento parcial de folgas trabalhadas, impõe-se o abatimento dos valores já satisfeitos para evitar bis in idem.O vale-refeição e vale-transporte nas folgas trabalhadas não são devidos quando houver comprovação de seu pagamento, cabendo ao autor indicar especificamente as diferenças pleiteadas.Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 58, §2º, art. 59-B, parágrafo único, art. 482, «b, arts. 790-B, 791-A, 818, I e II; CPC, arts. 141, 373, II, 492, 537.Jurisprudência relevante citada:Súmula 444, TST; ADI 5766, STF; Instrução Normativa 41/2018, TST, arts. 5º e 6º; TST, RR-129200-05.2006.5.01.0032. ... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRADITA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante busca a reforma da decisão quanto à rejeição da contradita de testemunha, alegações de pagamento extrarrecibo, horas extras e intervalos (CLT, art. 66 e CLT art. 71) e enquadramento sindical. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária, além de pleitear a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que rejeitou a contradita da testemunha da reclamada; (ii) verificar a existência de pagamentos extrarrecibo não reconhecidos; (iii) apurar o direito às horas extras e aos intervalos não usufruídos; (iv) analisar o enquadramento sindical aplicável; (v) examinar a possibilidade de limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos; (vi) avaliar a concessão da justiça gratuita e os efeitos sobre os honorários advocatícios; (vii) determinar os critérios aplicáveis à incidência de juros e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIRA rejeição da contradita da testemunha da reclamada mantém-se válida, por ausência de demonstração de direcionamento ou parcialidade, além da irrelevância de seu depoimento para o julgamento da causa.O próprio reclamante afirmou, em depoimento, que a gratificação por produção era incerta e variável, havendo nos autos comprovantes de pagamento com reflexos, não impugnados, o que desautoriza a alegação de pagamento extrarrecibo.As anotações constantes dos cartões de ponto são válidas, não havendo irregularidade na sua emissão, sendo que o reclamante reconheceu em juízo a veracidade dos registros, o que inviabiliza o deferimento de horas extras e de intervalo não usufruído.A testemunha do autor apresentou declarações contraditórias em relação ao depoimento do próprio reclamante, e não demonstrou maior credibilidade em juízo, prestigiando-se o princípio da imediação.A atividade preponderante da reclamada não se insere no âmbito da indústria de instalações elétricas, mas sim no setor de serviços e tecnologia, não sendo aplicáveis os instrumentos coletivos invocados pelo autor.A limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial é incabível, pois tais valores são estimativos, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST.A declaração de hipossuficiência do reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos dos arts. 99, § 3º, e 374, III, do CPC c/c Lei 7.115/83, art. 1º, e não foi afastada por prova em contrário, sendo devida a concessão da justiça gratuita.A decisão de primeira instância que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios está em conformidade com o entendimento do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791/AA incidência de juros e correção monetária segue o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e a nova disciplina da Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais na fase pré-judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA com juros correspondentes à subtração SELIC menos IPCA, nos termos do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:A rejeição da contradita de testemunha é válida quando não demonstrada a parcialidade ou direcionamento e quando seu depoimento não influenciar o julgamento.A existência de gratificação variável não comprovada como extrarrecibo, como alegado na petição inicial e o reconhecimento da veracidade dos registros de jornada pelo reclamante afasta o direito a horas extras e intervalares.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, sendo inaplicáveis normas coletivas alheias ao seu ramo de atuação.A estimativa de valores na petição inicial não limita a condenação, cabendo a apuração do quantum debeatur na liquidação.A declaração de hipossuficiência firmada nos termos da Lei 7.115/1.983 presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, autorizando a concessão da justiça gratuita.A suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios é devida quando deferida a justiça gratuita, em consonância com a r. decisão do Excelso STF na ADI 5766.A atualização de débitos trabalhistas segue os critérios definidos pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e pela Lei 14.905/2024, aplicando-se IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e, a partir de então, IPCA e juros decorrentes da subtração SELIC menos IPCA.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 66, 71, 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, 374, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 8.177/1.991, art. 39, caput; Instrução Normativa TST 41/2018, art. 12, § 2º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; STF, ADCs 58 e 59, Pleno; TST, Tema 21 (IRR - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); TST, RR-389-25.2021.5.06.0141, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 24.01.2025.... ()
