Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRADITA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante busca a reforma da decisão quanto à rejeição da contradita de testemunha, alegações de pagamento extrarrecibo, horas extras e intervalos (CLT, art. 66 e CLT art. 71) e enquadramento sindical. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária, além de pleitear a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que rejeitou a contradita da testemunha da reclamada; (ii) verificar a existência de pagamentos extrarrecibo não reconhecidos; (iii) apurar o direito às horas extras e aos intervalos não usufruídos; (iv) analisar o enquadramento sindical aplicável; (v) examinar a possibilidade de limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos; (vi) avaliar a concessão da justiça gratuita e os efeitos sobre os honorários advocatícios; (vii) determinar os critérios aplicáveis à incidência de juros e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIRA rejeição da contradita da testemunha da reclamada mantém-se válida, por ausência de demonstração de direcionamento ou parcialidade, além da irrelevância de seu depoimento para o julgamento da causa.O próprio reclamante afirmou, em depoimento, que a gratificação por produção era incerta e variável, havendo nos autos comprovantes de pagamento com reflexos, não impugnados, o que desautoriza a alegação de pagamento extrarrecibo.As anotações constantes dos cartões de ponto são válidas, não havendo irregularidade na sua emissão, sendo que o reclamante reconheceu em juízo a veracidade dos registros, o que inviabiliza o deferimento de horas extras e de intervalo não usufruído.A testemunha do autor apresentou declarações contraditórias em relação ao depoimento do próprio reclamante, e não demonstrou maior credibilidade em juízo, prestigiando-se o princípio da imediação.A atividade preponderante da reclamada não se insere no âmbito da indústria de instalações elétricas, mas sim no setor de serviços e tecnologia, não sendo aplicáveis os instrumentos coletivos invocados pelo autor.A limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial é incabível, pois tais valores são estimativos, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST.A declaração de hipossuficiência do reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos dos arts. 99, § 3º, e 374, III, do CPC c/c Lei 7.115/83, art. 1º, e não foi afastada por prova em contrário, sendo devida a concessão da justiça gratuita.A decisão de primeira instância que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios está em conformidade com o entendimento do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791/AA incidência de juros e correção monetária segue o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e a nova disciplina da Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais na fase pré-judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA com juros correspondentes à subtração SELIC menos IPCA, nos termos do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:A rejeição da contradita de testemunha é válida quando não demonstrada a parcialidade ou direcionamento e quando seu depoimento não influenciar o julgamento.A existência de gratificação variável não comprovada como extrarrecibo, como alegado na petição inicial e o reconhecimento da veracidade dos registros de jornada pelo reclamante afasta o direito a horas extras e intervalares.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, sendo inaplicáveis normas coletivas alheias ao seu ramo de atuação.A estimativa de valores na petição inicial não limita a condenação, cabendo a apuração do quantum debeatur na liquidação.A declaração de hipossuficiência firmada nos termos da Lei 7.115/1.983 presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, autorizando a concessão da justiça gratuita.A suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios é devida quando deferida a justiça gratuita, em consonância com a r. decisão do Excelso STF na ADI 5766.A atualização de débitos trabalhistas segue os critérios definidos pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e pela Lei 14.905/2024, aplicando-se IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e, a partir de então, IPCA e juros decorrentes da subtração SELIC menos IPCA.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 66, 71, 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, 374, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 8.177/1.991, art. 39, caput; Instrução Normativa TST 41/2018, art. 12, § 2º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; STF, ADCs 58 e 59, Pleno; TST, Tema 21 (IRR - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); TST, RR-389-25.2021.5.06.0141, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 24.01.2025.... ()
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