Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 659.3614.1623.5110

1 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE A LEI 13.015/2014. I - RECURSO DE REVITA DA RÉ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 247, I, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A

Corte Regional declarou a nulidade da rescisão contratual do autor, admitido anteriormente à CF/88 (1975), sem concurso público, ao fundamento de que «O Autor, ocupava cargo de provimento efetivo e, desta forma, mesmo que admitido sem concurso, sua dispensa não se insere na discricionariedade do empregador, carecendo de clara e válida motivação.. 2 -O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, decisão transitada em julgado em 13/8/2024, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 3 -Observa-se que, ao firmar a tese da necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o excelso STF pautou-se no fundamento da exigência de concurso público para o ingresso nas entidades estatais, como corolário dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o entendimento do STF fixado no RE 688.267, no sentido de que a dispensa deve ser motivada restringe-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 247 do TST e provido, no particular. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200 . A Corte Regional foi categórica quanto à fixação da jornada do autor (8 h diárias e 40 semanais) e que apenas eventualmente havia a prestação de labor ao sábado. Em consequência, fixou o divisor em 200 para o cálculo das horas extras. A conclusão pela jornada praticada atrai a aplicação da Súmula 126/TST. Por outro lado, a Súmula 431/TST, por sua vez, preceitua que «Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com vigência anterior à Lei 13.015/2014) . Recurso de revista não conhecido. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. O recurso não atende à exigência do CLT, art. 896, na medida em que não houve a indicação de violação a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88, tampouco divergência jurisprudencial, tal como exige o dispositivo em questão. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIO PARA ABATIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. O Regional determinou que «os valores nos autos, comprovadamente pagos sob os mesmos títulos devem ser abatidos mês a mês. A parte pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados não viabilizam o recurso. O primeiro aresto colacionado é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, sendo, pois, inservível, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. O segundo aresto é proveniente de Turma desta Corte Superior em desconformidade com o art. 896, «a, do TST. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. O acórdão recorrido consignou que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e suprimido quando expirado o período de vigência, continuando a Reclamada a proceder ao pagamento da parcela aos empregados no importe que estes a recebiam. Cumpre salientar que, na ocasião em que se entabulou a negociação coletiva, para a extinção do adicional por tempo de serviço (anuênio/triênio), vigia a redação original da Súmula 277, I, do c. TST, segundo a qual, «as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos". Nesse sentido, a decisão do TRT não merece reparos, tendo em vista que a empresa tão somente observou os termos dos instrumentos coletivos de trabalho e a legislação vigente. Ora, a vantagem foi assegurada durante o período de vigência da norma coletiva que a estipulou, não havendo que se falar na integração definitiva ao salário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. O autor se insurge em face da condenação apenas ao período faltante do intervalo intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437/TST (resultante da conversão da OJ 307 da SBDI-1 do TST), «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Diante desse contexto, a condenação apenas ao período faltante, contraria a OJ 307 da SBDI-1 do TST, vigente ao tempo da publicação do acórdão do Regional. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 307 da SBDI-1 do TST (convertida no item I da Súmula 437/TST) e provido.... ()

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