CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 403 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 116.9460.5917.1219

1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO CPP, art. 403. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. PROCESSO ANULADO. RECURSO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público denunciou MARCIO RODRIGUES, por duas vezes, pela prática de ameaça à vítima Luzia Aparecida Ferreira de Almeida, em razão de violência doméstica, conforme descrito no CP, art. 147, caput e na Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, com concurso material de infrações. A denúncia foi aceita pelo Juízo de primeira instância, com a subsequente condenação do acusado a 03 meses e 08 dias de detenção, em regime fechado, conforme sentença proferida em 17/06/2024.1.2. A vítima, por meio de seu defensor, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para a fixação de honorários dativos. O Ministério Público, em contrarrazões, alegou ausência de interesse recursal, uma vez que não cabe ao advogado pleitear em nome da vítima. Também foi argüida nulidade processual pela não observância da ordem das alegações finais, com prejuízo à defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade da sentença condenatória em razão de violação ao art. 403, §3º, do CPP, pelo fato de o assistente de acusação ter apresentado alegações finais após a defesa, sem a devida devolução dos autos à defesa para nova manifestação.2.2. Há também a discussão sobre a admissibilidade do recurso interposto pela vítima, especialmente considerando a alegação de ausência de interesse recursal e a legitimidade do advogado da vítima para pleitear honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade processual foi reconhecida, tendo em vista a inversão da ordem das alegações finais, o que gerou prejuízo à defesa do acusado, em violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ, bem como o entendimento desta Câmara Criminal, consolidam que a inversão da ordem das alegações não enseja, por si só, nulidade, mas, quando essa inversão prejudica a defesa, a nulidade deve ser declarada.3.2. Em relação à admissibilidade do recurso, o entendimento é de que a vítima, por meio de seu defensor, não tem legitimidade para pleitear honorários no âmbito do recurso interposto. Assim, o recurso interposto pela vítima restou prejudicado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação conhecida, mas prejudicada. Reconhecida a nulidade de ofício da sentença condenatória, com a devolução dos autos à origem para nova análise, respeitando-se a ordem das alegações finais e garantindo o contraditório e a ampla defesa.Tese de julgamento: «A inversão da ordem das alegações finais, sem a devolução dos autos à defesa, configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença condenatória e a devolução dos autos à origem para nova análise.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 403, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 18.06.2019; TJ-PR, Apelação Criminal 00009621620148160065.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2369.6252

2 - STJ Processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Art. 168, § 1º, III, do CP. Nulidade. Alegada violação ao CPP, art. 403. Não ocorrência. Desclasssificação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.


1 - Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na CF/88 e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada a nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1828.8351

3 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Princípio do prejuízo. Agravo não provido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1494.4773

4 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Tribunal do Júri. Cassação de veredito absolutório. Controle jurisdicional excepcional. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo


1 - legal indicado como violado (CPP, art. 403, III) não guarda m a controvérsia efetivamente debatida nos autos. pertinência co... ()

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Doc. LEGJUR 250.4290.6797.1938

5 - STJ Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Alegação de vícios no julgamento. Embargos de declaração rejeitados.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 479.6141.9224.6506

6 - TJMG RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO- PRELIMINAR - PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.

- A

apresentação de alegações finais extemporâneas pelo Ministério Público constitui mera irregularidade, já que impróprio o prazo previsto no CPP, art. 403, § 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0384.2103

7 - STJ Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Óbice da súmula 7/STJ. Impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem. Inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, doRISTJ. Inadmissibilidade. Incidência da súmula 182/STJ. Tese de omissão. Inocorrência. Caráter protelatório. Advertência. Reconhecido o prequestionamento do CP, art. 59. Apresentação em sede de recurso especial. Violação do CPP, art. 403, § 3º. Matéria apresentada em sede de agravo em recurso especial. Carência de prequestionamento. Dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise. Competência do STF. Prequestionamento. Inviabilidade. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. LEGJUR 966.2807.5530.3241

8 - TJSP Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada.

I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Cristóvão Cesário de Andrade, alegando que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a configuração de excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e se o trâmite do processo se encontra regular. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida por decisões fundamentadas, considerando que o paciente teria sido detido após fuga em alta velocidade, e portava, junto com o adolescente, uma arma de fogo municiada, havendo indicativos de que o armamento seria empregado em crimes de roubo. Além disto, o paciente é reincidente, denotando reiteração delitiva 4. O argumento de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramitou regularmente, com a instrução encerrada, conforme Súmula 52/STJ. O prazo do CPP, art. 403, § 3º não é peremptório, e o recesso de final de ano e férias regulares da Magistrada justificam o tempo decorrido para a prolação da sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada, com recomendação. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legal e necessária para garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo não é manifesto, conforme Súmula 52/STJ. Legislação Citada: CPP, art. 282, I e II; art. 318; art. 403, § 3º; parágrafo único do art. 316. Lei 10.826/06, art. 14. Lei 8.069/90, art. 244-B. CP, art. 330. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022. STF, Plenário, ADI 6581 DF e ADI 6582 DF, Info 1046
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Doc. LEGJUR 327.1517.7460.2528

9 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - PRELIMINARES - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM VIRTUDE DA LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA.


