Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 829.5424.2899.2049

1 - TRT2 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES. CONFIGURAÇÃO DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO art. 2º, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DA CLT.

A existência de grupo econômico, na seara trabalhista, pode ser reconhecida a partir de meros indícios, que indiquem a comunhão de esforços empresariais em prol de um mesmo núcleo empresarial. Nesse sentido, a direção, controle, administração ou, modernamente, a simples coordenação da gestão de atividades econômicas comuns, suplementares ou complementares, basta para a qualificação do grupo para os fins do art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT. De acordo com o disposto em referido artigo, a figura do grupo econômico, no âmbito trabalhista, caracteriza-se pela existência de vinculação entre duas ou mais empresas, mesmo que mantenham personalidades jurídicas distintas e autonomia própria, desde que possuam interesse integrado e convergentes, atuando em conjunto.PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RADIALISTA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 199/TST, I. Restou incontroverso que o reclamante foi contratado para trabalhar 6 horas diárias e que foi «celebrado um contrato de prorrogação da jornada por 01 hora. Situação que, sem sombra de dúvidas, caracteriza a pré-contratação de horas extras. E, as horas extras contratadas antecipadamente configuram fraude à lei, tornando nula a contratação, nos exatos termos do CLT, art. 9º e na Súmula 199/TST. Ademais, não há como se acolher a tese patronal, já que não obstante as jornadas dos bancários e dos radialistas sejam reguladas por leis distintas (CLT, art. 224 e Lei 6.615/78) é certo que ambas as legislações fixaram a jornada especial de 6 horas, em razão do tipo de atividade desenvolvida, o que afasta a tese de jornada dentro do módulo legal de 8 horas e, ainda, aponta para a impossibilidade de pré-contratação de horas extras tanto em relação aos bancários como aos radialistas. Destarte, imperiosa à aplicação ao caso da mesma ratio decidendi que fundamentou a Súmula 199/TST, a qual considera nula a pré-contratação do serviço suplementar e, reconhece que os valores ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras, independentemente do apontamento de diferenças. Recurso provido.... ()

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