Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 821.2338.7071.7315

1 - TJPR Direito Penal e Direito Processual Penal. Apelação Criminal. Furto Qualificado pelo Concurso de Pessoas. Receptação. Sentença Condenatória. Insurgência Defensiva. Recurso Conhecido e Não Provido.

I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa dos réus E. M. de P. e J. C. da S. contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barbosa Ferraz, que condenou o réu E. M. de P. pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (Fato 01), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, e o réu J. C. da S. pelo crime de receptação (CP, art. 180, caput) (Fato 02), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.1.2. A defesa requer a absolvição dos réus E. M. de P. e J. C. da S. por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, por atipicidade das condutas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas carreadas são suficientes para a manutenção do decreto condenatório de ambos os réus, ou, em caráter subsidiário, se as condutas praticadas pelos réus E. M. de P. e J. C. da S. podem ser consideradas materialmente atípicas, nos moldes do, III do art. 386 do mesmo codex, com a aplicação do princípio da insignificância.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e autoria delitivas estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, boletim de ocorrência, auto de entrega, relatórios da autoridade policial e depoimentos prestados tanto durante a fase investigatória quanto em Juízo.3.2. Não é possível acolher a tese absolutória quanto ao crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV), porque as provas evidenciam que o réu E. M. de P. na companhia do corréu G. da C. F. subtraiu bens da vítima, sobretudo pelos dizeres desta, do policial militar e da confissão extrajudicial do corréu.3.3. A absolvição em relação ao delito de receptação (CP, art. 180, caput) é inviável, dado que ficou comprovado que o réu J. C. da S. adquiriu bem que sabia ser produto de conduta espúria, e não se desincumbiu de atestar a origem lícita do objeto.3.4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, já que o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e, por isso, obsta o reconhecimento do preceito a ambos os réus. Referente ao réu E. M. de P. além do requisito percentual, a reincidência e cometimento do furto em sua forma qualificada inviabilizam a incidência do postulado.3.5. É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: (i) o conjunto probatório é suficiente a embasar as condenações pelos crimes de furto qualificado (Fato 01) e de receptação (Fato 02), haja vista que as ações dos réus se amoldam aos respetivos delitos; e (ii) o valor do bem subtraído, a recidiva delituosa e a modalidade qualificada do furto constituem circunstâncias impeditivas à aplicação do preceito da bagatela._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV, e CP, art. 180, caput; CPP, art. 367 e CPP, art. 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001156-32.2020.8.16.0024, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STF, AgRg no HC 233665 AgRg, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 858.869/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.02.2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 910.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.06.2024.... ()

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