Verificando-se que o Magistrado Singular, reconhecendo a litispendência, determinou corretamente o arquivamento dos autos cuja instrução estava menos avançada, em estrita observância aos princípios da celeridade e economia processual, não há que se falar em qualquer irregularidade. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO PARQUET - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO IMPRÓPRIO - MERA IRREGULARIDADE. PREFACIAL AFASTADA. Cediço que o prazo para apresentação de alegações finais, previsto no CPP, art. 403, § 3º, é impróprio e, portanto, desprovido de preclusividade, de sorte que a sua inobservância constitui mera irregularidade, a qual não possui o condão de macular o processo. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO EM SEDE INQUISITIVA - INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO EM QUE NÃO VIGORAM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU DEVIDAMENTE INTERROGADO EM JUÍZO - PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PREFACIAL REJEITADA. 1. Tratando-se o inquérito de um procedimento investigatório, de caráter inquisitivo, não se exige, durante a sua tramitação a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais só se mostram indispensáveis após o início efetivo da ação penal. 2. Em que pese o apelante não ter sido ouvido acerca dos fatos na fase administrativa, tem-se que ele foi devidamente interrogado sob o crivo do contraditório, inclusive na presença de seu advogado, não sendo constatado nenhum prejuízo em razão da ausência de sua versão extrajudicial, porquanto lhe foi devidamente oportunizado, em Juízo, o direito de ampla defesa. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1656.0663

10 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial não conhecido. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 117, V; CPP, art. 389). Dissídio jurisprudencial (arts. 927, V, e 3º do CPP). Nulidade. Cerceamento de defesa (arts. 401, § 1º e 563 do CPP). Indeferimento apresentação de alegações finais por memoriais. (CPP, art. 403 e CPP art. 563). Recurso especial inadmitido na origem. Incidência das súmula 83/STJ e 7/STJ. Ausência de impugnação específica as razões de inadmissão do recurso especial. Não conhecimento. Dispositivo único. Impugnação completa. Ônus da parte recorrente. Incidência da súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 517.5996.7926.6815

11 - TJRS APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. II E IV. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FRAUDE.


PRELIMINAR. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS.... ()

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Doc. LEGJUR 852.2992.7553.6540

12 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 483.4353.6762.3947

13 - TJDF Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. AUTOS NÃO REMETIDOS À DEFENSORIA. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO.  


I. CASO EM EXAME:   ... ()

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Doc. LEGJUR 538.9216.1989.1750

14 - TJSP HABEAS CORPUS -


Receptação (CP, art. 180, caput) - Pleito de afastamento do Magistrado a quo por motivo de suspeição. Inadequação da via eleita. Hipótese passível de exceção de suspeição (art. 95 e seguintes do CPP) - Nulidade por inobservância do CPP, art. 212. Prejuízo não demonstrado - Audiência de instrução, debates e julgamento realizada por videoconferência e sem intercorrências, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Inexistência de complexidade da causa a justificar concessão de prazo para apresentação de memoriais. Faculdade do magistrado (CPP, art. 403, § 3º). Escorreita a r. decisão que desconstituiu o defensor que se recusou a apresentar alegações finais orais. Ausência de prejuízo à defesa. Defensoria Pública que se manifestou pela abertura de prazo à paciente para nomeação de patrono de sua confiança - Cerceamento de defesa pela ausência da juntada das imagens das câmeras corporais (body cam) dos policiais responsáveis pelo flagrante não verificado. Nulidade suscitada somente em sede de habeas corpus, após o perdimento das imagens pelo transcurso temporal - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem conhecida em parte e, nesta, denegada... ()

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Doc. LEGJUR 240.3220.6327.6245

15 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Aplicação da Súmula 568/STJ. STJ. Nulidade. Princípio pas de nullité sans grief. Assistente de acusação admitida antes da apresentação das alegações finais defensivas. Não ofensa ao CPP, art. 403. CPP. Preclusão. Não indicação do prejuízo. Supressão de vício. Impossibilidade. Inexistência de prejuízo. Princípio do livre convencimento motivado do juiz. Transação penal. Somas das penas que ultrapassam os dois anos, considerada a continuidade delitiva. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.


1 - É caso de aplicação da Súmula 568/STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que o princípio pas de nullité sans grief impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Lembrando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7030.9702.8329

16 - STJ Penal e processual penal. Peculato. Anpp. CPP, art. 28-A Violação aos arts. 158, 167 e 403, § 3], do CPP. Ausência de prequestionamento. Violação ao CPP, art. 396-A Deficiência da defesa anterior. Não verificada. Dosimetria. Proporcional. Discricionariedade. Culpabilidade. Circunstâncias. Consequências do crime. Fundamentações concretas. Agravo regimental desprovido.


