Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. GRAVAÇÃO DE VÍDEO NO AMBIENTE DE TRABALHO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto pela empresa de segurança contra sentença que reverteu a justa causa aplicada a empregado vigilante e condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras além da 12ª hora diária, folgas trabalhadas, vale-refeição e vale-transporte nas folgas trabalhadas, além de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa deve ser mantida ou revertida; (ii) estabelecer se são devidas horas extras além da 12ª hora na escala 12x36; (iii) determinar se as folgas trabalhadas foram corretamente quitadas; (iv) verificar se há valores a pagar a título de vale-refeição e vale-transporte nas folgas trabalhadas; (v) fixar os honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIRA dispensa por justa causa, como penalidade máxima na relação empregatícia, requer prova robusta e inequívoca do fato grave imputado ao trabalhador, sendo necessária a presença de requisitos objetivos (gravidade e imediatidade) e subjetivos (dolo ou culpa e autoria comprovada).A reversão da justa causa se impõe quando não há comprovação cabal da participação do empregado na conduta faltosa, especialmente quando a prova se baseia em depoimento prestado em outro processo, sem advertência sobre as consequências do falso testemunho.A mera proibição do uso de celular no posto de trabalho, prevista em norma coletiva, não justifica, por si só, a dispensa por justa causa, principalmente quando não há prova efetiva de que o empregado tenha utilizado o aparelho para fins proibidos.A validade da escala 12x36 não afasta o direito às horas laboradas além desse limite, as quais devem ser remuneradas como extras, com os adicionais convencionais aplicáveis.Quando comprovado o pagamento parcial das folgas trabalhadas sob rubrica específica, impõe-se o abatimento dos valores já satisfeitos para evitar pagamento em duplicidade.O benefício de vale-refeição e vale-transporte para folgas trabalhadas somente é devido quando não comprovado seu pagamento, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças específicas não quitadas.Com a reforma parcial da sentença, aplica-se o princípio da sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A dispensa por justa causa, como penalidade máxima na relação de emprego, exige prova robusta e inequívoca do fato grave imputado ao trabalhador, não se sustentando quando baseada em provas frágeis ou depoimento prestado em outro processo.A validade da escala 12x36 não afasta o direito ao pagamento de horas extras além do limite de 12 horas diárias, com os adicionais previstos nas normas coletivas.Comprovado o pagamento parcial de folgas trabalhadas, impõe-se o abatimento dos valores já satisfeitos para evitar bis in idem.O vale-refeição e vale-transporte nas folgas trabalhadas não são devidos quando houver comprovação de seu pagamento, cabendo ao autor indicar especificamente as diferenças pleiteadas.Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 58, §2º, art. 59-B, parágrafo único, art. 482, «b, arts. 790-B, 791-A, 818, I e II; CPC, arts. 141, 373, II, 492, 537.Jurisprudência relevante citada:Súmula 444, TST; ADI 5766, STF; Instrução Normativa 41/2018, TST, arts. 5º e 6º; TST, RR-129200-05.2006.5.01.0032. ... ()
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