Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 773.7706.5996.0950

1 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O primeiro ponto discutido na preliminar de nulidade se refere ao indeferimento do pedido de diferenças salariais sob o enfoque das anotações da CTPS e dos salários efetivamente pagos. A reclamante sustenta que a Corte Regional teria sido omissa quanto à alegada validade das anotações contidas na CTPS acostada aos autos para subsidiar o pedido de diferenças salariais entre o salário percebido quando da contratação e a evolução salarial durante o pacto laboral. Porém, o TRT manteve o indeferimento do pedido atinente a diferenças salariais devido à ausência de elementos de prova aptos a demonstrarem a evolução salarial da reclamante. O Colegiado afirmou que: « No que concerne às diferenças entre o salário constante da CTPS e o salário efetivamente pago, verifica-se documento unilateral e apócrifo trazido pelo recorrente juntamente com sua inicial (...). Este documento tem pouco valor probante, independentemente de não ter sido impugnado a contento. Cabia ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818 e do art. 373, I do CPC/2015, fazer prova constitutiva de seu direito, mas o ônus não foi satisfeito; «o recorrente recebia uma via de seus contracheques (...), mas trouxe aos autos somente um deles, referente a fevereiro/2017. As diferenças salariais porventura existentes seriam facilmente comprovadas com a juntada dos contracheques em poder do recorrente e de seus extratos bancários. Todavia, o trabalhador optou por nada trazer aos autos neste sentido. No que concerne à prova oral colhida em audiência, a testemunha do recorrente não trouxe qualquer afirmação que corroborasse a versão autoral de recebimento a menor. Pelo exposto, não há elementos que possam alterar o que foi decidido em sentença em relação a eventuais diferenças salariais. Conclui-se que, embora contrária ao interesse da parte agravante, a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional quanto à matéria trazida à apreciação. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. O segundo ponto discutido na preliminar de nulidade se refere ao pedido de diferenças salariais sob o prisma da pretendida aplicabilidade de normas coletivas. Este pedido foi deferido em parte na sentença e mantido no TRT ante a falta de recurso pelos reclamados. A Corte regional, contudo, negou o acréscimo de condenação no julgamento do recurso do reclamante sob o fundamento de que as normas coletivas na realidade seriam inaplicáveis. A reclamante sustenta omissão do TRT quanto à alegada preclusão que impediria a conclusão pela inaplicabilidade das CCTs, a qual também não poderia ser declarada de ofício. Porém, o TRT se manifestou explicitamente acerca do tema no acórdão do recurso ordinário nos seguintes termos: «(...) mesmo que as defesas apresentadas em primeiro grau sejam incompletas, cabe ao magistrado considerar todos os elementos dos autos, a boa-fé, o princípio da cooperação e as exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC/2015, arts. 1º, 5º, 6º e 89), sendo-lhe vedado decidir contrário a fatos notórios ou às máximas da experiência (arts. 374 e 375, CPC/2015), pois deve buscar a verdade real (CLT, art. 9º). Quanto aos documentos dos autos, temos que estes não pertencem à parte que os fez juntar, mas servem ao convencimento motivado do Julgador, na forma do ‘princípio da aquisição da prova’, podendo provar contra ou a favor das pretensões neles fundadas. A Corte Regional declarou a inaplicabilidade das convenções coletivas, mas manteve a condenação em sentença ao pagamento de diferença salarial entre o piso salarial previsto na convenção coletiva de 2017 e o salário recebido pela reclamante durante 1.1.2017 a 28.2.2017 diante da inexistência de recurso dos reclamados. Rejeitou, contudo, o acréscimo de condenação, indeferindo «todos os pedidos recursais que visam ao incremento da condenação com base na aplicação de pisos salariais constantes nas CCTSs trazidas aos autos . Pronunciamento jurisdicional explícito houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi aplicada a multa por litigância de má-fé nos termos os CPC, art. 80 e CPC art. 81. No recurso de revista, a fundamentação alegada pela parte foi a contrariedade à Súmula 297/TST, a qual trata do requisito processual do prequestionamento, e não da questão processual da multa. Assim, não há materialmente como a parte demonstrar o confronto analítico (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Por outro lado, foram citados arestos sem a demonstração das circunstâncias que os identifiquem ou os assemelhem ao acórdão recorrido (CLT, art. 896, § 8º). Agravo a que se nega provimento. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. CONCLUSÃO DO TRT PELA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional declarou a inaplicabilidade das convenções coletivas, mas manteve a condenação em sentença ao pagamento de diferença salarial entre o piso salarial previsto na convenção coletiva de 2017 e o salário recebido pela reclamante durante 1.1.2017 a 28.2.2017 diante da inexistência de recurso dos reclamados. Rejeitou, contudo, o acréscimo de condenação, indeferindo «todos os pedidos recursais que visam ao incremento da condenação com base na aplicação de pisos salariais constantes nas CCTSs trazidas aos autos O TRT não podia reformar para pior a sentença que havia sido parcialmente favorável ao reclamante. Mas podia indeferir o acréscimo de condenação com base na valoração das provas produzidas. Isso porque a falta de defesa quanto às normas coletivas gera somente a presunção relativa de veracidade dos documentos apresentados. Não há presunção absoluta de veracidade. Desse modo, podia o TRT valorar as provas produzidas conforme os demais elementos e circunstâncias dos autos. A prova não é das partes, mas direcionada a formar a convicção motivada do julgador, o qual dirige o processo. Devolvida a matéria ao TRT, em extensão e profundidade, por força do recurso ordinário do reclamante, podia a Corte regional, como a segunda instância de prova, fazer a valoração probatória que entendesse adequada, especialmente em atenção ao princípio da verdade real, que é imperativo não apenas para quem julga, mas também para as próprias partes que devem colaborar para a solução justa e correta da lide. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS E DE VIOLAÇÃO DE NORMAS ATINENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte sustenta que o atraso no pagamento de verbas contratuais, rescisórias e de verbas decorrentes de norma coletiva, bem como a violação de normas atinentes à saúde e segurança do trabalhador, ensejam reparação por danos morais. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. O trecho transcrito nas razões recursais apenas consigna que grande parte das alegadas violações trabalhistas aventadas na petição inicial sequer recebeu chancela de reconhecimento judicial, e, para aquelas recebidas, afirma que o valor condenatório já representa reparação integral aos direitos efetivamente atribuídos à trabalhadora. Não demonstra, contudo, a análise realizada pela Corte Regional em sua amplitude, tampouco a conclusão adotada acerca da pretensão à indenização por danos morais. Observa-se que o TRT afirmou que os alegados danos morais basearam-se em fundamentos genéricos, sem comprovação de qualquer prejuízo a seu patrimônio imaterial, fundamento autônomo adotado também para negar provimento ao recurso da reclamante, nos seguintes termos: «O recorrente aduz a ocorrência de danos morais sob fundamentos genéricos, sem comprovar qualquer prejuízo aferível a seu patrimônio imaterial tampouco a ocorrência de sofrimento moral ou ofensa à sua honra. (...) Ausente qualquer indício de dano moral e inexistindo narrativa objetiva a indicar a ocorrência de prejuízo imaterial, palpável, na órbita de direitos da recorrente, impende que se mantenha a decisão do primeiro grau. Constata-se, portanto, que o indeferimento do pleito atinente à indenização por danos morais decorreu tanto do entendimento de que, quanto às verbas recebidas, o valor condenatório já representaria reparação integral aos direitos efetivamente atribuídos à trabalhadora, quanto da ausência de qualquer indício de dano moral e da inexistência de narrativa objetiva a indicar a ocorrência de prejuízo imaterial. Nas razões do recurso, é dever da parte não apenas transcrever o trecho representativo da controvérsia, mas também impugnar de maneira específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que se mostra inviável em razão da insuficiente transcrição realizada pela parte. Não demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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