1 - Não é possível conhecer o recurso especial no tocante às teses de retroatividade do CPP, art. 28-A violação dos arts. 158 e 167, do CPP, em razão do indeferimento de realização de laudo pericial; e afronta ao CPP, art. 403, § 3º, pela inversão da ordem de oitiva das partes, pois as questões não foram abordadas na origem, por ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2220.9200.2342

17 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado consumado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação penal complexa. Necessidade de atendimento a várias diligências no curso da instrução. Situação excepcional da pandemia da Covid- 19. Suspensão dos prazos processuais. Motivo de força maior. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Periculosidade social do acusado. Modus operandi. Aplicação da Lei penal. Fuga. Medidas cautelares. Insuficiência. Agravo desprovido.


1 - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2020.9924.4267

18 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial defensivo. Corrupção ativa. CP, art. 333, parágrafo único. Fraude à licitação. Lei 8.666/1993, art. 90. 1) violação ao CPP, art. 157. Delação premiada antes da Lei 12.850/2013. Existência. 2) violação ao CPP, art. 202 e CPP, art. 403, § 3º. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. 3) violação ao CPP, art. 196 e CPP, art. 216. Ausência de prejuízo. 4) absolvição. Óbice da Súmula 7/STJ. 5) violação ao CP, art. 59. Culpabilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. 5.1) proporcionalidade da exasperação. 6) violação ao CP, art. 333, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 7) agravo regimental desprovido.


1 - A Lei 9.807/1999 trouxe o sistema geral aplicável para a delação premiada e fez qualquer restrição de aplicação do referido instituto a determinados tipos penais. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5191.2879.3739

19 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio duplamente qualificado. Violação ao CPP, art. 384, § 2º, e CPP, art. 403. Nulidade. Preclusão. Ausência de prejuízo. Parte que concorreu para o vício. Violação ao CP, art. 59. Circunstância concreta não inerente ao tipo penal. Ciência do executor. Ausência de prequestionamento. Violação a Lei 7.289/1984, art. 112, I. Súmula 280/STF. Violação ao CP, art. 92, I. Perda do cargo público que não se confunde com cassação de aposentadoria. Ausência de interesse recursal. Agravo desprovido.


1 - A alegação de nulidade por falta de manifestação defensiva a respeito do aditamento da denúncia não foi acolhida em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. Ainda, constatado que a Defesa concorreu para o vício, pois fez carga dos autos para se manifestar sobre o aditamento, mas permaneceu inerte (CPP, art. 565). 1.1. A preclusão encontra respaldo no CPP, art. 571, VII, eis que a Defesa, ainda que surpreendida com a pronúncia, não apontou oportunamente o vício da primeira fase do júri quando do recurso em sentido estrito. 1.2. A falta de prejuízo decorre da existência de anteriores alegações finais defensivas e da mudança pontual na denúncia apenas para delimitar a residência em que a vítima e sua companheira estiveram antes do crime, não tendo a Defesa indicado o prejuízo pela falta de manifestação acerca disso (CPP, art. 563). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9270.9433.7990

20 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Matéria constitucional. Competência do STF. Não conhecimento. 2. Ofensa ao CPP, art. 403, caput e § 3º. Ausência de prequestionamento. Não conhecimento. 3. Prequestionamento implícito. Não ocorrência. Tema trazido em aditamento à apelação. Preclusão consumativa. 4. Alegação de nulidade preclusa. Impossibilidade de conhecimento. Subversão do sistema recursal. 5. Ofensa ao CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Tese enfraquecida. 6. Denúncia clara e concatenada. Ausência de vícios formais. 7. Afronta ao CPP, art. 396, CPP, art. 396-A, CPP, art. 397 e CPP, art. 399. Audiência designada antes da resposta à acusação. Peça examinada antes da audiência. Ausência de inversão tumultuária. Inexistência de prejuízo. 8. Violação da Lei 9.099/1995, art. 89. Não verificação. Suspensão condicional do processo. Benefício não oferecido. Reparação dos danos. Ausência de acordo. Condições financeiras. Impossibilidade de exame. Súmula 7/STJ. 9. Ofensa ao CP, art. 168 e ao CPP, art. 386. Ausência de provas. Matéria que demanda reexame de fatos. Impossibilidade de conhecimento. 10. Afronta ao CP, art. 59. Culpabilidade e consequências. Circunstâncias concretamente valoradas. Elevação da pena mínima no dobro. Desproporcionalidade. Redimensionamento. Monocrática mantida. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Não é possível conhecer das alegadas violações a dispositivos constitucionais, porquanto desborda da missão constitucional do STJ, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao STF. ... ()

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