CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 195 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 138.1053.8701.7608

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se quanto às horas extras, adicional de insalubridade, atualização monetária, honorários periciais, honorários advocatícios, justiça gratuita e isenção da contribuição previdenciária. Recurso adesivo da reclamante objetivando o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, o deferimento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como indenizações por seguro-desemprego e por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) reconhecer a validade dos controles de jornada apresentados pelo empregador; (ii) definir a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela reclamante; (iii) determinar o índice aplicável à atualização monetária dos créditos trabalhistas; (iv) estabelecer o direito do empregador à justiça gratuita; (v) fixar os honorários periciais e advocatícios devidos; (vi) analisar a isenção da contribuição previdenciária; (vii) avaliar a validade do pedido de demissão e seus efeitos rescisórios; (viii) verificar o cabimento das indenizações pleiteadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de impugnação específica à jornada alegada na inicial atrai a presunção de veracidade (CPC/2015, art. 341), tornando ineficaz a prova documental apresentada pelo reclamado quanto aos controles de ponto.A prova pericial evidencia contato habitual da autora com agentes insalubres em grau máximo, inclusive em áreas de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo ineficaz a alegação de uso de EPIs insuficientes.A atualização monetária deve observar o decidido nas ADCs 58 e 59 do STF, com uso do IPCA-E na fase pré-judicial, SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA com juros apurados pela subtração SELIC - IPCA, conforme alterações da Lei 14.905/2024. A entidade reclamada não comprovou a insuficiência financeira exigida pela Súmula 463/TST, II, sendo indeferida a gratuidade de justiça.O valor arbitrado a título de honorários periciais (R$2.000,00) é razoável e proporcional ao serviço prestado; inaplicável o Ato GP/CR 02/2021 por ausência de gratuidade deferida.O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios está conforme os critérios do § 2º do CLT, art. 791-A não se justificando sua redução.A mera posse de CEBAS não comprova o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar 187/2021 para isenção de contribuições previdenciárias.Não comprovada fraude no pedido de demissão redigido de próprio punho pela reclamante, mantém-se sua validade e os efeitos jurídicos decorrentes, inclusive a exclusão das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.Inviável o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego diante da ruptura contratual por iniciativa da autora.Ausente ilicitude patronal ou inadimplemento rescisório, é indevida a reparação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinário e adesivo desprovidos.Tese de julgamento:O empregador que não impugna a jornada descrita na inicial atrai a presunção de veracidade dos horários alegados.A constatação de insalubridade em grau máximo por perícia técnica prevalece diante da insuficiência dos EPIs fornecidos.A atualização monetária de créditos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59 e nas alterações da Lei 14.905/2.024.A pessoa jurídica, ainda que beneficente, deve comprovar sua insuficiência econômica para obtenção da justiça gratuita.O pedido de demissão firmado de próprio punho é válido se não demonstrada coação ou vício de vontade.A posse do certificado CEBAS não implica, por si só, a isenção da contribuição previdenciária.Indevida a indenização por danos morais e seguro-desemprego quando ausente ilicitude patronal e válida a iniciativa da rescisão contratual pela autora.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 789, § 1º, 791-A, § 2º, 818, I, e 899, §§ 9º e 10; CPC, arts. 341, 373, I, 105 e 282, § 2º; CF/88, art. 195, § 7º; Lei 8.177/1991, art. 39, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 3º; CC/2002, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; TST, RR-389-25.2021.5.06.0141, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025; TST, AIRR-11532-50.2017.5.03.0168, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024; Súmula 463/TST, item II.... ()

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Doc. LEGJUR 861.9487.8607.4361

