Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 829.8472.2180.3965

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO. INVERSÃO DAS CUSTAS À CARGO DO RECLAMANTE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TST. MATÉRIA PRECLUSA.

Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S/A. e os pedidos decorrentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Diante da inversão das custas, determinou-se custas a cargo do reclamante, por não ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 719 e 1.253). Nas razões de agravo, o reclamante requer o benefício da justiça gratuita. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 aprovou as seguintes teses vinculantes acerca do benefício da justiça gratuita: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º)". Preconiza ainda a OJ 269 da SBDI-1 do TST que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Todavia, o exame do recurso nesta Corte pressupõe que a questão tenha sido devidamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que o benefício da justiça gratuita não foi objeto de impugnação nas razões de recurso de revista do reclamante, e sequer há alegação, em sede de agravo, de que as circunstâncias de fato relativas à possibilidade econômica do trabalhador de arcar com as despesas se alterou entre a sentença, que negou o benefício, e a interposição do agravo. Desse modo, o requerimento de justiça gratuita formulado nas razões do agravo interno encontra-se precluso. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S/A. e os pedidos decorrentes e afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Houve a expressa indicação de ofensa ao dispositivo legal nos termos do art. 896, «c, da CLT. Por outro lado, o recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014, razão pela qual desnecessário o atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Não era o caso de aplicação da Súmula 126/TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo Regional, de que houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, considerando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se inseriam na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Desse modo, em face de tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa) deu-se provimento ao recurso da OI S/A. Agravo a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF . O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: «À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições? Nestes autos não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem o reconhecimento de subordinação direta. Diferentemente foi afastado o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e pedidos decorrentes. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado . Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados . Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados . Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa . No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Não há registro de subordinação direta com o tomador, tendo sido a ilicitude da terceirização reconhecida apenas pelo trabalho ter sido desenvolvido na atividade-fim. A decisão vinculante da Corte Suprema proferida no RE 635.546 afasta o acolhimento da pretensão recursal relativa à OJ 383 do SDI-1 do TST, bem como de aplicação da Lei 6.019/1974, art. 12. Assim, constata-se que a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Regional, estabeleceu julgamento em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO PELO EG. TRT APENAS COM AMPARO NO ENTENDIMENTO DE QUE A TERCEIRIZAÇÃO SERIA ILÍCITA E NÃO PELAS ATIVIDADES PREPONDERANTES DA EMPREGADORA. O TRT, diante do reconhecimento da nulidade do vinculo empregatício firmado entre o reclamante e a CONTAX, concluiu que são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas previstas nas Convenções Coletivas celebradas entre o SINTTEL e SINDIMEST-RJ, não sendo o caso, assim, de aplicação das normas previstas no Acordo Coletivo firmado pela CONTAX, tornando-se desnecessária a discussão quanto à norma mais benéfica. Consignou ainda que, como a TNL PCS, 9atualmente OI S/A.), não negou a representatividade do SINDIMEST-RJ em contestação, tornou-se referido fato incontroverso, bem como que «o registro da Jucerja de folha 698-verso, indica que a TNL PCS tem como objetivo social ‘prestar serviços de assistência técnica, manutenção e outras atividades comuns’ e comercializar produtos necessários ou úteis à exploração dos serviços de telecomunicações’, atividade que se relaciona com o SINDIMESTRJ, pois consta na Convenção Coletiva que este sindicato representa as empresas de ‘instalação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicag6es do Estado do Rio de Janeiro`. Quanto à aplicação das convenções coletivas juntadas pelo reclamante, firmadas entre o SINTTEL e SINDIMEST-RJ, ressalte-se que esta c. 6ª Turma tem entendido que, em face da tese firmada pelo STF quanto à licitude da terceirização, não há que se falar no reconhecimento dos direitos previstos em Convenções Coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Julgado. Registre-se que o argumento do reclamante de que a convenção coletiva da SINTELL-RJ também se aplicaria à CONTAX S/A. já que ela procedia aos descontos de contribuição sindical em favor do SINTELL-RJ, esbarra necessariamente no revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que não há tese no v. acórdão regional acerca de eventual desconto procedido pela CONTAX S/A. e o TRT tampouco afirma que o SINDIMEST-RJ é o sindicato representante da categoria da CONTAX, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 126 desta c. Corte. O debate não foi solucionado com base no CLT, art. 620 e na Súmula 374 do C. TST e o reclamante não cuidou de opor embargos de declaração a fim de provocar a manifestação acerca da matéria, incidindo a Súmula 297/STJ. Agravo a que se nega provimento.... ()

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