Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Preliminar (recurso da reclamada)Da nulidadeA prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, prescindindo, portanto, de pedido da parte, não havendo falar em nulidade do julgado ou julgamento extra petita. Mantenho.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa prescrição Da análise dos autos verifica-se que o autor foi dispensado em 05/11/2018, tendo, porém, o contrato de trabalho findado apenas em 08/04/2024. De outra parte, em razão da pandemia do coronavírus, foi editada a Lei 14.010/2020, que decretou, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até o dia 30/10/2020. Assim, no caso, em que pese o ajuizamento da presente ação em 29/11/2024, deve a contagem do prazo prescricional retroagir 141 dias.Nego provimento.Das horas extrasFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo do reclamante.In casu, a reclamada acostou aos autos os controles de ponto referentes ao lapso contratual, os quais apresentam registros variáveis, tendo o demandante, em depoimento pessoal, reconhecido sua validade, cingindo-se o inconformismo da reclamada ao cômputo do tempo gasto em troca de uniforme café e trajeto interno como jornada extraordinária. Com relação à troca de uniforme, o entendimento desta Relatora é o de que o autor, durante esse interregno, já se encontrava à disposição da reclamada, porquanto tal procedimento constitui parte integrante das atividades profissionais do trabalhador, estando ligada diretamente aos interesses da empresa, especialmente porque a utilização de uniforme é dever imposto pela empregadora e de observância obrigatória pelo empregado, estando o mesmo, desde então, submetido ao poder diretivo do empregador. No entanto, na hipótese, emergiu da prova testemunhal produzida que a troca de uniforme nas dependências da ré não era obrigatória e, portanto, o tempo gasto com tal atividade não deverá ser computado como período extraordinário, por não se considerar tempo à disposição do empregador, nos termos do, VIII, do art. 4º, §2º, da CLT. Outrossim, ainda que se admita que o demandante gastava de 5 a 6 minutos para tomar café, consoante por ele afirmado em depoimento pessoal, tampouco pode ser tal período computado como extraordinário, nos termos do, V, do dispositivo legal supracitado. Por fim, com relação ao trajeto interno, asseverou o demandante que o tempo gasto em deslocamentos entre portaria, vestiário e local de registro de ponto não excediam 10 minutos diários, incidindo, pois, o parágrafo 1º, do CLT, art. 58 e o entendimento consubstanciado na Súmula 366, do C. TST. Nesse tom, dou provimento ao apelo da reclamada para excluir a condenação no pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais. De outra parte, implantou a reclamada acordo de compensação semanal de jornada, ao passo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, a teor do disposto no parágrafo único do CLT, art. 59-B No mais, as alegações do reclamante quanto ao labor em condições insalubres não podem ser consideradas, especialmente porque nada referiu nesse aspecto na petição inicial, o que impede a análise do tema apenas em sede recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando, por consequência, rejeitado o apelo do reclamante.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de ID. 81bd94d e que a demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto. Mantenho.Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo do reclamante.A presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais adequado o valor arbitrado pela Origem a favor das partes, o qual não comporta majoração. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento aos recursos.
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