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5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
É incabível à primeira reclamada alegar ilegitimidade passiva da segunda ré, por ausência de interesse processual, nos termos do CPC, art. 18. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, diante da constatação de inconsistências entre os holerites e os registros de ponto, revelando a invalidade dos controles de jornada, não impugnada de forma específica em sede recursal. As contribuições fiscais e previdenciárias possuem natureza acessória em relação ao crédito trabalhista principal, razão pela qual devem observar a sistemática da sua execução. A existência de processo de recuperação judicial não obsta a apreciação do mérito nem a satisfação do crédito reconhecido, sendo eventuais restrições expropriatórias matérias próprias da fase de execução. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, TST. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISPENSA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. Comprovada a prestação de serviços pela primeira reclamada em favor da segunda reclamada, é devida a condenação subsidiária nos termos da Súmula 331/TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as de natureza rescisória, indenizações e multas, decorrentes do inadimplemento do real empregador. Limita-se, contudo, ao período da prestação dos serviços. A isenção prevista no CLT, art. 899, § 10 restringe-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive entidades filantrópicas, exige comprovação inequívoca da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463/TST, II, o que não se verificou no caso concreto, sendo indevido o benefício. O simples fato de a parte possuir o CEBAS não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à dispensa de garantia da execução, trata-se de matéria afeta à fase executiva, não comportando apreciação neste momento processual. Recurso provido, em parte. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. São devidas como extraordinárias as horas referentes aos minutos que antecedem a jornada contratual, quando destinados à realização de atividades preparatórias, como troca de uniforme e deslocamento interno, e ultrapassado o limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º. Na hipótese, comprovada a extrapolação do limite legal de 15 minutos diários, impõe-se o reconhecimento da integralidade dos 15 minutos residuais como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366/TST. Reforma-se a sentença.... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA, OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, restou omisso quanto ao deferimento dos pedidos relativos à aplicação da Súmula 437/TST, I, e aos arts. 7º, XIII, da CF/88e 58 da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao deferimento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIRHá omissão quanto à manifestação expressa sobre os pedidos relativos às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.Os pedidos são decorrência lógica da aplicação da parte final do item I da Súmula 437/TST.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos.Teses de julgamento: A supressão do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento de horas extras correspondentes ao período suprimido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 58; Súmula 437/TST, I.... ()
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7 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
É incabível à primeira reclamada alegar ilegitimidade passiva da segunda ré, por ausência de interesse processual, nos termos do CPC, art. 18. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, diante da constatação de inconsistências entre os holerites e os registros de ponto, revelando a invalidade dos controles de jornada, não impugnada de forma específica em sede recursal. As contribuições fiscais e previdenciárias possuem natureza acessória em relação ao crédito trabalhista principal, razão pela qual devem observar a sistemática da sua execução. A existência de processo de recuperação judicial não obsta a apreciação do mérito nem a satisfação do crédito reconhecido, sendo eventuais restrições expropriatórias matérias próprias da fase de execução. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, TST. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISPENSA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. Comprovada a prestação de serviços pela primeira reclamada em favor da segunda reclamada, é devida a condenação subsidiária nos termos da Súmula 331/TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as de natureza rescisória, indenizações e multas, decorrentes do inadimplemento do real empregador. A isenção prevista no CLT, art. 899, § 10 restringe-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive entidades filantrópicas, exige comprovação inequívoca da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463/TST, II, o que não se verificou no caso concreto, sendo indevido o benefício. O simples fato de a parte possuir o CEBAS não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à dispensa de garantia da execução, trata-se de matéria afeta à fase executiva, não comportando apreciação neste momento processual. Recurso não provido. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. São devidas como extraordinárias as horas referentes aos minutos que antecedem a jornada contratual, quando destinados à realização de atividades preparatórias, como troca de uniforme e deslocamento interno, e ultrapassado o limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º. Na hipótese, comprovada a extrapolação do limite legal de 15 minutos diários, impõe-se o reconhecimento da integralidade dos 15 minutos residuais como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366/TST. Reforma-se a sentença.... ()
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8 - TRT2 Preliminar (recurso da reclamada)Da nulidadeA prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, prescindindo, portanto, de pedido da parte, não havendo falar em nulidade do julgado ou julgamento extra petita. Mantenho.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa prescrição Da análise dos autos verifica-se que o autor foi dispensado em 05/11/2018, tendo, porém, o contrato de trabalho findado apenas em 08/04/2024. De outra parte, em razão da pandemia do coronavírus, foi editada a Lei 14.010/2020, que decretou, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até o dia 30/10/2020. Assim, no caso, em que pese o ajuizamento da presente ação em 29/11/2024, deve a contagem do prazo prescricional retroagir 141 dias.Nego provimento.Das horas extrasFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo do reclamante.In casu, a reclamada acostou aos autos os controles de ponto referentes ao lapso contratual, os quais apresentam registros variáveis, tendo o demandante, em depoimento pessoal, reconhecido sua validade, cingindo-se o inconformismo da reclamada ao cômputo do tempo gasto em troca de uniforme café e trajeto interno como jornada extraordinária. Com relação à troca de uniforme, o entendimento desta Relatora é o de que o autor, durante esse interregno, já se encontrava à disposição da reclamada, porquanto tal procedimento constitui parte integrante das atividades profissionais do trabalhador, estando ligada diretamente aos interesses da empresa, especialmente porque a utilização de uniforme é dever imposto pela empregadora e de observância obrigatória pelo empregado, estando o mesmo, desde então, submetido ao poder diretivo do empregador. No entanto, na hipótese, emergiu da prova testemunhal produzida que a troca de uniforme nas dependências da ré não era obrigatória e, portanto, o tempo gasto com tal atividade não deverá ser computado como período extraordinário, por não se considerar tempo à disposição do empregador, nos termos do, VIII, do art. 4º, §2º, da CLT. Outrossim, ainda que se admita que o demandante gastava de 5 a 6 minutos para tomar café, consoante por ele afirmado em depoimento pessoal, tampouco pode ser tal período computado como extraordinário, nos termos do, V, do dispositivo legal supracitado. Por fim, com relação ao trajeto interno, asseverou o demandante que o tempo gasto em deslocamentos entre portaria, vestiário e local de registro de ponto não excediam 10 minutos diários, incidindo, pois, o parágrafo 1º, do CLT, art. 58 e o entendimento consubstanciado na Súmula 366, do C. TST. Nesse tom, dou provimento ao apelo da reclamada para excluir a condenação no pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais. De outra parte, implantou a reclamada acordo de compensação semanal de jornada, ao passo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, a teor do disposto no parágrafo único do CLT, art. 59-B No mais, as alegações do reclamante quanto ao labor em condições insalubres não podem ser consideradas, especialmente porque nada referiu nesse aspecto na petição inicial, o que impede a análise do tema apenas em sede recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando, por consequência, rejeitado o apelo do reclamante.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de ID. 81bd94d e que a demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto. Mantenho.Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo do reclamante.A presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais adequado o valor arbitrado pela Origem a favor das partes, o qual não comporta majoração. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento aos recursos.
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9 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST.
A Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST 397, mas aos termos da Súmula 264/TST. Agravo conhecido e provido. B) EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior, com fundamento na Súmula 431/TST, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais deve ser aplicado o divisor 200. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST 397, mas aos termos da Súmula 264/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . Esta Corte Superior, com fundamento na Súmula 431/TST, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais deve ser aplicado o divisor 200. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. A) PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Deve-se ressaltar, inicialmente, que as parcelas «prêmio e «comissão não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST 397, mas aos termos da Súmula 264/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 340/TST e provido. B) EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que o autor estava submetido à jornada de quarenta horas semanais (segunda a sexta-feira, com jornada de 8 horas diárias). Contudo, adotou, por analogia, o divisor 220 aplicado aos bancários, ao argumento de que é desnecessária a análise da jornada semanal. Esta Corte Superior, com fundamento na Súmula 431/TST, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas deve ser aplicado o divisor 200, in verbis : «Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Portanto, o cálculo do valor do salário-hora do trabalhador deve estar relacionado com o trabalho semanal efetivamente executado. Assim, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que o autor estava submetido à jornada semanal de 40 horas, conclui-se que o divisor a ser aplicado é 200, porquanto prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 431/TST e provido.... ()
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10 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE A LEI 13.015/2014. I - RECURSO DE REVITA DA RÉ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 247, I, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A
Corte Regional declarou a nulidade da rescisão contratual do autor, admitido anteriormente à CF/88 (1975), sem concurso público, ao fundamento de que «O Autor, ocupava cargo de provimento efetivo e, desta forma, mesmo que admitido sem concurso, sua dispensa não se insere na discricionariedade do empregador, carecendo de clara e válida motivação.. 2 -O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, decisão transitada em julgado em 13/8/2024, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 3 -Observa-se que, ao firmar a tese da necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o excelso STF pautou-se no fundamento da exigência de concurso público para o ingresso nas entidades estatais, como corolário dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o entendimento do STF fixado no RE 688.267, no sentido de que a dispensa deve ser motivada restringe-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 247 do TST e provido, no particular. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200 . A Corte Regional foi categórica quanto à fixação da jornada do autor (8 h diárias e 40 semanais) e que apenas eventualmente havia a prestação de labor ao sábado. Em consequência, fixou o divisor em 200 para o cálculo das horas extras. A conclusão pela jornada praticada atrai a aplicação da Súmula 126/TST. Por outro lado, a Súmula 431/TST, por sua vez, preceitua que «Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com vigência anterior à Lei 13.015/2014) . Recurso de revista não conhecido. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. O recurso não atende à exigência do CLT, art. 896, na medida em que não houve a indicação de violação a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88, tampouco divergência jurisprudencial, tal como exige o dispositivo em questão. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIO PARA ABATIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. O Regional determinou que «os valores nos autos, comprovadamente pagos sob os mesmos títulos devem ser abatidos mês a mês. A parte pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados não viabilizam o recurso. O primeiro aresto colacionado é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, sendo, pois, inservível, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. O segundo aresto é proveniente de Turma desta Corte Superior em desconformidade com o art. 896, «a, do TST. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. O acórdão recorrido consignou que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e suprimido quando expirado o período de vigência, continuando a Reclamada a proceder ao pagamento da parcela aos empregados no importe que estes a recebiam. Cumpre salientar que, na ocasião em que se entabulou a negociação coletiva, para a extinção do adicional por tempo de serviço (anuênio/triênio), vigia a redação original da Súmula 277, I, do c. TST, segundo a qual, «as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos". Nesse sentido, a decisão do TRT não merece reparos, tendo em vista que a empresa tão somente observou os termos dos instrumentos coletivos de trabalho e a legislação vigente. Ora, a vantagem foi assegurada durante o período de vigência da norma coletiva que a estipulou, não havendo que se falar na integração definitiva ao salário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. O autor se insurge em face da condenação apenas ao período faltante do intervalo intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437/TST (resultante da conversão da OJ 307 da SBDI-1 do TST), «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Diante desse contexto, a condenação apenas ao período faltante, contraria a OJ 307 da SBDI-1 do TST, vigente ao tempo da publicação do acórdão do Regional. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 307 da SBDI-1 do TST (convertida no item I da Súmula 437/TST) e provido.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EPI’S COM QUALIDADE INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NOCIVIDADE DO AMBIENTE INSALUBRE .
