CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 367 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 258.2843.6859.3046

1 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CP, art. 217-A PRELIMINAR DE NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADO. DOSIMETRIA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 122.2773.6552.1070

2 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INIDÔNEA. REVELIA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 465.2237.9820.0156

3 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS INFRAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO REO. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA VÍTIMA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO. VIAS DE FATO. INFRAÇÃO SUBSIDIÁRIA, APLICÁVEL AO CASO EM QUE A AGRESSÃO NÃO CAUSA LESÕES APARENTES. RELATO DA VÍTIMA QUE FOI COESO EM AMBAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA E CORROBORADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.


Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática de ameaças e vias de fato, imputadas ao apelante, resultando em pena de detenção e indenização por danos morais. O apelante requereu a nulidade do processo em razão do reconhecimento da revelia e, no mérito, a absolvição por ausência de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do processo deve ser reconhecida em razão da decretada revelia do réu e se há provas suficientes para a condenação por ameaça e vias de fato contra a vítima.III. Razões de decidir3. A nulidade do processo não foi reconhecida, pois a defesa não alegou a questão da revelia na instância de origem, configurando preclusão.4. A ausência do réu na audiência não implica nulidade, sendo necessário demonstrar prejuízo, o que não foi feito.5. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por meio de depoimentos da vítima e provas documentais, incluindo áudios e boletins de ocorrência.6. A palavra da vítima foi considerada relevante e coerente, corroborando a ocorrência de ameaças e agressões.7. Os crimes de ameaça e vias de fato foram configurados, sendo a conduta do apelante suficiente para a condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a ausência do réu na audiência de instrução não implica nulidade dos atos processuais, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à defesa para a decretação de nulidade, a qual não se configura quando o réu não comunica mudança de endereço ao juízo e não impugna a revelia de forma oportuna._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21 e 147; CPP, art. 367; Lei 11.340/2006, art. 5º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC 115.647, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.10.2020; TJPR, ApCrim 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 09.04.2021; TJPR, AgRg no HC 411.033/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.10.2017; TJPR, 0007585-86.2023.8.16.0031, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 14.12.2024; TJPR, Apelação Crime 0000031-55.2024.8.16.0164, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 12.04.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 223.3957.5302.3209

4 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PRESENÇA DE INFANTE NO MOMENTO DOS FATOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP, EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.


I. Caso em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 440.9821.3690.5930

5 - TJRS DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECEPTAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME: Recursos em sentido estrito interpostos por três acusados contra decisão que os pronunciou ao Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado (dois réus) e, quanto ao terceiro, pelos crimes de ocultação de cadáver e receptação. Os recorrentes impugnam a decisão por ausência de indícios de autoria, conexão e preliminares de nulidade, pleiteando, também, exclusão das qualificadoras imputadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.2938.7827.7801

6 - TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. REVELIA. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL.


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Doc. LEGJUR 856.2710.6724.3268

7 - TJRS REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  REVELIA. NULIDADE.​


Não localizado  o réu no endereço declinado nos autos, e decretada sua revelia, o processo seguiu seu curso, sem sua presença, observando-se a regra posta no CPP, art. 367. ... ()

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Doc. LEGJUR 658.9880.1100.6025

8 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, LEI 8.137/90 C/C ART. 71, CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DA DEFESA DE NULIDADE PROCESSUAL PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA. ACOLHIDO. INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 399. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. ÚNICA DILIGÊNCIA FRUSTRADA. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS VÁLIDOS PARA REALIZAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECRETAÇÃO DE REVELIA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL JULGADO PREJUDICADO.I.


Caso em exame1. Apelação criminal interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado pela prática de crimes contra a ordem tributária, mas absolvendo-o de outros fatos narrados na denúncia. A defesa alegou nulidade processual pela falta de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução, resultando na decretação de sua revelia, enquanto o Ministério Público requereu a condenação do acusado por todos os crimes imputados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão da falta de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento, resultando na decretação de sua revelia indevidamente.III. Razões de decidir3. Não foram esgotados todos os meios válidos para realizar a intimação pessoal do acusado, resultando na decretação indevida de sua revelia, visto que não houve de sua parte ausência injustificada ou ausência de atualização do endereço perante o Juízo.4. É evidente o prejuízo causado ao acusado, especialmente porque foi condenado sem ter a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. 5. O interrogatório é meio de defesa, pois é a oportunidade que o réu possui de prestar a sua versão dos fatos em juízo ou até mesmo de ser eventualmente beneficiado com atenuante da pena se optar por confessar os fatos.6. O óbice estabelecido ao exercício da autodefesa devido à falta de intimação pessoal do acusado para interrogatório configura hipótese expressa de nulidade do processo, nos termos do CPP, art. 564, II, «e.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Apelação da defesa conhecido e provido, reconhecendo a nulidade do processo a partir da audiência de instrução em que se declarou indevidamente a revelia do acusado, com o consequente retorno dos autos à origem para designação de novo ato instrutório com a prévia intimação pessoal do acusado. Recurso do Ministério Público julgado prejudicado.Tese de julgamento: A ausência de ... ()

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Doc. LEGJUR 324.1701.5606.0065

9 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e dosimetria da pena. insurgência da defesa. pleito de reconhecimento de nulidade de citação por whatsapp. sem razão. citação realizada com pelo menos 24 horas de antecedência. ausência de previsão legal de maior necessidade de prazo. precedentes do stj e desta câmara no sentido de validade da citação. defesa, ademais, que não demonstrou efetivo prejuízo ao ato. pleito subsidiário de redução da pena ao mínimo legal. impossibilidade. crime cometido por motivo de ciúme, estando o réu embriagado, em contexto de violência doméstica, sendo reincidente. Recurso desprovido.


I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas do art. 129, § 9º, e do CP, art. 147, em razão de lesões corporais e ameaças à sua cônjuge, impondo-lhe pena de 1 ano, 10 meses e 28 dias de detenção em regime semiaberto, além de indenização por danos morais. A defesa requer a nulidade da decretação da revelia e a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da revelia e a dosimetria da pena imposta ao apelante foram adequadas, considerando os direitos ao contraditório e à ampla defesa, bem como a gravidade dos delitos cometidos.III. Razões de decidir3. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade.4. A pena foi considerada proporcional e adequada, levando em conta a gravidade dos delitos e a reincidência do réu.5. O motivo fútil de ciúmes foi considerado agravante, justificando a exasperação da pena-base.6. A embriaguez voluntária do réu foi valorada negativamente na dosimetria da pena.7. O regime semiaberto foi mantido devido à reincidência do réu, conforme previsão legal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intimação para audiência no processo penal deve respeitar um prazo mínimo de 24 horas para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, salvo em casos de urgência justificada._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXX; CP, arts. 129, § 9º, e 147; Lei 11.340/2006, art. 5º; CPP, art. 367; CPP, art. 28, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 641.877, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2021; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0000389-09.2015.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 07.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0001961-87.2021.8.16.0108, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 27.01.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0001117-14.2021.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 17.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0006773-80.2018.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 07.12.2024; TJPR, AgRg no HC 459.128/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.11.2018; AgRg no HC 596.298/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08.09.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado por Thiago da Cruz Machado não foi aceito. Ele havia sido condenado por agredir e ameaçar sua esposa, recebendo uma pena de 1 ano, 10 meses e 28 dias de detenção em regime semiaberto, além de ter que pagar R$ 6.000,00 por danos morais. A defesa alegou que houve falhas no processo, como a falta de tempo para se preparar para a audiência, mas o tribunal entendeu que a intimação foi feita corretamente e que não houve prejuízo para a defesa. Além disso, a pena foi considerada justa, levando em conta a gravidade dos crimes e a reincidência do réu. Portanto, a decisão de condenação foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 113.7952.5743.1298

10 - TJPR Direito Penal e Direito Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo Majorado pelo Concurso de Pessoas, pela Restrição de Liberdade da Vítima e pelo Emprego de Arma de Fogo. Sentença Condenatória. Insurgência Defensiva. Recurso Conhecido e Provido.


