Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 924.6584.5933.8857

1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio, desobediência, trafegar em velocidade incompatível e disparo de arma de fogo. Recurso em Sentido Estrito 01 conhecido e não provido. Recurso em Sentido Estrito 02 conhecido e não provido. Recurso em Sentido Estrito 03 parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.

I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito 01 interposto contra decisão que julgou procedente a pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa requer a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância do recorrente, com a consequente redução da pena, nos termos do art. 29, §1º, do CP. Recurso em Sentido Estrito 02 interposto contra decisão que julgou procedente a pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado e disparo de arma de fogo. A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento feito por uma testemunha, com a declaração da nulidade de todas as demais provas e da impronúncia do recorrente. Recurso em Sentido Estrito 03 interposto contra decisão que julgou procedente a pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado, desobediência, trafegar em velocidade incompatível e disparo de arma de fogo. A defesa pleiteia a impronúncia do recorrente e a concessão da gratuidade da justiça. A PGJ emitiu parecer pela declaração da nulidade do feito diante da decretação indevida da revelia e por violação ao CPP, art. 411, cerceando a autodefesa dos réus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se deve ser declarada a nulidade processual em razão da alegada decretação indevida da revelia e por violação ao CPP, art. 411; (ii) se deve ser declarada a nulidade do reconhecimento realizado pela testemunha, com a consequente despronúncia do réu; (iii) se os réus devem ser despronunciados; (iv) se deve ser aplicada a participação de menor importância e (v) se deve ser concedida a justiça gratuita.III. Razões de decidir3. Primeiramente, deve ser esclarecido que no processo penal não existe o instituto da revelia. Não pode existir, considerando-se a presunção de inocência e o sistema acusatório que impõe ao Estado, detentor do jus puniendi, o ônus de comprovar a culpa do acusado. Esse direito do réu é indisponível, não podendo haver «presunção de veracidade de absolutamente nada, só podendo ser condenado mediante juízo de certeza, nunca de probabilidade, muito menos de presunção. Repita-se, que na realidade não existe revelia no processo criminal. A revelia é um instituto que traz por consequência maior, a presunção de veracidade do que for alegado pela parte autora em relação a direitos disponíveis (art. 345, II, CPC c/c art. 3º CPP). Ora, no direito penal e processo penal, todo direito em foco é indisponível. Logo, nunca pode se operar a revelia. O sistema que funciona no processo penal é o da ausência. De fato, na ausência voluntária do acusado, as consequências se processam da seguinte forma: 1) quando não encontrado para a citação inicial, ele será citado por edital e o seu não comparecimento não induz a qualquer efeito, ficando vedado o prosseguimento do processo, suspendendo-se este e também o curso da prescrição pela tempo da pena «in abstrato (art. 366, CPP e Súmula 415/STJ). A jurisprudência e a doutrina penal estabelecem que, vencido o curso da suspensão pelo prazo da prescrição pela pena in abstrato, volta a correr a prescrição; 2) deixando de comparecer a qualquer ato processual, depois de citado e intimado, estabelece o CPP, art. 367 que o processo seguirá sem a presença do acusado. A mesma regra vale para quando mudar de endereço sem comunicar o juízo do processo a que responde. Todavia, nessas últimas hipóteses, na ausência do acusado ou de seu defensor constituído, o juízo deverá ter o cuidado imprescindível de nomear-lhe um dativo para cada ato processual a ser realizado, em cumprimento à regra constitucional prevista no art. 5º, LXIII, in fine sob pena de nulidade. Acerca do tema, discorre Guilherme Nucci em seu CPP Comentado, Rio de Janeiro, Forense, 2018, 17ª ed, pág. 919: «Aliás, modificando entendimento anterior, pensamos que, no processo penal, inexiste a figura da revelia, tal como ocorre no processo civil. [...] Enfim, o que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, consequência natural do direito de audiência. O réu pode acompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que «ad hoc, não pode ser considerado revel (aquele que não compareceu nem se fez representar). É preciso, pois, terminar com o hábito judicial de se decretar a revelia do réu ausente à instrução, como se fosse um ato constitutivo de algo. Quanto à hipótese de mudança de endereço depois de citado pessoalmente, «...o processo segue seu rumo e a decisão de mérito pode ser proferida, arcando o acusado com o ônus dessa ausência, caso prejudique a sua ampla defesa.4. De qualquer forma, é dever do réu informar sua mudança de endereço ao juízo, não sendo incumbência do Poder Judiciário a realização de diligências para localizar o réu e a jurisprudência de nossa Corte Superior é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tal circunstância não configura nulidade processual.5. É claro que a inversão da ordem de inquirição prevista no CPP, art. 411 deve ser obedecida, sob pena de nulidade processual. No entanto, trata-se de nulidade relativa e não absoluta, ou seja, está sujeita à demonstração de prejuízo à defesa e à preclusão, conforme entendimento do STJ. Nos autos, não houve a demonstração de prejuízo à defesa.6. Não foi comprovada a nulidade do reconhecimento realizado pela testemunha, tampouco prejuízo à defesa, o que também impede a declaração da pretendida nulidade, nos termos do CPP, art. 563.7. A materialidade delitiva foi comprovada por boletins de ocorrência, laudos médicos e depoimentos das vítimas e testemunhas.8. Os indícios de autoria pesam sobre os recorrentes em relação aos crimes de homicídio qualificado tentado e aos crimes conexos.9. A justiça gratuita é matéria afeta ao juízo da execução, razão pela qual o pedido não pôde ser conhecido. IV. Dispositivo e tese10. Recurso em sentido estrito 01 conhecido e desprovido. Recurso em sentido estrito 02 conhecido e desprovido. Recurso em sentido estrito 03 parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.Tese de julgamento: 1. É responsabilidade do réu informar mudanças de endereço ao juízo, conforme o CPP, art. 367, não sendo incumbência do Poder Judiciário a realização de diligências para localizar o réu. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem de inquirição prevista no CPP, art. 411 é relativa, sujeita à demonstração de prejuízo à defesa e à preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, caput, 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 20, §3º, e art. 29; CTB, art. 311; CPP, arts. 366, 367, 370, 411, 563, e 414; Lei 10.826/2003, art. 15, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000079-38.2021.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 11.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0010801-36.2024.8.16.0026, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004069-46.2024.8.16.0153, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2025; Súmula 415/STJ.... ()

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