Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 988.5298.2377.0921

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO CLT, art. 477. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMISSÕES PAGAS COMO PPR. JORNADA DE TRABALHO. REFEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME - 1 - Recursos ordinários interpostos pela reclamada e reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada recorre da condenação na multa do CLT, art. 477, alegando pagamento e entrega de documentos em tempo hábil. A reclamante recorre do não reconhecimento da natureza salarial de valores recebidos a título de PPR, pagos via instituição financeira, alegando que se tratavam de comissões, bem como da manutenção da jornada de trabalho e do indeferimento do pagamento de refeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a reclamada incorreu em atraso na entrega da documentação rescisória, ensejando a multa do CLT, art. 477; (ii) estabelecer se o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à reclamante; (iii) determinar a correção dos honorários sucumbenciais; (iv) definir a natureza jurídica dos valores pagos a título de PPR, se comissão ou participação nos lucros; (v) estabelecer se houve diferenças na jornada de trabalho; (vi) determinar se é devido o pagamento de refeição; (vii) definir os critérios para o cálculo de juros e correção monetária e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A multa do CLT, art. 477, § 8º é devida em caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios, mesmo que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado no prazo legal, conforme nova redação do § 6º do CLT, art. 477, introduzida pela Lei 13.467/2017 e consoante jurisprudência do TST. 4. O benefício da justiça gratuita é devido à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário, nos termos do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 5. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º, sendo razoável o percentual e a base de cálculo. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, mas suspende a exigibilidade, conforme CLT, art. 791-A, § 4º. 6. Os valores pagos via instituição financeira, embora denominados de antecipação de PPR, configuram comissões sobre vendas, tendo natureza salarial, em razão do desvirtuamento do Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, II, e desrespeito à periodicidade prevista na lei para pagamento de PPR. Tal prática configura fraude à legislação trabalhista, vedada pelo CLT, art. 9º, consoante jurisprudência do TST. 7. Não há provas robustas que demonstrem diferenças na jornada de trabalho, sendo mantida a sentença, em virtude da divergência entre depoimentos e insuficiência de prova para invalidar os registros de ponto. 8. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 24ª da CCT e no CLT, art. 61 para o pagamento de refeição gratuita, uma vez que não comprovada a jornada extraordinária em situações de força maior ou serviços inadiáveis. 9. A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024, que alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406. 10. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º, sendo razoável o percentual e a base de cálculo, conforme a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE - 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A entrega de documentos rescisórios após o prazo legal previsto no CLT, art. 477, § 6º, enseja a aplicação da multa do § 8º do mesmo artigo, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado dentro do prazo. A declaração de hipossuficiência, não impugnada por prova em contrário, garante o direito à justiça gratuita, independentemente de pedido expresso. Valores pagos a título de PPR, mas que na verdade remuneram comissões por vendas, configuram-se como parcelas salariais, sujeitos a reflexos, mesmo quando pagos antecipadamente por instituição financeira, em desacordo com a legislação de participação nos lucros e resultados. A prova documental e testemunhal insuficiente para comprovar jornada extraordinária e o pagamento de refeição, mantém a sentença que negou esses pedidos. Os critérios para cálculo de juros e correção monetária devem seguir as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024. A fixação de honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo profissional, a proporcionalidade e a razoabilidade, observando o disposto no CLT, art. 791-A, § 2º. Dispositivos relevantes citados: Art. 477, § 6º e § 8º, da CLT; Lei 13.467/2017; Lei 10.101/00; CLT, art. 9º; art. 791-A, § 2º e § 4º da CLT; Lei 8.177/91, art. 39; CCB, art. 389 e CCB, art. 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-1000520-83.2020.5.02.0446;Ag-RRAg-11365-53.2019.5.15.0063;IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21); Processo 1001013-41.2022.5.02.0074; 1002283-64.2016.5.02.0057; 1000577-65.2018.5.02.0028; 1000830-84.2020.5.02.0383; 1001075-34.2020.5.02.0080; 1000400-02.2021.5.02.0706; 1000420-30.2021.5.02.0047; AIRR - 1193-65.2015.5.12.0034; ADCs 58 e 59 do STF. ... ()

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