I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibaiti, que condenou o réu pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I), por três vezes, em concurso formal (CP, art. 70), à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 27 (vinte e sete) dias-multa. A defesa requer a absolvição, ou a reforma da pena imposta, a modificação do regime prisional e a diminuição dos valores indenizatórios e de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a absolvição, por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, se a pena-base pode ser reduzida ao patamar mínimo; (iii) se é cabível a desconsideração do concurso de majorantes; (iv) se o regime inicial semiaberto é o adequado para o caso; e (v) se é praticável a mitigação das quantias indenizatória e pecuniária.III. Razões de decidir3.1. É viável acolher a tese absolutória, uma vez que o reconhecimento fotográfico, além de inconsistente, foi o único elemento que embasou a autoria delitiva do réu, o que está em descompasso com o entendimento do STJ e, com isso, impede a preservação da sentença condenatória.3.2. Há a necessidade de arbitramento, de ofício, de verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A insuficiência de provas consistentes que comprovem a autoria delitiva impede a manutenção da uma sentença condenatória, de modo que prevalece o princípio in dubio pro reo em favor do réu._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 367 e CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; TJPR, Apelação Crime 0004880-74.2019.8.16.0090, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 824.1333.5071.6291

11 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Dano qualificado. Sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido.


I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, impondo-lhe as penas de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: i) se a citação do acusado foi realizada de forma regular; (ii) se deve ser reconhecida a nulidade processual em virtude da ausência da intimação pessoal do réu acerca da designação da audiência de instrução e julgamento; (iii) se a condenação está embasada em provas suficientes acerca da autoria da conduta imputada; e (iv) se é cabível a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição.III. Razões de decidir3. A citação do acusado foi realizada de forma regular em audiência de custódia, com a anuência da defesa, não havendo que se falar em nulidade.4. O réu, a despeito de ter informado o endereço residencial e o número de telefone nos quais poderia ser encontrado, não foi localizado para a intimação pessoal acerca da audiência marcada, o que resultou em sua revelia.5. É dever da parte comunicar eventual mudança de endereço à autoridade judiciária, nos termos do CPP, art. 367. 6. A materialidade e a autoria do crime de dano qualificado foram comprovadas por provas robustas, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência. 7. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, conforme Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, p.u. III; CPP, arts. 367, 392, VI, 563, 565, 593, I, e 600; Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.567/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.09.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0004313-78.2021.8.16.0088, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 23.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RSE - 1351858-2, Rel. Desembargador Rogério Kanayama, j. 28.05.2015; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0008488-80.2023.8.16.0174, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0000380-56.2019.8.16.0189, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 16.08.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0010262-23.2022.8.16.0129, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0002703-27.2020.8.16.0083, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 23.01.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 230.8727.1643.9363

12 - TJDF Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FIGURA TRAZER CONSIGO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. REVELIA DECRETADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ACERVO FRÁGIL. NARRATIVA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.  


I. CASO EM EXAME:   ... ()

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Doc. LEGJUR 821.2338.7071.7315

13 - TJPR Direito Penal e Direito Processual Penal. Apelação Criminal. Furto Qualificado pelo Concurso de Pessoas. Receptação. Sentença Condenatória. Insurgência Defensiva. Recurso Conhecido e Não Provido.