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO). DESVIO DE FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ENTE PÚBLICO). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (FAZENDA PÚBLICA). ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ENTIDADE FILANTRÓPICA). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de auxiliar de enfermagem. Primeira reclamada contesta condenação em adicional de insalubridade (grau máximo), desvio de função, dano moral por doença ocupacional (concausa) e valor dos honorários periciais, além de pleitear justiça gratuita e isenção previdenciária. Segunda reclamada contesta responsabilidade subsidiária, dano moral, critérios de juros/correção monetária e percentual de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá 7 questões em discussão: (i) definir o grau de insalubridade (máximo) decorrente de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar (NR-15, Anexo 14), a validade da prova pericial e a eficácia dos EPIs; (ii) verificar a ocorrência de desvio de função de Auxiliar para Técnico de Enfermagem; (iii) analisar a existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravamento de doença na coluna, a configuração de dano moral in re ipsa e a razoabilidade da indenização; (iv) aferir a razoabilidade do valor dos honorários periciais; (v) examinar o direito da entidade filantrópica à justiça gratuita e à isenção da cota previdenciária patronal; (vi) determinar a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público tomador por culpa in vigilando (ADC 16 760.931 STF); (vii) estabelecer o critério de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública em condenação subsidiária (Emenda Constitucional 113/2021 vs OJ 382 TST).III. RAZÕES DE DECIDIR1. O laudo pericial, não infirmado por outras provas (art. 479, CPC), comprova exposição habitual a agentes biológicos (NR-15, Anexo 14), caracterizando insalubridade em grau máximo, sendo irrelevante a intermitência do contato e constatada a irregularidade no fornecimento de EPIs (TST).2. A prova pericial e oral demonstra que a reclamante executava atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, configurando o desvio de função (art. 818, I, CLT).3. O laudo médico estabelece nexo de concausalidade (25%) entre o trabalho (desrespeito a restrições médicas) e o agravamento de doença preexistente, configurando dano moral presumido (in re ipsa) (TST), sendo o valor de R$ 10.000,00 proporcional (art. 223-G, CLT).4. O valor dos honorários periciais (R$ 2.000,00) é compatível com a complexidade do trabalho, cabendo à reclamada sucumbente o pagamento (art. 790-B, CLT).5. A condição de entidade filantrópica, por si só, não garante justiça gratuita à pessoa jurídica, que deve comprovar insuficiência financeira robusta (TST), nem isenção da cota previdenciária patronal, que exige prova do cumprimento de todos os requisitos da Lei Complementar 187/2021 (art. 3º), não demonstrados nos autos.6. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador decorre da comprovação da culpa in vigilando, evidenciada pela omissão na fiscalização de irregularidades específicas (insalubridade, falta de EPIs adequados, doença ocupacional, desvio de função), conforme exigido pelo STF (ADC 16 / RE 760.931 - Tema 246). A responsabilidade abrange todas as verbas (Súmula 331, VI, TST).7. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, sujeita-se aos juros e correção monetária aplicáveis ao devedor principal, conforme regras gerais trabalhistas, não se beneficiando de regime jurídico próprio (OJ 382, SDI-1, TST; Súmula 9, TRT-2).8. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem observa os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e não providos.Teses de Julgamento:Laudo pericial robusto comprova insalubridade em grau máximo (agentes biológicos), sendo irrelevante a intermitência do contato e necessária a prova da efetiva neutralização por EPIs adequados (NR-15; TST).Configura-se desvio de função quando provado o exercício habitual de atribuições de cargo diverso e mais complexo.A concausa entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente, atestada por perícia, gera dever de indenizar por dano moral in re ipsa.A entidade filantrópica não faz jus à justiça gratuita ou à isenção da cota previdenciária patronal sem prova cabal de insuficiência financeira e do cumprimento dos requisitos legais específicos (Lei Complementar 187/2021) .A responsabilidade subsidiária do ente público tomador (art. 71, § 1º, Lei 8.666/93; STF ADC 16 760.931) exige prova da culpa in vigilando, demonstrada pela omissão na fiscalização de irregularidades trabalhistas concretas.A Fazenda Pública, em condenação subsidiária, sujeita-se aos juros e correção monetária aplicáveis ao devedor principal (OJ 382, SDI-1, TST).Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194, 223-G, 790-B, 791-A (§ 2º), 818 (I); CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 195 (§ 7º); Lei 8.666/1993 (art. 71, § 1º); Lei Complementar 187/2021 (art. 3º); NR-15 (Anexo 14).Jurisprudência relevante citada: TST: Súmula 331 (VI); OJ SDI-1 198, 382; STF: ADC 16; RE 760.931 (Tema 246). TRT-2: Súmula 9. ... ()

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Doc. LEGJUR 409.7979.2987.9617

3 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso apresentado pela 2ª ré, por deserto, arguida pelo sindicato autor em contrarrazões, tendo em vista que a r. sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela 2ª demandada isentou-a do pagamento das custas processuais em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Diante das matérias revolvidas nos apelos, inverto a ordem de apreciação, analisando, por primeiro, o apresentado pela 2ª ré.RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉPreliminaresDa inépcia da inicialA petição inicial atendeu aos requisitos do CPC, art. 319, tanto que possibilitou a apresentação de defesa pelas demandadas. Nas ações coletivas, como é o caso, a ausência de pedido determinado não resulta na inépcia da petição inicial. Isso, porque os direitos de cada substituído serão objeto de posterior individualização, em eventual ação de cumprimento de sentença autônoma, na fase de liquidação. Não se aplica às ações coletivas o disposto pelo CLT, art. 840, § 1º, mas sim o art. 324, § 1º, II e III, do CPC, permitindo-se o pedido genérico. Afasto.Da ilegitimidade ativaO CF/88, art. 8º, III legitima os sindicatos a atuarem como substitutos da categoria profissional que representam, de forma ampla e irrestrita. Assim, o sindicato possui legitimidade ativa para defender em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional, independente da vontade dos substituídos e sem a necessidade de prévia autorização destes. Na hipótese, os direitos pretendidos são individuais homogêneos, uma vez que possuem identidade quanto ao an debeatur, já que decorrem de mesma situação jurídica - atraso no pagamento de obrigações trabalhistas e normativas - a que estão submetidos os empregados da 1ª ré que se ativam a favor da 2ª ré. Nesse contexto, a apresentação do rol de substituídos não constitui requisito para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato na condição de substituto processual. Rejeito.MéritoDa contribuição previdenciária (cota patronal)A recorrente é entidade filantrópica, conforme reconhecido pela r. sentença. De fato, nos termos da CF/88, art. 195, § 7º, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Sucede que, na hipótese, a 2ª ré figura como tomadora dos préstimos laborais, e não empregadora, tendo sido reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo que se estabelecer limite ou distinção entre as verbas deferidas. Caberá à parte autora buscar da 1ª ré a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos créditos, a ela caberá cobrar do devedor secundário, que se responsabilizará, inclusive, pelo pagamento da contribuição previdenciária - cota patronal eventualmente não recolhida pela 1ª ré, empregadora, à qual se aplicam as regras gerais do regime previdenciário vigente. Nego provimento.Do prequestionamentoNos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa aos dispositivos legais invocados para se ter como prequestionadas as questões. Rejeito.RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTORDa majoração dos honorários advocatíciosEmerge excessivo o percentual pretendido (15%), devendo ser mantido o estabelecido pela origem, à ordem de 5%, uma vez que razoável e observa os parâmetros previstos no § 2º do CLT, art. 791-A Nada a reformar.

