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Doc. LEGJUR 107.9924.9137.7149

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, contestando a responsabilidade subsidiária, diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS, multa fundiária, multas da CLT e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer a forma de cobrança dos honorários sucumbenciais, considerando a concessão da justiça gratuita à reclamante e a decisão proferida na ADI 5.766.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pressupõe a comprovação da prestação de serviços em seu benefício, ônus que incumbe à reclamante. Embora a ausência de subordinação não impeça a responsabilização subsidiária, a mera existência de contrato entre as reclamadas não a configura automaticamente.4. A prova documental apresentada pela reclamante é insuficiente para comprovar a prestação de serviços à segunda reclamada, contudo, os documentos da própria recorrente demonstram a prestação de serviços pela autora. O laudo pericial também corrobora o labor da autora nas dependências da tomadora. Outrossim, a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas configura terceirização lícita, ensejando responsabilidade subsidiária do tomador conforme Súmula 331/TST, além das previsões da ADPF 324 e do Tema 725 do STF.5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo multas e penalidades, e não se configura como responsabilidade automática, mas sim subsidiária, condicionada à inadimplência da prestadora de serviços. A eventual cláusula contratual que afasta essa responsabilidade é nula (CLT, art. 9º).6. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sucumbência é recíproca, sendo devidos os honorários aos advogados de ambas as partes, conforme CLT, art. 791-A vedada a compensação (§ 3º do CLT, art. 791-A. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5.766, refere-se apenas à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, não afetando a obrigação de pagamento dos honorários para beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva, dependendo da comprovação de mudança de sua situação financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na terceirização lícita é devida quando comprovada a prestação de serviços em seu benefício, abrangendo todas as verbas devidas, inclusive multas e penalidades, sujeitando-se a execução apenas após inadimplência da empresa prestadora.2. Na hipótese de sucumbência recíproca em reclamação trabalhista, os honorários advocatícios são devidos a ambas as partes, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, porém, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica condicionada à comprovação de alteração de sua situação financeira nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 9º, 791-A, 899; Lei 6.019/74, art. 5º-A e §5º; Lei 8.212/1991, art. 31; CC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; TST - RECURSO DE REVISTA RR 10000473520175020048; ADPF 324 do STF; Tema 725 do STF; PROCESSO TRT/SP 0000504-30.2012.5.02.0252 - 4ª Turma; ADI 5.766 do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 659.9980.1944.4383

2 - TRT2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO. INDEVIDA, À HIPÓTESE.


A sucessão de empregadores é tratada nos CLT, art. 10 e CLT art. 448, dispondo que eventuais alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de trabalho e nem mesmo os direitos adquiridos pelos empregados. O CLT, art. 448-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, esclarece que, uma vez caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, inclusive as que são relativas à época de prestação de serviços para a empresa sucedida. Para que reste caracterizada a sucessão empresarial, é necessária a transferência da unidade de produção de um titular para outro. Nesse contexto, ainda considerando que não há prova nos autos de tentativa de desvirtuamento da legislação trabalhista (CLT, art. 9º), está correto o julgado recorrido ao reconhecer a hipótese de sucessão empresarial, não havendo que se falar em responsabilidade solidária das reclamadas. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.  ... ()

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Doc. LEGJUR 107.8639.7684.7242

3 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. FRAUDE CARACTERIZADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA.


Como bem observado na origem, o trabalhador que se associa a cooperativa deve gozar de algum grau de autonomia (não está subordinado nem à cooperativa nem à tomadora de seus serviços), ter possibilidade de participação na vida associativa (affectio societatis), receber participação nos resultados da cooperativa e beneficiar-se dos serviços por esta disponibilizados (princípio da dupla qualidade, emergente da Lei 5.764/71) . Nada disso resultou configurado nos autos, entretanto. Não há prova nos autos dos requisitos que singularizam o trabalho em cooperativa; e há prova, ao contrário, dos pressupostos fático jurídicos da relação de emprego (CLT, art. 3º), com especial destaque para a subordinação jurídica perante o tomador dos serviços, em cujo núcleo de atividade estava inserido o reclamante, na qualidade de auxiliar de enfermagem. Afasta-se, desse modo, a presunção de licitude que emana do art. 442, parágrafo único, da CLT. Houve inequívoca deturpação dos caracteres e finalidade do trabalho cooperado, engendrando a fraude aos direitos trabalhistas do autor, que propicia a aplicação ao caso da regra do CLT, art. 9º. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. A jurisprudência do C. TST já se consolidou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, inclusive no que concerne à falta de registro do contrato de emprego, não é geradora de dano moral ao empregado, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial que lhe é própria, incluídas eventuais multas ou indenizações. O dano moral somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador ou a exposição reiterada do empregado a situação humilhante ou degradante, o que não se comprovou no caso. Recurso adesivo a que se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 381.3298.0045.4571

4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO ARBITRAL. QUITAÇÃO. AÇÕES DE INCENTIVO DE LONGO PRAZO (LTI). CONTRATO DE VESTING INVERTIDO 1.


Acordo arbitral que, embora com quitação ampla, não abrange ações LTI, pois regidas por contrato separado e de natureza empresarial, considerando-se o contexto fático e a natureza específica de cada um deles. 2. Interpretação do contrato de vesting como invertido, sendo que a rescisão imotivada do contrato de trabalho não implica perda total do direito às ações já adquiridas. A cláusula contratual que prevê perda total do direito em caso de dispensa sem justa causa é potestativa e inválida, à luz dos arts. 122, 129 e 422 do Código Civil e CLT, art. 9º. RECURSO IMPROVIDO NO PARTICULAR.   ... ()

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Doc. LEGJUR 448.8687.8019.4923