Para que as alegações trazidas pela empresa fossem confrontadas com a fundamentação regional necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos . Óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito e os patamares habitualmente arbitrados em casos análogos. Assim, não há como reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Logo, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT concluiu que « sendo incontroverso que o reclamante exercia as mesmas atividades que os paradigmas apontados (confissão da ré - id. led86fc) e, verificando-se que estes possuíam salário superior ao seu, reformo a r. sentença a fim de condenar a reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial. Assim, para que as alegações trazidas pela empresa fossem confrontadas com a fundamentação regional necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . Extrai-se da leitura do acórdão que o autor laborava 40 horas semanais. Em consequência, inalterável a decisão do TRT que aplicou o divisor 200, tendo em vista que foi proferida em consonância com a Súmula 431/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS IN ITINERE SUPRIMIDAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA . Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O TRT considerou inválida a cláusula convencional que suprimiu as horas in itinere , sob o fundamento de que « É verdade que a norma coletiva da categoria contém cláusula específica dispondo que «não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos interno a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa (v.g cláusula 24º do ACT 2013/2015). Ocorre, todavia, que o princípio da autonomia privada coletiva não é absoluto, não sendo possível aceitá-lo quando a negociação envolve disposições de proteção ao trabalhador (CLT, art. 4º e CLT art. 444). . Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à supressão das horas in itinere , matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido . MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19/6/2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). 3. Com o julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 4. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 30 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). 5. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE 1.476.596, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. 6. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de prestigiar a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT determinou a aplicação do índice da TR para correção monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e «serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Nos termos da modulação da referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante salientar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido.... ()
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12 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA CONVENCIONAL.
Ante uma possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA CONVENCIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível afronta ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA CONVENCIONAL. A análise dos autos revela que o Tribunal Regional, de fato, deixou de se manifestar sobre as omissões apontadas pelo recorrente. Observa-se que a questão suscitada - referente à previsão, em acordos coletivos de trabalho, de jornada laboral inferior à jornada legal de oito horas diárias e 44 semanais - é essencial para o debate sobre o pagamento, como horas extras, dos minutos que antecedem o início da jornada (CLT, art. 58, § 1º). Tal esclarecimento é necessário e relevante ao exame da controvérsia, mormente porque não é possível a esta Corte revisitar o acervo fático probatório dos autos (Súmula 126/TST). A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em embargos de declaração, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 93, IX, da CF/88e provido.... ()
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 20 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE.