I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa dos réus E. M. de P. e J. C. da S. contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barbosa Ferraz, que condenou o réu E. M. de P. pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (Fato 01), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, e o réu J. C. da S. pelo crime de receptação (CP, art. 180, caput) (Fato 02), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.1.2. A defesa requer a absolvição dos réus E. M. de P. e J. C. da S. por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, por atipicidade das condutas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas carreadas são suficientes para a manutenção do decreto condenatório de ambos os réus, ou, em caráter subsidiário, se as condutas praticadas pelos réus E. M. de P. e J. C. da S. podem ser consideradas materialmente atípicas, nos moldes do, III do art. 386 do mesmo codex, com a aplicação do princípio da insignificância.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e autoria delitivas estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, boletim de ocorrência, auto de entrega, relatórios da autoridade policial e depoimentos prestados tanto durante a fase investigatória quanto em Juízo.3.2. Não é possível acolher a tese absolutória quanto ao crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV), porque as provas evidenciam que o réu E. M. de P. na companhia do corréu G. da C. F. subtraiu bens da vítima, sobretudo pelos dizeres desta, do policial militar e da confissão extrajudicial do corréu.3.3. A absolvição em relação ao delito de receptação (CP, art. 180, caput) é inviável, dado que ficou comprovado que o réu J. C. da S. adquiriu bem que sabia ser produto de conduta espúria, e não se desincumbiu de atestar a origem lícita do objeto.3.4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, já que o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e, por isso, obsta o reconhecimento do preceito a ambos os réus. Referente ao réu E. M. de P. além do requisito percentual, a reincidência e cometimento do furto em sua forma qualificada inviabilizam a incidência do postulado.3.5. É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: (i) o conjunto probatório é suficiente a embasar as condenações pelos crimes de furto qualificado (Fato 01) e de receptação (Fato 02), haja vista que as ações dos réus se amoldam aos respetivos delitos; e (ii) o valor do bem subtraído, a recidiva delituosa e a modalidade qualificada do furto constituem circunstâncias impeditivas à aplicação do preceito da bagatela._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV, e CP, art. 180, caput; CPP, art. 367 e CPP, art. 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001156-32.2020.8.16.0024, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STF, AgRg no HC 233665 AgRg, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 858.869/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.02.2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 910.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.06.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 686.0654.6274.2948

14 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado em concurso de pessoas. Pedido de aplicação do in dubio pro reo pelo corréu Everton. Acolhimento. Absolvição. Pedido de reconhecimento do furto simples feito pelo corréu Lucas Sérgio, com a consequente retirada das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de duas ou mais pessoas. Houve reconhecimento de duas qualificadoras. Uma delas (rompimento de obstáculo) foi considerada como circunstância judicial negativa, ou seja, circunstâncias do crime. Desacolhimento. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa- art. 44 § 2º do CP. Impossibilidade.recurso Everton Monteiro da Silva conhecido e provido (apelação 1).Recurso de Lucas Sérgio Ferreira da Costa conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 444.9274.6183.5946

15 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) NULIDADE. AVENTADA INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA. TESE AFASTADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.


Conforme dispõe o CPP, art. 367, compete ao acusado manter o endereço atualizado no processo, inexistindo nulidade no decreto de sua revelia por não ter sido localizado para audiência de instrução e julgamento por ter mudado de residência sem comunicar o novo endereço ao Juízo.2. Os depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados peça confissão extrajudicial do réu.4. A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelo crime de furto qualificado.5. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 124.7512.4827.3130

16 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO. REVELIA DECRETADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU DESPRONÚNCIA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.


Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que admitiu a acusação de homicídio tentado, em que o recorrente é acusado de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima, não consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, devido à ausência de seu interrogatório em juízo, e requer a despronúncia ou, alternativamente, a desclassificação do crime para disparo de arma de fogo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na decisão de pronúncia por ausência de interrogatório do réu e se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para a manutenção da acusação de homicídio tentado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de interrogatório judicial, pois o réu foi devidamente intimado e não compareceu, resultando na decretação de sua revelia.4. A decisão de pronúncia é válida com base na comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um exame aprofundado de provas nesta fase.5. Existem indícios de que o réu efetuou disparo com arma de fogo, configurando tentativa de homicídio, afastando a possibilidade de desclassificação para disparo de arma de fogo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso negado.Tese de julgamento: A ausência de interrogatório judicial do réu, devidamente intimado e que não compareceu sem justificativa, não gera nulidade na decisão de pronúncia, sendo válida a decretação de revelia e a manutenção do processo com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento do caso.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 413; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 1057097-7, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.09.2019; TJPR, RSE 0070468-38.2014, Rel. Des. Antônio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 12.09.2019; STF, AgRg no HC 176.104/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.10.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve erro na decisão que mandou o réu, Edenilson Batista, para o Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio. Ele não compareceu ao interrogatório porque foi intimado, mas não justificou sua ausência, o que levou à sua revelia. A decisão de levar o caso ao Júri foi baseada em provas suficientes de que ele atirou contra a vítima, mesmo que não tenha conseguido matá-la. O Tribunal entendeu que, nesta fase, não é necessário ter certeza absoluta sobre a culpa, apenas indícios que justifiquem o julgamento. Portanto, o recurso do réu foi negado, e ele continuará a ser julgado pelo Tribunal do Júri.... ()

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Doc. LEGJUR 924.6584.5933.8857

17 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio, desobediência, trafegar em velocidade incompatível e disparo de arma de fogo. Recurso em Sentido Estrito 01 conhecido e não provido. Recurso em Sentido Estrito 02 conhecido e não provido. Recurso em Sentido Estrito 03 parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.


