Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 771.1198.7063.9357

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre o pagamento de horas extras em regime de compensação de jornada 12x36. O reclamante alegou a realização de horas extras diárias, invalidando a escala 12x36 e pleiteando o pagamento das horas excedentes à oitava diária. A reclamada contestou as diferenças de horas extras deferidas na sentença, argumentando pela invalidade dos apontamentos apresentados pelo reclamante em réplica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da escala de trabalho 12x36 diante da alegada realização de horas extras habituais; (ii) a comprovação do labor em sobrejornada e a consequente necessidade de pagamento de horas extras, considerando os controles de ponto e os apontamentos apresentados em réplica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada 12x36, nos termos da jurisprudência do TST, é modalidade excepcional de compensação de jornada com disciplina própria no CLT, art. 59-A não se aplicando o CLT, art. 59-B que trata da compensação de jornada comum e banco de horas.4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são considerados válidos para comprovar a jornada trabalhada, não havendo demonstração de horas extras habituais que invalidassem a escala 12x36. A ausência de horas extras habituais afasta o direito ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.5. Os minutos residuais, conforme o art. 58, § 1º da CLT, não são considerados para fins de jornada extraordinária.6. O ônus da prova quanto à existência de horas extras incumbia ao reclamante, conforme o art. 818, I da CLT. O apontamento apresentado em réplica demonstrou a existência de labor extraordinário não quitado.7. A remuneração mensal pactuada no regime 12x36, segundo o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, engloba o pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados trabalhados.8. O reclamante não comprovou o eventual desrespeito ao intervalo intrajornada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos ordinários não providos.Tese de julgamento:1. A jornada 12x36, prevista no CLT, art. 59-A configura modalidade excepcional de compensação de jornada, aplicando-se a ela disciplina específica e não a do CLT, art. 59-B2. A validade dos controles de ponto e a ausência de comprovação robusta de horas extras habituais, a cargo do reclamante, impedem a declaração de invalidade da jornada 12x36 e o consequente pagamento de horas extras excedentes à oitava diária.3. A remuneração mensal no regime de compensação 12x36 abrange os valores referentes ao descanso semanal remunerado e aos feriados trabalhados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 58, § 1º; 59-A; 59-B; 818, I.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do C. TST (mencionada no corpo da decisão).... ()

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