Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Dano qualificado. Sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, impondo-lhe as penas de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: i) se a citação do acusado foi realizada de forma regular; (ii) se deve ser reconhecida a nulidade processual em virtude da ausência da intimação pessoal do réu acerca da designação da audiência de instrução e julgamento; (iii) se a condenação está embasada em provas suficientes acerca da autoria da conduta imputada; e (iv) se é cabível a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição.III. Razões de decidir3. A citação do acusado foi realizada de forma regular em audiência de custódia, com a anuência da defesa, não havendo que se falar em nulidade.4. O réu, a despeito de ter informado o endereço residencial e o número de telefone nos quais poderia ser encontrado, não foi localizado para a intimação pessoal acerca da audiência marcada, o que resultou em sua revelia.5. É dever da parte comunicar eventual mudança de endereço à autoridade judiciária, nos termos do CPP, art. 367. 6. A materialidade e a autoria do crime de dano qualificado foram comprovadas por provas robustas, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência. 7. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, conforme Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, p.u. III; CPP, arts. 367, 392, VI, 563, 565, 593, I, e 600; Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.567/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.09.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0004313-78.2021.8.16.0088, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 23.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RSE - 1351858-2, Rel. Desembargador Rogério Kanayama, j. 28.05.2015; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0008488-80.2023.8.16.0174, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0000380-56.2019.8.16.0189, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 16.08.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0010262-23.2022.8.16.0129, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0002703-27.2020.8.16.0083, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 23.01.2021.... ()
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