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PARCERIA ENTRE BARBEIRO E SALÃO DE BELEZA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Alega a recorrente que a relação jurídica mantida com o reclamante se deu por meio de contrato de parceria, nos termos da Lei 13.352/2016 e que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de parceria firmado entre as partes atende aos requisitos legais previstos na Lei 12.592/2012, com as alterações da Lei 13.352/2016; e (ii) determinar se estão presentes os elementos fático jurídicos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º.III. RAZÕES DE DECIDIRA validade do contrato de parceria entre barbeiros e salões de beleza depende do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei 12.592/2012, notadamente a autonomia do profissional, a remuneração proporcional aos serviços prestados e a ausência de subordinação. O contrato firmado entre as partes apresenta irregularidades substanciais, como a ausência de cláusulas obrigatórias exigidas pelo §10 do Lei 12.592/2012, art. 1º-A, incluindo a previsão de percentual sobre os serviços prestados, o recolhimento de tributos pelo salão e a homologação sindical. O conjunto probatório demonstra que o reclamante prestava serviços de forma pessoal e contínua, sem possibilidade de se fazer substituir, cumprindo jornada fixa de segunda a sábado, com pagamento de diária fixa, o que evidencia a habitualidade e a pessoalidade na prestação dos serviços. A existência de subordinação jurídica resta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento ao salão, pela fiscalização da jornada e pela ausência de autonomia na organização dos atendimentos, além da exigência de cumprimento de regras estabelecidas pelo empregador. A onerosidade se verifica no pagamento de diárias fixas, independentemente do número de atendimentos realizados, afastando o modelo de remuneração por percentual sobre os serviços efetivamente prestados, próprio do contrato de parceria. A realidade fática demonstrada nos autos revela uma típica relação de emprego mascarada sob a forma de contrato de parceria, configurando fraude à legislação trabalhista e atraindo a incidência do CLT, art. 9º.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A configuração do contrato de parceria entre barbeiros e salões de beleza exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.592/2012, sendo inválido se houver subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento fixo sem correspondência com os serviços prestados.O pagamento de diária fixa, a imposição de jornada e a obrigatoriedade de comparecimento caracterizam vínculo empregatício nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Na existência de conflito entre o contrato formal e a realidade dos fatos, prevalece esta última, em observância ao princípio da primazia da realidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 9º; Lei 12.592/2012, art. 1º-A, §10; Lei 13.352/2016. Jurisprudência relevante citada: Não consta.... ()

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Doc. LEGJUR 709.4878.6915.0674

6 - TRT2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO.


Inicialmente merece registro que, após julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em que foi fixada a Tese 725 de Repercussão Geral pelo STF, a terceirização de serviços pode ocorrer em qualquer atividade da empresa, seja atividade fim ou essencial, seja atividade meio, competindo à empresa decidir sobre como se dará sua cadeia de produção, por meio de empregados próprios, terceirizados ou próprios e terceirizados. Todavia, o decidido pela Suprema Corte não impede o reconhecimento do vínculo empregatício nas hipóteses em que presentes os requisitos da relação empregatícia, quais sejam, serviço prestado por pessoa física, mediante pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º, da CLT), em evidente fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º). Recurso ao qual se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 988.5298.2377.0921

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO CLT, art. 477. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMISSÕES PAGAS COMO PPR. JORNADA DE TRABALHO. REFEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.


I. CASO EM EXAME - 1 - Recursos ordinários interpostos pela reclamada e reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada recorre da condenação na multa do CLT, art. 477, alegando pagamento e entrega de documentos em tempo hábil. A reclamante recorre do não reconhecimento da natureza salarial de valores recebidos a título de PPR, pagos via instituição financeira, alegando que se tratavam de comissões, bem como da manutenção da jornada de trabalho e do indeferimento do pagamento de refeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a reclamada incorreu em atraso na entrega da documentação rescisória, ensejando a multa do CLT, art. 477; (ii) estabelecer se o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à reclamante; (iii) determinar a correção dos honorários sucumbenciais; (iv) definir a natureza jurídica dos valores pagos a título de PPR, se comissão ou participação nos lucros; (v) estabelecer se houve diferenças na jornada de trabalho; (vi) determinar se é devido o pagamento de refeição; (vii) definir os critérios para o cálculo de juros e correção monetária e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A multa do CLT, art. 477, § 8º é devida em caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios, mesmo que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado no prazo legal, conforme nova redação do § 6º do CLT, art. 477, introduzida pela Lei 13.467/2017 e consoante jurisprudência do TST. 4. O benefício da justiça gratuita é devido à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário, nos termos do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 5. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º, sendo razoável o percentual e a base de cálculo. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, mas suspende a exigibilidade, conforme CLT, art. 791-A, § 4º. 6. Os valores pagos via instituição financeira, embora denominados de antecipação de PPR, configuram comissões sobre vendas, tendo natureza salarial, em razão do desvirtuamento do Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, II, e desrespeito à periodicidade prevista na lei para pagamento de PPR. Tal prática configura fraude à legislação trabalhista, vedada pelo CLT, art. 9º, consoante jurisprudência do TST. 7. Não há provas robustas que demonstrem diferenças na jornada de trabalho, sendo mantida a sentença, em virtude da divergência entre depoimentos e insuficiência de prova para invalidar os registros de ponto. 8. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 24ª da CCT e no CLT, art. 61 para o pagamento de refeição gratuita, uma vez que não comprovada a jornada extraordinária em situações de força maior ou serviços inadiáveis. 9. A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024, que alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406. 10. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º, sendo razoável o percentual e a base de cálculo, conforme a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE - 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A entrega de documentos rescisórios após o prazo legal previsto no CLT, art. 477, § 6º, enseja a aplicação da multa do § 8º do mesmo artigo, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado dentro do prazo. A declaração de hipossuficiência, não impugnada por prova em contrário, garante o direito à justiça gratuita, independentemente de pedido expresso. Valores pagos a título de PPR, mas que na verdade remuneram comissões por vendas, configuram-se como parcelas salariais, sujeitos a reflexos, mesmo quando pagos antecipadamente por instituição financeira, em desacordo com a legislação de participação nos lucros e resultados. A prova documental e testemunhal insuficiente para comprovar jornada extraordinária e o pagamento de refeição, mantém a sentença que negou esses pedidos. Os critérios para cálculo de juros e correção monetária devem seguir as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024. A fixação de honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo profissional, a proporcionalidade e a razoabilidade, observando o disposto no CLT, art. 791-A, § 2º. Dispositivos relevantes citados: Art. 477, § 6º e § 8º, da CLT; Lei 13.467/2017; Lei 10.101/00; CLT, art. 9º; art. 791-A, § 2º e § 4º da CLT; Lei 8.177/91, art. 39; CCB, art. 389 e CCB, art. 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-1000520-83.2020.5.02.0446;Ag-RRAg-11365-53.2019.5.15.0063;IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21); Processo 1001013-41.2022.5.02.0074; 1002283-64.2016.5.02.0057; 1000577-65.2018.5.02.0028; 1000830-84.2020.5.02.0383; 1001075-34.2020.5.02.0080; 1000400-02.2021.5.02.0706; 1000420-30.2021.5.02.0047; AIRR - 1193-65.2015.5.12.0034; ADCs 58 e 59 do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 636.2507.6481.4562

8 - TRT2  NULIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE VONTADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA. ATESTADO DE INAPTIDÃO PARA DEMISSÃO. PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. CLT, art. 9º.


