Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 124.7512.4827.3130

1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO. REVELIA DECRETADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU DESPRONÚNCIA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que admitiu a acusação de homicídio tentado, em que o recorrente é acusado de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima, não consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, devido à ausência de seu interrogatório em juízo, e requer a despronúncia ou, alternativamente, a desclassificação do crime para disparo de arma de fogo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na decisão de pronúncia por ausência de interrogatório do réu e se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para a manutenção da acusação de homicídio tentado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de interrogatório judicial, pois o réu foi devidamente intimado e não compareceu, resultando na decretação de sua revelia.4. A decisão de pronúncia é válida com base na comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um exame aprofundado de provas nesta fase.5. Existem indícios de que o réu efetuou disparo com arma de fogo, configurando tentativa de homicídio, afastando a possibilidade de desclassificação para disparo de arma de fogo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso negado.Tese de julgamento: A ausência de interrogatório judicial do réu, devidamente intimado e que não compareceu sem justificativa, não gera nulidade na decisão de pronúncia, sendo válida a decretação de revelia e a manutenção do processo com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento do caso.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 413; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 1057097-7, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.09.2019; TJPR, RSE 0070468-38.2014, Rel. Des. Antônio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 12.09.2019; STF, AgRg no HC 176.104/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.10.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve erro na decisão que mandou o réu, Edenilson Batista, para o Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio. Ele não compareceu ao interrogatório porque foi intimado, mas não justificou sua ausência, o que levou à sua revelia. A decisão de levar o caso ao Júri foi baseada em provas suficientes de que ele atirou contra a vítima, mesmo que não tenha conseguido matá-la. O Tribunal entendeu que, nesta fase, não é necessário ter certeza absoluta sobre a culpa, apenas indícios que justifiquem o julgamento. Portanto, o recurso do réu foi negado, e ele continuará a ser julgado pelo Tribunal do Júri.... ()

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