Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
É incabível à primeira reclamada alegar ilegitimidade passiva da segunda ré, por ausência de interesse processual, nos termos do CPC, art. 18. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, diante da constatação de inconsistências entre os holerites e os registros de ponto, revelando a invalidade dos controles de jornada, não impugnada de forma específica em sede recursal. As contribuições fiscais e previdenciárias possuem natureza acessória em relação ao crédito trabalhista principal, razão pela qual devem observar a sistemática da sua execução. A existência de processo de recuperação judicial não obsta a apreciação do mérito nem a satisfação do crédito reconhecido, sendo eventuais restrições expropriatórias matérias próprias da fase de execução. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, TST. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISPENSA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. Comprovada a prestação de serviços pela primeira reclamada em favor da segunda reclamada, é devida a condenação subsidiária nos termos da Súmula 331/TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as de natureza rescisória, indenizações e multas, decorrentes do inadimplemento do real empregador. Limita-se, contudo, ao período da prestação dos serviços. A isenção prevista no CLT, art. 899, § 10 restringe-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive entidades filantrópicas, exige comprovação inequívoca da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463/TST, II, o que não se verificou no caso concreto, sendo indevido o benefício. O simples fato de a parte possuir o CEBAS não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à dispensa de garantia da execução, trata-se de matéria afeta à fase executiva, não comportando apreciação neste momento processual. Recurso provido, em parte. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. São devidas como extraordinárias as horas referentes aos minutos que antecedem a jornada contratual, quando destinados à realização de atividades preparatórias, como troca de uniforme e deslocamento interno, e ultrapassado o limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º. Na hipótese, comprovada a extrapolação do limite legal de 15 minutos diários, impõe-se o reconhecimento da integralidade dos 15 minutos residuais como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366/TST. Reforma-se a sentença.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote