Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.9460.5917.1219

1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO CPP, art. 403. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. PROCESSO ANULADO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público denunciou MARCIO RODRIGUES, por duas vezes, pela prática de ameaça à vítima Luzia Aparecida Ferreira de Almeida, em razão de violência doméstica, conforme descrito no CP, art. 147, caput e na Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, com concurso material de infrações. A denúncia foi aceita pelo Juízo de primeira instância, com a subsequente condenação do acusado a 03 meses e 08 dias de detenção, em regime fechado, conforme sentença proferida em 17/06/2024.1.2. A vítima, por meio de seu defensor, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para a fixação de honorários dativos. O Ministério Público, em contrarrazões, alegou ausência de interesse recursal, uma vez que não cabe ao advogado pleitear em nome da vítima. Também foi argüida nulidade processual pela não observância da ordem das alegações finais, com prejuízo à defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade da sentença condenatória em razão de violação ao art. 403, §3º, do CPP, pelo fato de o assistente de acusação ter apresentado alegações finais após a defesa, sem a devida devolução dos autos à defesa para nova manifestação.2.2. Há também a discussão sobre a admissibilidade do recurso interposto pela vítima, especialmente considerando a alegação de ausência de interesse recursal e a legitimidade do advogado da vítima para pleitear honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade processual foi reconhecida, tendo em vista a inversão da ordem das alegações finais, o que gerou prejuízo à defesa do acusado, em violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ, bem como o entendimento desta Câmara Criminal, consolidam que a inversão da ordem das alegações não enseja, por si só, nulidade, mas, quando essa inversão prejudica a defesa, a nulidade deve ser declarada.3.2. Em relação à admissibilidade do recurso, o entendimento é de que a vítima, por meio de seu defensor, não tem legitimidade para pleitear honorários no âmbito do recurso interposto. Assim, o recurso interposto pela vítima restou prejudicado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação conhecida, mas prejudicada. Reconhecida a nulidade de ofício da sentença condenatória, com a devolução dos autos à origem para nova análise, respeitando-se a ordem das alegações finais e garantindo o contraditório e a ampla defesa.Tese de julgamento: «A inversão da ordem das alegações finais, sem a devolução dos autos à defesa, configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença condenatória e a devolução dos autos à origem para nova análise.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 403, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 18.06.2019; TJ-PR, Apelação Criminal 00009621620148160065.... ()

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