A decisão agravada conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras por considerar inválida a norma coletiva que previa a ampliação dos minutos residuais para 20 minutos diários (10 minutos no início e 10 minutos no término da jornada), nos termos do CLT, art. 58, § 1º e da Súmula 366/STJ. No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 10 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Agravo não provido.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA, TEMPO UTILIZADO PARA FINS PARTICULARES. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS . REGISTRO, PELO REGIONAL, DE QUE O
tempo em deslocamento interno na empresa e no vestiário, para uniformização, não se amolda à hipótese da norma coletiva. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). Conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do CLT, art. 58, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Nessas circunstâncias, é inválido o instrumento coletivo com o citado teor. No caso vertente, o Regional considerou que o tempo despendido com desjejum não é considerado à disposição, em observância ao previsto em norma coletiva, que considerou válida. Todavia, considerou que o tempo despendido com deslocamento interno e no vestiário, para uniformização, não se amolda à hipótese da norma coletiva. Não sendo possível a reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional que deferiu minutos residuais apenas referentes a deslocamento interno e uniformização. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. DIREITO MATERIAL. REGIONAL QUE JÁ DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITA A 10/11/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA parte reclamada. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional limitou a condenação referente aos minutos residuais a 10/11/2017, determinando a observância da reforma trabalhista para o período posterior, de forma que a parte agravante não possui interesse recursal no aspecto. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista .... ()
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
Enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte cassou a Súmula 228/TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. Agravo de instrumento não provido. 2 - INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO RSR. 2.1 - Nos termos da Lei 605/49, art. 7º, § 2º, os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados pelo salário. Conforme abalizada doutrina, «todo cálculo salarial que considere o total da duração mensal ou quinzenal do trabalho já estará computando, automaticamente, o d.s.r. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009). 2.2 - O CLT, art. 457, § 1º, dispõe apenas sobre as verbas que compõem o salário, não disciplinando a forma de cálculo do repouso semanal remunerado. Por sua vez, o aresto trazido à divergência está superado pela jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o reconhecimento da natureza salarial da parcela, paga à base mensal, não interfere no cálculo do repouso semanal remunerado. Incidência da Súmula 333/TST, e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. 3 - ABONO DE FÉRIAS. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não preencheu a condição prevista na norma coletiva. Não emitiu tese, contudo, sob o enfoque dos dispositivos legais apontados pela parte como violados, isto é, de que se tratasse de condição puramente potestativa (CCB, art. 122) ou de que a norma tenha descumprido sua função social (CCB, art. 421). Dessa forma, carece a alegação do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Aresto de Turma do TST não autoriza o conhecimento do recurso de revista, porque constitui hipótese não prevista no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. 4 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional quanto à improcedência do direito do autor está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126/TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 5 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por se tratar do sujeito passivo da obrigação prevista em lei (Súmula 368/TST, II). Agravo de instrumento não provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Dispõe o parágrafo único do CLT, art. 459, que, se o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Decisão em conformidade à Súmula 381/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). 1.1. Por ocasião do julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2.2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR MÁ-FÉ. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logre êxito nos pleitos que submeta ao Poder Judiciário. Necessário que não haja dúvida de que o agente tenha pretendido se utilizar do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao confirmá-la, não identificou o ato processual apto a enquadrar a reclamada no CPC/73, art. 17, sendo de se ressaltar que o simples fato de não haver omissão ou obscuridade na sentença não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade por embargos declaratórios protelatórios já contar com sanção própria no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. E mais, a indenização preconizada no § 2º do CPC/73, art. 18, pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo causado à parte contrária. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado ao reclamante, tampouco que a ré tenha sido responsável por tumulto processual ou agido com deslealdade. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1046 de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3.2. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CF/88, art. 7º, XXII), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437/TST, II e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o CLT, art. 71, § 3º. 3.3. Todavia, prevalece nesta 2ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 4.1. No que diz respeito à indigitada violação do CLT, art. 4º, conforme entendimento desta Corte, as variações de horário do registro de ponto que excedam cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado está sujeito ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o período, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa. Da mesma forma, quanto ao pedido de horas extras decorrentes do tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho, deve-se averiguar apenas se foi ultrapassado o limite de 10 minutos diários, não se exigindo prova de que, nesse ínterim, o trabalhador estivesse submetido ao poder de comando da empresa. Incidência das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. 