Demonstrada a existência de transtorno depressivo e documentação médica contemporânea atestando inaptidão do empregado para decisões de tal magnitude, resta configurado vício de vontade que macula a validade do ato demissório. Aplicação do princípio da proteção ao trabalhador. Recurso não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO E RUÍDO. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO. EPI INADEQUADO. Comprovada através de laudo pericial a exposição habitual e permanente do empregado a agentes químicos e ruído acima dos limites de tolerância, sem adequada proteção individual, configura-se direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de honorários periciais encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, considerando a complexidade técnica do trabalho desenvolvido e a qualidade do laudo apresentado. Recurso não provido. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR CONDIÇÃO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não comprovada a ocorrência de discriminação ou comentários vexatórios relacionados ao tratamento para dependência química, ante a ausência de elementos probatórios consistentes. Depoimento pessoal isolado insuficiente. Recurso não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI. FLEXIBILIDADE CONTRATUAL. CLT, art. 456. As atividades diversificadas exercidas pelo empregado, quando compatíveis com sua condição pessoal e dentro da normalidade empresarial, inserem-se no poder diretivo do empregador, não configurando acúmulo de função passível de adicional salarial. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. TEMA 136/TST. ÔNUS DA PROVA. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Não demonstrada de forma convincente a prestação de sobrejornada habitual. Aplicação do CLT, art. 818, I. Recurso não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 469.4464.6686.7028

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV .


Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. QUITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Nos termos do art. 202, VI, do CC, a interrupção da prescrição dar-se-á «por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor . Ocorre que, no caso, não houve ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito pleiteado, mas transação de direitos (art. 840 do CC) por meio de acordo coletivo celebrado pelo sindicato da categoria profissional com a empresa empregadora (CLT, art. 611, § 1º). Não há como reconhecer, portanto, a pretendida interrupção da prescrição, pois ausente a violação literal do art. 202, VI, do CC, conforme exige o art. 896, «c, da CLT. É impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 268/TST, que versa sobre a interrupção da prescrição por ação trabalhista arquivada. Impertinente, ainda, a indicação de ofensa aos CLT, art. 9º e CLT art. 468, que não tratam de prescrição. Os arestos regionais indicados são inespecíficos, pois não partem da premissa de que houve transação por meio de acordo coletivo. Incidência da Súmula 296/TST, I. Ademais, arestos de Turmas do TST não atendem ao disposto no art. 896, «a, da CLT. Precedente específico da Segunda Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. VALOR APURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de majoração do valor apurado a título de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a planilha juntada aos autos demonstra que foi apurada a quantia de R$ 3.774,95 devida ao autor. Registrou que a relação anexa ao acordo demonstra a apuração individualizada do crédito de 765 empregados da ré, num total de R$ 3.620.036,53, que, dependendo do valor devido a cada um, seria pago em até quatro parcelas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, ao reconhecer a validade da norma coletiva na qual transacionada a quitação de diferenças de intervalo intrajornada, o TRT observou o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS QUITADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos minutos residuais, sob o fundamento de que os recibos de pagamento comprovam que as horas extras eram pagas, com adicional de 50%, 80% e 100%. Ressaltou que o reclamante não se desincumbiu do ônus comprovar a existência de diferenças de horas extras não pagas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento das diferenças do adicional noturno, fundamentando que, a partir da análise dos controles de ponto e dos contracheques do autor, destaca-se não só que a reclamada pagava o adicional de 20% sobre as horas noturnas, como também era considerada a redução da hora noturna. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto às diferenças da multa de 40% do FGTS, sob o fundamento de que o autor não comprovou que existiam erros na base de cálculo da aludida multa. Registrou que a ré juntou aos autos o documento de fls. 73/74 (Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório), no qual consta como saldo total o valor de R$ 44.230,53, ao passo que na multa rescisória consta o valor de R$14.633,23, ou seja, exatos 40% do valor total dos depósitos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 525.1851.7004.0364

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA IDÊNTICOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do segundo recurso de revista o Princípio da Unirrecorribilidade. Limita-se a afirmar que o seu apelo merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TREINADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A imagem é um dos direitos da personalidade previstos na CF/88, (art. 5º, V e X). Esses dispositivos garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização em caso de violação. 2. A cessão do direito de imagem no futebol consiste na transferência, mediante contrato específico, da autorização para exploração comercial da imagem do profissional do esporte por parte do clube ou de terceiros, observados os limites legais e contratuais. Trata-se de negócio jurídico distinto do contrato de trabalho, devendo respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da personalidade, conforme previsto no art. 5º, V e X, da CF/88, bem como nos arts. 11 a 21 do Código Civil. 3. Efetivamente, com a edição da L ei 12.395/2011, que alterou a L ei Pelé (Lei 9.615/1998) , a cessão do direito de imagem no futebol passou a ser expressamente reconhecida como um negócio jurídico de natureza civil, distinto do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade desportiva. 4. A alteração legal consolida a distinção entre os valores percebidos a título de contraprestação trabalhista e aqueles oriundos da utilização comercial da imagem do atleta, buscando conferir maior segurança jurídica à cessão do direito de imagem, prevenindo sua equiparação indevida à remuneração salarial, o que poderia acarretar repercussões de natureza trabalhista e previdenciária. 5. Portanto, com base no princípio da primazia da realidade e em conformidade com o CLT, art. 9º, nos casos em que se comprove que a verba foi utilizada para ocultar o pagamento de salários, caracterizando fraude trabalhista e desvio da finalidade do contrato civil firmado entre as partes, os valores recebidos sob essa rubrica podem ser reconhecidos como de natureza salarial. 6. Na hipótese, a Corte de Origem concluiu que a fraude ficou evidenciada nos autos, uma vez que não houve comprovação de efetiva exploração da imagem do autor nos meios de comunicação e publicidade, na condição de técnico de futebol, motivo pelo qual reconheceu a natureza salarial da parcela. 7. Relava destacar que, em tais casos, o ônus probatório da regular exploração da imagem do profissional do esporte, segundo o princípio da aptidão para prova, é do empregador contratante - CLT, art. 818, pois não seria razoável exigir que o autor produzisse prova negativa. Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a natureza salarial do direito de imagem, decidiu em consonância com a legislação específica de regência da matéria. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 157.2914.9640.9011

11 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 12.619/2012 E EM CURSO APÓS AS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017. CLT, art. 73, § 5º. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.