I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito 01 interposto contra decisão que julgou procedente a pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa requer a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância do recorrente, com a consequente redução da pena, nos termos do art. 29, §1º, do CP. Recurso em Sentido Estrito 02 interposto contra decisão que julgou procedente a pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado e disparo de arma de fogo. A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento feito por uma testemunha, com a declaração da nulidade de todas as demais provas e da impronúncia do recorrente. Recurso em Sentido Estrito 03 interposto contra decisão que julgou procedente a pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado, desobediência, trafegar em velocidade incompatível e disparo de arma de fogo. A defesa pleiteia a impronúncia do recorrente e a concessão da gratuidade da justiça. A PGJ emitiu parecer pela declaração da nulidade do feito diante da decretação indevida da revelia e por violação ao CPP, art. 411, cerceando a autodefesa dos réus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se deve ser declarada a nulidade processual em razão da alegada decretação indevida da revelia e por violação ao CPP, art. 411; (ii) se deve ser declarada a nulidade do reconhecimento realizado pela testemunha, com a consequente despronúncia do réu; (iii) se os réus devem ser despronunciados; (iv) se deve ser aplicada a participação de menor importância e (v) se deve ser concedida a justiça gratuita.III. Razões de decidir3. Primeiramente, deve ser esclarecido que no processo penal não existe o instituto da revelia. Não pode existir, considerando-se a presunção de inocência e o sistema acusatório que impõe ao Estado, detentor do jus puniendi, o ônus de comprovar a culpa do acusado. Esse direito do réu é indisponível, não podendo haver «presunção de veracidade de absolutamente nada, só podendo ser condenado mediante juízo de certeza, nunca de probabilidade, muito menos de presunção. Repita-se, que na realidade não existe revelia no processo criminal. A revelia é um instituto que traz por consequência maior, a presunção de veracidade do que for alegado pela parte autora em relação a direitos disponíveis (art. 345, II, CPC c/c art. 3º CPP). Ora, no direito penal e processo penal, todo direito em foco é indisponível. Logo, nunca pode se operar a revelia. O sistema que funciona no processo penal é o da ausência. De fato, na ausência voluntária do acusado, as consequências se processam da seguinte forma: 1) quando não encontrado para a citação inicial, ele será citado por edital e o seu não comparecimento não induz a qualquer efeito, ficando vedado o prosseguimento do processo, suspendendo-se este e também o curso da prescrição pela tempo da pena «in abstrato (art. 366, CPP e Súmula 415/STJ). A jurisprudência e a doutrina penal estabelecem que, vencido o curso da suspensão pelo prazo da prescrição pela pena in abstrato, volta a correr a prescrição; 2) deixando de comparecer a qualquer ato processual, depois de citado e intimado, estabelece o CPP, art. 367 que o processo seguirá sem a presença do acusado. A mesma regra vale para quando mudar de endereço sem comunicar o juízo do processo a que responde. Todavia, nessas últimas hipóteses, na ausência do acusado ou de seu defensor constituído, o juízo deverá ter o cuidado imprescindível de nomear-lhe um dativo para cada ato processual a ser realizado, em cumprimento à regra constitucional prevista no art. 5º, LXIII, in fine sob pena de nulidade. Acerca do tema, discorre Guilherme Nucci em seu CPP Comentado, Rio de Janeiro, Forense, 2018, 17ª ed, pág. 919: «Aliás, modificando entendimento anterior, pensamos que, no processo penal, inexiste a figura da revelia, tal como ocorre no processo civil. [...] Enfim, o que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, consequência natural do direito de audiência. O réu pode acompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que «ad hoc, não pode ser considerado revel (aquele que não compareceu nem se fez representar). É preciso, pois, terminar com o hábito judicial de se decretar a revelia do réu ausente à instrução, como se fosse um ato constitutivo de algo. Quanto à hipótese de mudança de endereço depois de citado pessoalmente, «...o processo segue seu rumo e a decisão de mérito pode ser proferida, arcando o acusado com o ônus dessa ausência, caso prejudique a sua ampla defesa.4. De qualquer forma, é dever do réu informar sua mudança de endereço ao juízo, não sendo incumbência do Poder Judiciário a realização de diligências para localizar o réu e a jurisprudência de nossa Corte Superior é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tal circunstância não configura nulidade processual.5. É claro que a inversão da ordem de inquirição prevista no CPP, art. 411 deve ser obedecida, sob pena de nulidade processual. No entanto, trata-se de nulidade relativa e não absoluta, ou seja, está sujeita à demonstração de prejuízo à defesa e à preclusão, conforme entendimento do STJ. Nos autos, não houve a demonstração de prejuízo à defesa.6. Não foi comprovada a nulidade do reconhecimento realizado pela testemunha, tampouco prejuízo à defesa, o que também impede a declaração da pretendida nulidade, nos termos do CPP, art. 563.7. A materialidade delitiva foi comprovada por boletins de ocorrência, laudos médicos e depoimentos das vítimas e testemunhas.8. Os indícios de autoria pesam sobre os recorrentes em relação aos crimes de homicídio qualificado tentado e aos crimes conexos.9. A justiça gratuita é matéria afeta ao juízo da execução, razão pela qual o pedido não pôde ser conhecido. IV. Dispositivo e tese10. Recurso em sentido estrito 01 conhecido e desprovido. Recurso em sentido estrito 02 conhecido e desprovido. Recurso em sentido estrito 03 parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.Tese de julgamento: 1. É responsabilidade do réu informar mudanças de endereço ao juízo, conforme o CPP, art. 367, não sendo incumbência do Poder Judiciário a realização de diligências para localizar o réu. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem de inquirição prevista no CPP, art. 411 é relativa, sujeita à demonstração de prejuízo à defesa e à preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, caput, 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 20, §3º, e art. 29; CTB, art. 311; CPP, arts. 366, 367, 370, 411, 563, e 414; Lei 10.826/2003, art. 15, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000079-38.2021.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 11.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0010801-36.2024.8.16.0026, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004069-46.2024.8.16.0153, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2025; Súmula 415/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 159.2166.3038.9290