4.2. No que diz respeito à validade das normas coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho, de longa data, possui entendimento de que «a partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449/TST). A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. 4.3. Por fim, o argumento de que o período configurasse parte das horas in itinere não veio assentado em nenhum dos pressupostos do CLT, art. 896, não tendo sido indicada violação legal ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 5 - DIVISOR 200. O CF/88, art. 7º, XII não disciplina o divisor a ser adotado no cálculo das horas extras. Por sua vez, os arestos trazidos para confronto de teses são formalmente inválidos. O primeiro é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Os acórdãos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não contêm a fonte oficial de publicação, mas apenas a informação de que foram extraídos do sítio do TRT (www.trt4.gov.br), cujo link não remete ao inteiro teor dos julgados. Assim, o apelo encontra óbice na Súmula 337, I, «a, e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366, 429 E 499 DA CLT.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de cláusula normativa que ampliou os limites dos minutos que antecedem sucedem a jornada de trabalho, previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Portanto deve persistir a decisão agravadacom acréscimosna fundamentação . Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... 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17 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 2/5/1987 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da nova redação do CLT, art. 58, § 2º, conferida pela Lei 13.467/2017, mediante o qual fora suprimido o direito ao recebimento das horas in itinere, bem como do intervalo previsto no CLT, art. 384, revogado pela referida Lei, considerando que o contrato de emprego fora firmado em 2/5/1987 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento das horas extras, relativas às horas in itinere e ao intervalo previsto no CLT, art. 384, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, concluindo que as alterações legislativas previstas no referido diploma aplicam-se aos contratos de emprego em curso. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 6. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. art. 966, V E VII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS «IN ITINERE. SÚMULA 410/TST. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1-
Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula persuasiva do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que «ao se afirmar cabível ação rescisória «contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a «ratio decidendi do julgado vinculante.. A alegação de violação manifesta do CLT, art. 468 não impulsiona o corte rescisório. Para revisar todas as premissas na decisão rescindenda e concluir que houve alteração ilícita no contrato de trabalho, por desvio de função, que ocorre quando um empregado exerce outra função sem que haja o pagamento do salário respectivo, e não vacância do cargo de coordenador, diante das premissas de que o reclamante passou a ocupar o cargo de um empregado que deixou de trabalhar na empregadora, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, o que é vedado pela Súmula 410/TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do CLT, art. 58, § 2º, porque a questão foi solucionada em consonância com o CF/88, art. 7º, XXVI que assegura o direito dos trabalhadores ao reconhecimento das normas coletivas, especialmente em se tratando de horas «in itinere. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso, o direito material postulado - horas « in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Dessa forma, tendo em vista que a decisão do Supremo possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como promover o corte rescisório de acórdão rescindendo que validou a norma coletiva que desconsidera o tempo gasto para as horas « in itinere. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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19 - TST 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que o reclamante teve redução definitiva da sua capacidade laborativa no importe de 5%, em decorrência de moléstia agravada por suas atividades ocupacionais em prol da reclamada, de cuja culpa fora constatada pela «ineficiência das providências voltadas à redução dos riscos na realização do trabalho. Diante desse contexto, a condenação ao pagamento de indenização por dano material está nos exatos moldes do CCB, art. 950. II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FERIADOS TRABALHADOS E MULTAS NORMATIVAS. I. Somente pelo reexame do conjunto fático probatório dos autos poder-se-ia alterar a conclusão do juízo a quo acerca do descumprimento das normas coletivas referentes aos feriados trabalhados, e assim, afastar a multa daí decorrente. II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, no aspecto, reconhecida a transcendência política da causa. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORA NOTURNA FICTA. I. Registrado no acórdão regional que o tempo despendido pelo reclamante antes e após a jornada de trabalho não ultrapassava o limite previsto no § 1º do CLT, art. 58, não se há falar em pagamento, como extras, desses minutos residuais. II. A decisão do TRT no sentido de que é válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado, está em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O STF, em 02/06/2022, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de repercussão geral, de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. No caso dos autos, é incontroversa a existência de acordo coletivo de trabalho, vigente durante o período pleiteado, com previsão de jornada de 12 horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sendo 10 horas e 45 minutos de trabalho para uma hora e 15 minutos de intervalo. Desse modo, por se tratar de matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, sobressai a validade da norma coletiva concernente à jornada de 12 horas para os turnos de revezamento e, assim, fica afastada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, após a 6ª diária, de 11/3/2013 a 13/10/2014. III. Recurso de revista conhecido e provido.... ()