A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática, sobretudo porque d eve ser reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consta na decisão monocrática agravada, a Corte Regional, na análise do tema em epígrafe, registrou que « a análise dos controles de ponto validados como meio de prova permite-nos verificar que era implementado regime de compensação na modalidade banco de horas, tendo em vista que constam informações de lançamentos de horas positivas e negativas para posterior compensação. Observou, ainda, que, «conquanto conste dos autos acordo de compensação de horas (ID. a1d5adb), o que se observa, como visto, é que as horas extras eram lançadas no banco de horas irregularmente instituído, motivo pelo qual não há como considerar válida a compensação implementada. Concluindo que, «inválido o regime de compensação adotado, da mesma forma não se pode exigir da parte a indicação de diferenças porventura devidas, que são evidentes, já que o sobrelabor era acumulado no banco de horas que não podia ter sido implementado da maneira como o foi . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Ademais, na hipótese presente, o Tribunal Regional, após a análise das provas juntadas aos autos, concluiu que foi adotado o regime de compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diferente do adotado pelo Regional, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 12.619/2012 E EM CURSO APÓS AS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017. CLT, art. 73, § 5º. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS.. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 12.619/2012 E EM CURSO APÓS AS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017. CLT, art. 73, § 5º. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. Em relação aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiro, a Lei 12.619/2012, publicada em 2/5/2012 e vigente a partir de 17/6/2012, inseriu o § 5º no CLT, art. 71 e estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no caput e no § 1º do CLT, art. 71. Destaca-se que a referida lei positivou a possibilidade de fracionamento que já era admitida pela jurisprudência do TST, a qual ensejou a edição da OJ 342 da SBDI do TST, posteriormente cancelada. Com o advento da Lei º 13.103/2015, passou-se a admitir, além do fracionamento, a redução do intervalo intrajornada estabelecido no CLT, art. 71, caput em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. Assim, no período anterior à vigência Lei 12.619/2012, bem como período no posterior à sua vigência, mas anterior à vigência da Lei 13.103/2015, ou seja, antes de 17/6/2012 e no intervalo de 17/6/2012 a 18/4/2015, consideram-se inválidas as normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada (art. 71, caput ou 1º, da CLT) dos cobradores e motoristas do transporte coletivo de passageiros e rodoviário. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5322, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015, art. 4º que conferiu nova redação ao § 5º do CLT, art. 71. Ou seja, reconheceu a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Convém consignar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI 5322 ED (acórdão publicado em 29/10/2024), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho". Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. E a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como no caso dos autos. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do, XVII: «normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol «regras sobre duração do trabalho e intervalos. No caso concreto, o reclamante, motorista de ônibus, foi contratado em 20/04/2011 e dispensado em 1/11/2018. Tendo em vista que o contrato de trabalho foi celebrado antes da égide da Lei 12.619/2012 (20/04/2011) não se poderia sequer aplicar ao caso retroativamente as normas de direito material previstas nas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015, que estabeleceram o fracionamento e depois a redução do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores por meio de norma coletiva. Ou seja, a controvérsia deve ser decidida com base na aplicação do CLT, art. 71, caput, que, como visto, estabelece direito absolutamente indisponível e, consequentemente, infenso à negociação coletiva. Quanto ao período contratual sob a égide da Lei 12.619/2012 (17/6/2012 a 17/4/2015), que, em conformidade com a jurisprudência do TST daquele período, estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no caput e no § 1º do CLT, art. 71, desde que previsto em norma coletiva. Porém, considera-se inválido o fracionamento do intervalo intrajornada, pois, consoante registrado no acórdão regional, havia prestação habitual de horas extras, bem como se consideram inválidas as normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada (art. 71, caput ou 1º, da CLT) dos cobradores e motoristas do transporte coletivo de passageiros e rodoviário. A partir de 18/4/2015, quando se iniciou a vigência da Lei º 13.103/2015, em tese, é válida a redução do intervalo intrajornada estabelecido no CLT, art. 71, caput em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. Contudo, considera-se inválida a redução do intervalo intrajornada, pois, consoante registrado no acórdão regional, havia prestação habitual de horas extras. Todavia, no período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. Desse modo, o acórdão regional contraria a tese vinculante do STF no período posterior à Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 624.3246.0498.5516

12 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL


Em razão de recurso extraordinário interposto pela KLABIN S/A. retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da reclamada, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e do RE 1.476.596 . II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo, ao concluir que é válida a norma coletiva que elasteceu para 8 horas os turnos ininterruptos de revezamento, porém houve descumprimento do pactuado em razão da prestação habitual de horas extras. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Segundo a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, « admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista «. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva que fixou a jornada de 8 horas diárias para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista da reclamada, extrai-se que o TRT reconheceu que « o limite de oito horas não era respeitado. Da análise dos cartões de ponto e formulários de autorização prévia para a realização de horas extras, juntados aos autos (fls. 197 e ss.) nota-se que efetivamente havia prestação de horas de trabalho suplementar. As horas extras não ultrapassavam poucos minutos e chegavam a ser de 02 horas por dia, bem como, verifica-se que na maior parte do contrato houve a realização de horas extras, não se verifica a eventualidade na prestação destas. A ausência de realização de horas extras em alguns meses não descaracteriza a habitualidade «. Nesse contexto, a Turma julgadora concluiu que «não tendo sido observada a jornada que supostamente teria sido contratada, evidente que o autor, por trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, tem direito à jornada de seis horas. Bem examinando os fundamentos adotados pelo TRT, verifica-se que, na realidade, não foi propriamente declarada a invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 horas diárias, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se concluiu é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal, conforme decidiu o TRT. Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. CPC, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a «motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros «, o que não é o caso dos autos. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). No acórdão proferido pelo Sexta Turma, reconheceu-se a invalidade da redução do intervalo intrajornada autorizada pelo Ministério do Trabalho, pois constatada a prestação habitual de horas extras. Além disso, à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046, declarou-se a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 773.7706.5996.0950

