Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PARCERIA ENTRE BARBEIRO E SALÃO DE BELEZA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Alega a recorrente que a relação jurídica mantida com o reclamante se deu por meio de contrato de parceria, nos termos da Lei 13.352/2016 e que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de parceria firmado entre as partes atende aos requisitos legais previstos na Lei 12.592/2012, com as alterações da Lei 13.352/2016; e (ii) determinar se estão presentes os elementos fático jurídicos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º.III. RAZÕES DE DECIDIRA validade do contrato de parceria entre barbeiros e salões de beleza depende do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei 12.592/2012, notadamente a autonomia do profissional, a remuneração proporcional aos serviços prestados e a ausência de subordinação. O contrato firmado entre as partes apresenta irregularidades substanciais, como a ausência de cláusulas obrigatórias exigidas pelo §10 do Lei 12.592/2012, art. 1º-A, incluindo a previsão de percentual sobre os serviços prestados, o recolhimento de tributos pelo salão e a homologação sindical. O conjunto probatório demonstra que o reclamante prestava serviços de forma pessoal e contínua, sem possibilidade de se fazer substituir, cumprindo jornada fixa de segunda a sábado, com pagamento de diária fixa, o que evidencia a habitualidade e a pessoalidade na prestação dos serviços. A existência de subordinação jurídica resta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento ao salão, pela fiscalização da jornada e pela ausência de autonomia na organização dos atendimentos, além da exigência de cumprimento de regras estabelecidas pelo empregador. A onerosidade se verifica no pagamento de diárias fixas, independentemente do número de atendimentos realizados, afastando o modelo de remuneração por percentual sobre os serviços efetivamente prestados, próprio do contrato de parceria. A realidade fática demonstrada nos autos revela uma típica relação de emprego mascarada sob a forma de contrato de parceria, configurando fraude à legislação trabalhista e atraindo a incidência do CLT, art. 9º.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A configuração do contrato de parceria entre barbeiros e salões de beleza exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.592/2012, sendo inválido se houver subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento fixo sem correspondência com os serviços prestados.O pagamento de diária fixa, a imposição de jornada e a obrigatoriedade de comparecimento caracterizam vínculo empregatício nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Na existência de conflito entre o contrato formal e a realidade dos fatos, prevalece esta última, em observância ao princípio da primazia da realidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 9º; Lei 12.592/2012, art. 1º-A, §10; Lei 13.352/2016. Jurisprudência relevante citada: Não consta.... ()
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