18 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado em concurso de pessoas com uso de chave falsa. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.


I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença da 2ª Vara Criminal de Umuarama-Pr que os condenou pela prática de furto qualificado. Os réus requerem a absolvição, alegando insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a revisão das penas, fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena do apelante 1, concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e isenção, perdão ou redução da pena multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes devem ser absolvidos da prática do crime de furto qualificado, diante da alegada insuficiência probatória, e se a dosimetria da pena imposta está adequada às circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. Os requerimentos de concessão do benefício da justiça gratuita e revisão dos valores fixados para o pagamento da pena de multa devem ser submetidos ao Juízo da Execução, o qual tem competência para analisar a situação econômica do apenado.4. Não há interesse recursal no requerimento de neutralidade das circunstâncias judiciais «consequências do delito, «conduta pessoal e «personalidade, visto que a Magistrada de primeiro grau previamente considerou as circunstâncias judiciais supracitadas como neutras. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1141.3946

19 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Alegação de nulidade na citação e falsidade ideológica em procuração. Súmula 7/STJ. Utilização indevida da via revisional como sucedâneo de apelação. Agravo desprovido.


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Doc. LEGJUR 335.3244.5611.0641

20 - TJMG REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO CP, art. 217-A- PRELIMINAR -

CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA - PROVA NOVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - PROVA INÉDITA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. -

Não tendo o acusado sido encontrado no endereço por ele fornecido quando da sua oitiva na delegacia, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, estando em local incerto e não sabido, o processo prosseguirá sem a sua presença, nos termos do CPP, art. 367. ... ()

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