13 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O primeiro ponto discutido na preliminar de nulidade se refere ao indeferimento do pedido de diferenças salariais sob o enfoque das anotações da CTPS e dos salários efetivamente pagos. A reclamante sustenta que a Corte Regional teria sido omissa quanto à alegada validade das anotações contidas na CTPS acostada aos autos para subsidiar o pedido de diferenças salariais entre o salário percebido quando da contratação e a evolução salarial durante o pacto laboral. Porém, o TRT manteve o indeferimento do pedido atinente a diferenças salariais devido à ausência de elementos de prova aptos a demonstrarem a evolução salarial da reclamante. O Colegiado afirmou que: « No que concerne às diferenças entre o salário constante da CTPS e o salário efetivamente pago, verifica-se documento unilateral e apócrifo trazido pelo recorrente juntamente com sua inicial (...). Este documento tem pouco valor probante, independentemente de não ter sido impugnado a contento. Cabia ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818 e do art. 373, I do CPC/2015, fazer prova constitutiva de seu direito, mas o ônus não foi satisfeito; «o recorrente recebia uma via de seus contracheques (...), mas trouxe aos autos somente um deles, referente a fevereiro/2017. As diferenças salariais porventura existentes seriam facilmente comprovadas com a juntada dos contracheques em poder do recorrente e de seus extratos bancários. Todavia, o trabalhador optou por nada trazer aos autos neste sentido. No que concerne à prova oral colhida em audiência, a testemunha do recorrente não trouxe qualquer afirmação que corroborasse a versão autoral de recebimento a menor. Pelo exposto, não há elementos que possam alterar o que foi decidido em sentença em relação a eventuais diferenças salariais. Conclui-se que, embora contrária ao interesse da parte agravante, a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional quanto à matéria trazida à apreciação. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. O segundo ponto discutido na preliminar de nulidade se refere ao pedido de diferenças salariais sob o prisma da pretendida aplicabilidade de normas coletivas. Este pedido foi deferido em parte na sentença e mantido no TRT ante a falta de recurso pelos reclamados. A Corte regional, contudo, negou o acréscimo de condenação no julgamento do recurso do reclamante sob o fundamento de que as normas coletivas na realidade seriam inaplicáveis. A reclamante sustenta omissão do TRT quanto à alegada preclusão que impediria a conclusão pela inaplicabilidade das CCTs, a qual também não poderia ser declarada de ofício. Porém, o TRT se manifestou explicitamente acerca do tema no acórdão do recurso ordinário nos seguintes termos: «(...) mesmo que as defesas apresentadas em primeiro grau sejam incompletas, cabe ao magistrado considerar todos os elementos dos autos, a boa-fé, o princípio da cooperação e as exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC/2015, arts. 1º, 5º, 6º e 89), sendo-lhe vedado decidir contrário a fatos notórios ou às máximas da experiência (arts. 374 e 375, CPC/2015), pois deve buscar a verdade real (CLT, art. 9º). Quanto aos documentos dos autos, temos que estes não pertencem à parte que os fez juntar, mas servem ao convencimento motivado do Julgador, na forma do ‘princípio da aquisição da prova’, podendo provar contra ou a favor das pretensões neles fundadas. A Corte Regional declarou a inaplicabilidade das convenções coletivas, mas manteve a condenação em sentença ao pagamento de diferença salarial entre o piso salarial previsto na convenção coletiva de 2017 e o salário recebido pela reclamante durante 1.1.2017 a 28.2.2017 diante da inexistência de recurso dos reclamados. Rejeitou, contudo, o acréscimo de condenação, indeferindo «todos os pedidos recursais que visam ao incremento da condenação com base na aplicação de pisos salariais constantes nas CCTSs trazidas aos autos . Pronunciamento jurisdicional explícito houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi aplicada a multa por litigância de má-fé nos termos os CPC, art. 80 e CPC art. 81. No recurso de revista, a fundamentação alegada pela parte foi a contrariedade à Súmula 297/TST, a qual trata do requisito processual do prequestionamento, e não da questão processual da multa. Assim, não há materialmente como a parte demonstrar o confronto analítico (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Por outro lado, foram citados arestos sem a demonstração das circunstâncias que os identifiquem ou os assemelhem ao acórdão recorrido (CLT, art. 896, § 8º). Agravo a que se nega provimento. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. CONCLUSÃO DO TRT PELA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional declarou a inaplicabilidade das convenções coletivas, mas manteve a condenação em sentença ao pagamento de diferença salarial entre o piso salarial previsto na convenção coletiva de 2017 e o salário recebido pela reclamante durante 1.1.2017 a 28.2.2017 diante da inexistência de recurso dos reclamados. Rejeitou, contudo, o acréscimo de condenação, indeferindo «todos os pedidos recursais que visam ao incremento da condenação com base na aplicação de pisos salariais constantes nas CCTSs trazidas aos autos O TRT não podia reformar para pior a sentença que havia sido parcialmente favorável ao reclamante. Mas podia indeferir o acréscimo de condenação com base na valoração das provas produzidas. Isso porque a falta de defesa quanto às normas coletivas gera somente a presunção relativa de veracidade dos documentos apresentados. Não há presunção absoluta de veracidade. Desse modo, podia o TRT valorar as provas produzidas conforme os demais elementos e circunstâncias dos autos. A prova não é das partes, mas direcionada a formar a convicção motivada do julgador, o qual dirige o processo. Devolvida a matéria ao TRT, em extensão e profundidade, por força do recurso ordinário do reclamante, podia a Corte regional, como a segunda instância de prova, fazer a valoração probatória que entendesse adequada, especialmente em atenção ao princípio da verdade real, que é imperativo não apenas para quem julga, mas também para as próprias partes que devem colaborar para a solução justa e correta da lide. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS E DE VIOLAÇÃO DE NORMAS ATINENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte sustenta que o atraso no pagamento de verbas contratuais, rescisórias e de verbas decorrentes de norma coletiva, bem como a violação de normas atinentes à saúde e segurança do trabalhador, ensejam reparação por danos morais. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. O trecho transcrito nas razões recursais apenas consigna que grande parte das alegadas violações trabalhistas aventadas na petição inicial sequer recebeu chancela de reconhecimento judicial, e, para aquelas recebidas, afirma que o valor condenatório já representa reparação integral aos direitos efetivamente atribuídos à trabalhadora. Não demonstra, contudo, a análise realizada pela Corte Regional em sua amplitude, tampouco a conclusão adotada acerca da pretensão à indenização por danos morais. Observa-se que o TRT afirmou que os alegados danos morais basearam-se em fundamentos genéricos, sem comprovação de qualquer prejuízo a seu patrimônio imaterial, fundamento autônomo adotado também para negar provimento ao recurso da reclamante, nos seguintes termos: «O recorrente aduz a ocorrência de danos morais sob fundamentos genéricos, sem comprovar qualquer prejuízo aferível a seu patrimônio imaterial tampouco a ocorrência de sofrimento moral ou ofensa à sua honra. (...) Ausente qualquer indício de dano moral e inexistindo narrativa objetiva a indicar a ocorrência de prejuízo imaterial, palpável, na órbita de direitos da recorrente, impende que se mantenha a decisão do primeiro grau. Constata-se, portanto, que o indeferimento do pleito atinente à indenização por danos morais decorreu tanto do entendimento de que, quanto às verbas recebidas, o valor condenatório já representaria reparação integral aos direitos efetivamente atribuídos à trabalhadora, quanto da ausência de qualquer indício de dano moral e da inexistência de narrativa objetiva a indicar a ocorrência de prejuízo imaterial. Nas razões do recurso, é dever da parte não apenas transcrever o trecho representativo da controvérsia, mas também impugnar de maneira específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que se mostra inviável em razão da insuficiente transcrição realizada pela parte. Não demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 829.8472.2180.3965

14 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO. INVERSÃO DAS CUSTAS À CARGO DO RECLAMANTE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TST. MATÉRIA PRECLUSA.


Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S/A. e os pedidos decorrentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Diante da inversão das custas, determinou-se custas a cargo do reclamante, por não ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 719 e 1.253). Nas razões de agravo, o reclamante requer o benefício da justiça gratuita. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 aprovou as seguintes teses vinculantes acerca do benefício da justiça gratuita: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º)". Preconiza ainda a OJ 269 da SBDI-1 do TST que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Todavia, o exame do recurso nesta Corte pressupõe que a questão tenha sido devidamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que o benefício da justiça gratuita não foi objeto de impugnação nas razões de recurso de revista do reclamante, e sequer há alegação, em sede de agravo, de que as circunstâncias de fato relativas à possibilidade econômica do trabalhador de arcar com as despesas se alterou entre a sentença, que negou o benefício, e a interposição do agravo. Desse modo, o requerimento de justiça gratuita formulado nas razões do agravo interno encontra-se precluso. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S/A. e os pedidos decorrentes e afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Houve a expressa indicação de ofensa ao dispositivo legal nos termos do art. 896, «c, da CLT. Por outro lado, o recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014, razão pela qual desnecessário o atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Não era o caso de aplicação da Súmula 126/TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo Regional, de que houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, considerando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se inseriam na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Desse modo, em face de tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa) deu-se provimento ao recurso da OI S/A. Agravo a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF . O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: «À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições? Nestes autos não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem o reconhecimento de subordinação direta. Diferentemente foi afastado o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e pedidos decorrentes. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado . Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados . Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados . Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa . No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Não há registro de subordinação direta com o tomador, tendo sido a ilicitude da terceirização reconhecida apenas pelo trabalho ter sido desenvolvido na atividade-fim. A decisão vinculante da Corte Suprema proferida no RE 635.546 afasta o acolhimento da pretensão recursal relativa à OJ 383 do SDI-1 do TST, bem como de aplicação da Lei 6.019/1974, art. 12. Assim, constata-se que a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Regional, estabeleceu julgamento em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO PELO EG. TRT APENAS COM AMPARO NO ENTENDIMENTO DE QUE A TERCEIRIZAÇÃO SERIA ILÍCITA E NÃO PELAS ATIVIDADES PREPONDERANTES DA EMPREGADORA. O TRT, diante do reconhecimento da nulidade do vinculo empregatício firmado entre o reclamante e a CONTAX, concluiu que são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas previstas nas Convenções Coletivas celebradas entre o SINTTEL e SINDIMEST-RJ, não sendo o caso, assim, de aplicação das normas previstas no Acordo Coletivo firmado pela CONTAX, tornando-se desnecessária a discussão quanto à norma mais benéfica. Consignou ainda que, como a TNL PCS, 9atualmente OI S/A.), não negou a representatividade do SINDIMEST-RJ em contestação, tornou-se referido fato incontroverso, bem como que «o registro da Jucerja de folha 698-verso, indica que a TNL PCS tem como objetivo social ‘prestar serviços de assistência técnica, manutenção e outras atividades comuns’ e comercializar produtos necessários ou úteis à exploração dos serviços de telecomunicações’, atividade que se relaciona com o SINDIMESTRJ, pois consta na Convenção Coletiva que este sindicato representa as empresas de ‘instalação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicag6es do Estado do Rio de Janeiro`. Quanto à aplicação das convenções coletivas juntadas pelo reclamante, firmadas entre o SINTTEL e SINDIMEST-RJ, ressalte-se que esta c. 6ª Turma tem entendido que, em face da tese firmada pelo STF quanto à licitude da terceirização, não há que se falar no reconhecimento dos direitos previstos em Convenções Coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Julgado. Registre-se que o argumento do reclamante de que a convenção coletiva da SINTELL-RJ também se aplicaria à CONTAX S/A. já que ela procedia aos descontos de contribuição sindical em favor do SINTELL-RJ, esbarra necessariamente no revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que não há tese no v. acórdão regional acerca de eventual desconto procedido pela CONTAX S/A. e o TRT tampouco afirma que o SINDIMEST-RJ é o sindicato representante da categoria da CONTAX, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 126 desta c. Corte. O debate não foi solucionado com base no CLT, art. 620 e na Súmula 374 do C. TST e o reclamante não cuidou de opor embargos de declaração a fim de provocar a manifestação acerca da matéria, incidindo a Súmula 297/STJ. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 861.8441.8963.2935

15 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CHOCOLATES GAROTO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. ATIVIDADE INSALUBRE. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 71, § 3º. 1 - A


