Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ALUGUEL DO VEÍCULO. O TRT,
com fundamento nas provas, concluiu que a reclamada incorreu em fraude, consignando que «a pequena diferença entre o valor total do aluguel e o valor do salário, inequívoca a ocorrência de simulação (art. 167/CC) para fraudar o valor do salário efetivamente quitado ao reclamante (CLT, art. 9º) e suprimir a sua incidência nas demais parcelas de natureza salarial. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a natureza salarial da parcela. Precedentes. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. O TRT, com fundamento na prova oral, concluiu que «o autor não gozava efetivamente do intervalo de 2 horas, a que teria direito, conforme horário estabelecido em seu contrato de trabalho (ID. 5ed6ff7), em todos os dias da semana. Diante disso, reformou a sentença para condenar as rés ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (1h30min). No caso dos autos, portanto, restando demonstrado o descumprimento do intervalo intrajornada contratual de 1h30(uma hora e trinta minutos), faz jus o reclamante ao pagamento da totalidade do período contratado como labor extraordinário, e não apenas ao restante. Todavia, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, há de se manter a decisão regional. Agravo não provido . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto ao tema em destaque, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo provido. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA . O TRT asseverou que «ficou demostrado, por meio da prova oral, em especial pelo depoimento prestado pela testemunha do autor, que o valor das instalações era, na verdade de R$ 12,50 e que o reclamante «cumpria em média de 3 a 5 de ordens de serviços por dia. Diante desse quadro fático, o TRT entendeu que são devidas diferenças de gratificação de produção. Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pela parte recorrente nas suas razões recursais (correto pagamento da gratificação de produção conforme fichas financeiras), diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos dispositivos apontados no tema . Agravo não provido . DIFERENÇAS DO SEGURO-DESEMPREGO. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva da diferença do seguro-desemprego, sob o fundamento de que há valores não computados no cálculo do benefício. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. O TRT indeferiu o benefício da desoneração da folha de pagamento da empresa reclamada, por entender pela inaplicabilidade da Lei 12.546/2011 às verbas decorrentes de condenação em processo judicial. No entanto, esta Corte Superior adota o entendimento de que a previsão contida na Lei 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não registrou o enquadramento da reclamada na Lei 12.546/2011. Diante da ausência dessa premissa fática, para acolher as alegações recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Precedentes. Agravo não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. Ante a possível violação Do CLT, art. 477, § 6º, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 477. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou ser devido o pagamento da multa do CLT, art. 477, ante a nova redação dada ao § 6º do referido dispositivo pela Lei 13.467/2017, a qual preceitua «que o pagamento das verbas e entrega dos documentos da rescisão ocorra no mesmo prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato . Desse modo, correta a decisão regional, que entendeu ser devida a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 6º ao contrato de trabalho finalizado quando já vigente a sua nova redação, pois a entrega de guias e documentos foi realizada fora do prazo previsto do citado dispositivo. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.... ()
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