decisão monocrática conheceu do recurso de revista da Reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, XXII, e deu-lhe provimento parcial « para deferir o pagamento de uma hora extra por dia, e reflexos, decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, nos termos da Súmula 437/TST, I, durante o período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença , diante da circunstância peculiar de que, no caso, conforme o quadro fático fixado expressamente pela Corte Regional, havia autorização mediante portaria específica do Ministério do Trabalho em Emprego, à exceção do ‘período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015’ . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 5 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto . 9 - Trata-se de atividade insalubre, pois o labor expunha a Reclamante ao ruído e ao contato com óleos minerais, não obstante ter o TRT ratificado a conclusão de que « houve a neutralização dos agentes físico e químico, em razão do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador . 10 - Embora a neutralização dos agentes nocivos afaste o direito ao adicional de insalubridade (CLT, art. 194), seguem aplicáveis as exigências legais referentes à redução do intervalo intrajornada (71, § 3º, da CLT), porquanto o labor é prestado em condições que exigem cuidados adicionais em relação à garantia de higiene, saúde e segurança, inclusive o próprio uso eficiente dos EPIs . 11 - O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. 12 - E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 13 - No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 14 - O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. 15 - O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. 16 - O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a « motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros , o que não é o caso dos autos. 17 - O CLT, art. 71, caput, prevê que o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. 18 - Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). 19 - Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 20 - Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . 21 - Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . 22 - Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). 23 - Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). 24 - Ainda, sob a ótica do direito intertemporal, à luz do princípio da irretroatividade da lei, « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI), tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplicam as normas de direito material previstas na reforma trabalhista. 25 - Fixados esses parâmetros, em relação ao período para o qual não havia autorização do Ministério do Trabalho em Emprego, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada em atividade insalubre. 26 - Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CHOCOLATES GAROTO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. ATIVIDADE INSALUBRE. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO EM QUE HAVIA A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 71, § 3º. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADA. 1 - A decisão acolheu a transcendência da causa, conheceu do recurso de revista da Reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, XXII, e deu-lhe provimento somente parcial « para deferir o pagamento de uma hora extra por dia, e reflexos, decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, nos termos da Súmula 437/TST, I, durante o período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença , diante da peculiaridade de que, no caso, conforme o quadro fático fixado expressamente pela Corte Regional, havia autorização mediante portaria específica do Ministério do Trabalho em Emprego, à exceção do ‘período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015’ . 2 - Nas razões do agravo, a Reclamante insiste na pretensão de condenação da Reclamada em relação a todo o período imprescrito, sob o argumento de que a prestação de horas extras habituais (pelos minutos residuais excedentes ao limite legal) afasta a eficácia da autorização prevista pelo Ministério Público, e torna ilegal a redução, por norma coletiva, da duração do intervalo intrajornada para 40 minutos. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 13/03/2006 e extinto em 04/08/2015, que envolve o desempenho de atividade insalubre, com controvérsia restrita aos períodos em que a Corte Regional assinalou expressamente haver autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 5 - O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de uma hora desde que seja autorizada pelo Ministério do Trabalho e não haja a prorrogação de jornada. 6 - No caso, a pretensão de pagamento de horas extras em razão dos minutos residuais foi julgada improcedente desde a sentença, a qual foi mantida pela Corte Regional com base no fundamento de que « não reputo comprovado o tempo de 15 minutos antes e após a jornada de trabalho para a troca de uniforme, situação que, por certo, não ultrapassava 10 minutos diários . 7 - Portanto, para os períodos em que restou incontroversa a existência de autorização pela autoridade administrativa, e não tendo sido reconhecida nos autos a alegada prestação horas extras habituais, a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva tem amparo na legislação, de modo que não cabe a condenação ao pagamento de horas extras. 8 - Ressalte-se que a Agravante, ao afirmar de modo categórico que « há o labor extraordinário em período de existência de portaria do MTE , bem como que existia « a anotação e pagamento de horas extras nos cartões de ponto e contracheques , apresenta argumentos sem amparo no quadro fático anotado pelo TRT, cujas premissas não podem ser revistas por esta Corte Superior em sede de jurisdição extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 9 - Nesse contexto, resta inviável o exame da violação aos dispositivos indicados, bem como da divergência jurisprudencial específica. 10 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante em relação ao adicional de insalubridade. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Reclamante insiste na pretensão recursal de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade sob a alegação de que « o Tribunal Regional não acolheu nenhuma das ponderações do i. Perito pela existência de insalubridade diante da exposição a agentes químicos e físicos ; de que « a perícia técnica pontua, de forma veemente, que a Reclamante estava exposta aos agentes químicos e físicos, em razão da realização de atividade sem luvas, bem como pelo não fornecimento regular de protetor auricular em ambiente no qual o ruído ultrapassava o limite legalmente determinado ; bem como de que « o depoimento da parte, que não é técnica, não pode prevalecer sob os documentos trazidos pela Reclamada . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em relação à exposição ao ruído e ao contato com óleos minerais. Mediante análise detalhada da prova oral, documental e pericial, o TRT assinalou a convicção de que « houve a neutralização dos agentes físico e químico, em razão do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador . 5 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao preservar a sentença, conclui que os EPIs usados pela Reclamante eram suficientes para neutralizas os agentes insalubres. 6 - Ressalte-se que o Tribunal Regional não deslindou a controvérsia apenas pelo prisma da distribuição do ônus da prova, mas mediante o efetivo exame das provas constantes nos autos. 7 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à verificação dos minutos residuais, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegada quitação das horas extras, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 8 - A Sexta Turma evoluiu para a tese de que, verificado o óbice da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 20 MINUTOS. NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE A 10 MINUTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, por ausência dos requisitos de admissibilidade, em relação às horas extras decorrentes de minutos residuais. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, constatou-se que o trecho indicado é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional ao manter a sentença. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: «(...) Examinando a prova oral produzida nos autos, observo que a testemunha arrolada pela reclamada afirmou que gasta, no máximo, 5 minutos para trocar o uniforme e que do vestiário até o local de trabalho gasta, também, 5 minutos, informando, ainda, que ao final da jornada era realizado o mesmo procedimento. Por sua vez, a 1ª testemunha trazida pela autora afirmou que gastava de 10 a 12 minutos, em média, para a troca de uniforme, tanto no início quanto no fim da jornada, pois havia encontro dos empregados de turnos diversos, o que gerava aglomeração no corredor. Indagado quanto tempo gastava, após a troca de uniforme até chegar na linha flex, respondeu que, aproximadamente, uns 6 minutos. A 2ª testemunha da autora disse que gastava, em média, 10 minutos para a troca de uniforme, e mais 06 minutos até chegar ao setor de trabalho. (...) Outrossim, reputo válida a norma coletiva que elastece o limite de tolerância para 10 minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho, sendo indevido o pagamento de horas extraordinárias relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar tal limite. (...) Afinal, a Carta Constitucional prestigiou a flexibilização de certas regras do Direito do Trabalho, a fim de harmonizar as fontes autônomas e heterônomas, no intuito de garantir, por um lado, melhores condições de trabalho e, por outro, a sobrevivência da empresa, sempre com a interveniência da entidade sindical, na defesa dos interesses de seus representados. (...) Portanto, a meu ver, reputam-se válidas as cláusulas coletivas de trabalho, independentemente do momento em que foram celebradas. 5 - Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, quanto ao ponto específico da decisão que pretende impugnar, sobre a real extrapolação do tempo limite previsto em lei para os minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral. Não cuidou a parte de transcrever trecho essencial do acórdão recorrido, sobre o tempo gasto para a troce de uniforme, em que constou o fundamento decisório central para o Tribunal Regional deslindar a controvérsia, atinente à ausência de prova do tempo excedentes a dez minutos, e não apenas à validade da norma coletiva: « De qualquer forma, considerando a prova dividida na hipótese, o que prejudica a quem incumbia o ônus da prova, bem como a análise de inúmeras lides idênticas por esta Relatora, registro que não reputo comprovado o tempo de 15 minutos antes e após a jornada de trabalho para a troca de uniforme, situação que, por certo, não ultrapassava 10 minutos diários, os quais não são computados como hora extra, conforme Súmula 366 do c. TST (...) 6 - Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais indicados como violados, tampouco de se aferir a divergência específica. 7 - Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo, atinente à validade da norma coletiva que previu o elastecimento do limite de tolerância para os minutos residuais. 8 - Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 142.2370.6769.4297

16 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 1 HORA (45 MINUTOS PARA ALMOÇO E 15 MINUTOS PARA LANCHE). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIDE NÃO RELACIONADA A TRABALHADOR DE EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO.


A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s . Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. Em que pese a existência da exceção legal, destaque-se, de plano, que sua aplicação não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal. O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a «motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros «, sendo certo, igualmente, que o caso ora em apreço não alude a trabalhador de empresa de transporte urbano. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu que a norma coletiva não pode fracionar o intervalo intrajornada no caso concreto, uma vez que tal conduta resulta em concessão por tempo inferior ao legal. Reitere-se, por fim, que não se discute a categoria profissional de motoristas profissionais. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 486.4778.3882.9232

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO, COMO EXTRA, DE UMA HORA DIÁRIA, RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.


Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a «motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros «, o que não é o caso dos autos. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 24/10/1996 e que se encontrava em curso no momento de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. E a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como no caso dos autos. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do, XVII: «normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol «regras sobre duração do trabalho e intervalos. Cite-se, ainda, o § 4º do CLT, art. 71 que passou a dispor que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula 437/TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. No presente caso, contudo, a controvérsia está delimitada a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tendo em vista que foi postulada condenação ao pagamento, como extra, de 1 (uma) hora diária, apenas no que tange ao período anterior a 11/11/2017. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 829.5424.2899.2049

18 - TRT2 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES. CONFIGURAÇÃO DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO art. 2º, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DA CLT.


A existência de grupo econômico, na seara trabalhista, pode ser reconhecida a partir de meros indícios, que indiquem a comunhão de esforços empresariais em prol de um mesmo núcleo empresarial. Nesse sentido, a direção, controle, administração ou, modernamente, a simples coordenação da gestão de atividades econômicas comuns, suplementares ou complementares, basta para a qualificação do grupo para os fins do art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT. De acordo com o disposto em referido artigo, a figura do grupo econômico, no âmbito trabalhista, caracteriza-se pela existência de vinculação entre duas ou mais empresas, mesmo que mantenham personalidades jurídicas distintas e autonomia própria, desde que possuam interesse integrado e convergentes, atuando em conjunto.PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RADIALISTA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 199/TST, I. Restou incontroverso que o reclamante foi contratado para trabalhar 6 horas diárias e que foi «celebrado um contrato de prorrogação da jornada por 01 hora. Situação que, sem sombra de dúvidas, caracteriza a pré-contratação de horas extras. E, as horas extras contratadas antecipadamente configuram fraude à lei, tornando nula a contratação, nos exatos termos do CLT, art. 9º e na Súmula 199/TST. Ademais, não há como se acolher a tese patronal, já que não obstante as jornadas dos bancários e dos radialistas sejam reguladas por leis distintas (CLT, art. 224 e Lei 6.615/78) é certo que ambas as legislações fixaram a jornada especial de 6 horas, em razão do tipo de atividade desenvolvida, o que afasta a tese de jornada dentro do módulo legal de 8 horas e, ainda, aponta para a impossibilidade de pré-contratação de horas extras tanto em relação aos bancários como aos radialistas. Destarte, imperiosa à aplicação ao caso da mesma ratio decidendi que fundamentou a Súmula 199/TST, a qual considera nula a pré-contratação do serviço suplementar e, reconhece que os valores ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras, independentemente do apontamento de diferenças. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 676.1166.9156.0626

19 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ALUGUEL DO VEÍCULO. O TRT,


com fundamento nas provas, concluiu que a reclamada incorreu em fraude, consignando que «a pequena diferença entre o valor total do aluguel e o valor do salário, inequívoca a ocorrência de simulação (art. 167/CC) para fraudar o valor do salário efetivamente quitado ao reclamante (CLT, art. 9º) e suprimir a sua incidência nas demais parcelas de natureza salarial. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a natureza salarial da parcela. Precedentes. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. O TRT, com fundamento na prova oral, concluiu que «o autor não gozava efetivamente do intervalo de 2 horas, a que teria direito, conforme horário estabelecido em seu contrato de trabalho (ID. 5ed6ff7), em todos os dias da semana. Diante disso, reformou a sentença para condenar as rés ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (1h30min). No caso dos autos, portanto, restando demonstrado o descumprimento do intervalo intrajornada contratual de 1h30(uma hora e trinta minutos), faz jus o reclamante ao pagamento da totalidade do período contratado como labor extraordinário, e não apenas ao restante. Todavia, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, há de se manter a decisão regional. Agravo não provido . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto ao tema em destaque, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo provido. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA . O TRT asseverou que «ficou demostrado, por meio da prova oral, em especial pelo depoimento prestado pela testemunha do autor, que o valor das instalações era, na verdade de R$ 12,50 e que o reclamante «cumpria em média de 3 a 5 de ordens de serviços por dia. Diante desse quadro fático, o TRT entendeu que são devidas diferenças de gratificação de produção. Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pela parte recorrente nas suas razões recursais (correto pagamento da gratificação de produção conforme fichas financeiras), diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos dispositivos apontados no tema . Agravo não provido . DIFERENÇAS DO SEGURO-DESEMPREGO. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva da diferença do seguro-desemprego, sob o fundamento de que há valores não computados no cálculo do benefício. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. O TRT indeferiu o benefício da desoneração da folha de pagamento da empresa reclamada, por entender pela inaplicabilidade da Lei 12.546/2011 às verbas decorrentes de condenação em processo judicial. No entanto, esta Corte Superior adota o entendimento de que a previsão contida na Lei 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não registrou o enquadramento da reclamada na Lei 12.546/2011. Diante da ausência dessa premissa fática, para acolher as alegações recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Precedentes. Agravo não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. Ante a possível violação Do CLT, art. 477, § 6º, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 477. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou ser devido o pagamento da multa do CLT, art. 477, ante a nova redação dada ao § 6º do referido dispositivo pela Lei 13.467/2017, a qual preceitua «que o pagamento das verbas e entrega dos documentos da rescisão ocorra no mesmo prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato . Desse modo, correta a decisão regional, que entendeu ser devida a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 6º ao contrato de trabalho finalizado quando já vigente a sua nova redação, pois a entrega de guias e documentos foi realizada fora do prazo previsto do citado dispositivo. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 624.8646.2683.6845

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ - CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA TRÊS MESES APÓS A ADMISSÃO .


Ante a possível violação do CLT, art. 225, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA PRÉ - CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA TRÊS MESES APÓS A ADMISSÃO . Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, sob o fundamento de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho deu-se 90 dias após o início do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência do TST entende que a contratação de horas extras quando da admissão do trabalhador bancário, ou em um curto espaço de tempo após a admissão, gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula 199/TST, I. Na hipótese, a contratação das horas extras ocorreu após três meses do início do contrato, o que configura evidente burla à legislação trabalhista, no termos do CLT, art. 9º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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