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Doc. LEGJUR 986.2652.9996.9626

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I.


A SbDI-1, nos autos do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DEJT, 20/10/2017, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de tais embargos, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Logo, anteriormente à edição da Lei 13.467/2017 que inseriu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, com a referida exigência, já havia a necessidade de cumprimento do pressuposto no âmbito desta Corte. No presente caso, ao tratar da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a União não transcreveu o conteúdo da petição dos embargos de declaração, nem tampouco do acórdão que os apreciou. Portanto, o recurso de revista não atende ao pressuposto de admissibilidade, não podendo ser provido quanto à preliminar arguida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR A 4/3/2009. A lide versa sobre o fato gerador da contribuição previdenciária para fins da incidência de juros e multa. A União pretende viabilizar o conhecimento do recurso de revista por violação dos arts. 150, II, e 195, I, «a, da CF/88. Entretanto, para dirimir a presente controvérsia faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de questões que norteiam o presente tema. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. O STF já concluiu que a CF/88 não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. O CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no CF/88, art. 194. O CF/88, art. 195 traz apenas previsão da tríplice forma de custeio da previdência social, que será pelo Governo, pelas empresas e pelos trabalhadores. O referido artigo dispõe apenas de onde sairá o aporte financeiro para custear as despesas do Governo com a previdência social, trazendo suas bases de financiamento. Diante de todas as ponderações, o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no CF/88, art. 195, I, «a. Logo, no caso, não há que se falar em violação ao referido dispositivo. Por outro lado, o CF/88, art. 150, II igualmente não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que não guarda pertinência temática com a matéria, visto que dispõe sobre a limitação do poder de tributar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 880.3639.4113.1882

5 - TST AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADC Acórdão/STF.


Constatado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADC Acórdão/STF. Ante a razoabilidade da tese de violação ao CF/88, art. 195, I, «a, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADC Acórdão/STF . A controvérsia dos autos cinge-se em definir qual o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias. V erifica-se que o Tribunal Regional, in casu, embora tenha entendido que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços (regime de competência), consignou a tese de que « a aplicação da taxa SELIC para os créditos previdenciários tem previsão nos arts. 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, conforme remissão da Lei 8.212/91, art. 35, sendo devida sua aplicação a partir do inadimplemento da obrigação. Quanto aos juros de mora, somente incide se a parte, depois de intimada para o recolhimento do devido, deixar de fazê-lo. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, com a decisão exarada nas ADCs 58/DF e 59/DF, nas ADIs 5867/DF e 6021/DF, e no tema de Repercussão Geral 1.191, encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso concreto, verifica-se que as partes firmaram acordo judicial em fase de conhecimento, o qual foi devidamente homologado pelo juízo, tendo a União se insurgido contra os cálculos apresentados, no que se refere aos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre a avença. Não havendo decisão transitada em julgado sobre a temática em exame, não há como se afastar a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191 . Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei 14.905 que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para « aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 . Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 623.1887.4795.6804

6 - TST AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADC Acórdão/STF.


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADC Acórdão/STF. Ante a razoabilidade da tese de violação ao CF/88, art. 195, I, «a, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADC Acórdão/STF . A controvérsia dos autos cinge-se em definir qual o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias. Verifica-se que o Tribunal Regional, in casu, entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços (regime de competência), consignando a tese de que «Antes da citação e de decorrido o prazo de pagamento, portanto, o fato gerador é a prestação de serviços, mas, os juros e atualização monetária são os próprios da Justiça do Trabalho. Promovida a citação e decorrido o prazo de pagamento, incide a multa e os juros próprios da lei previdenciária. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, com a decisão exarada nas ADCs 58/DF e 59/DF, nas ADIs 5867/DF e 6021/DF, e no tema de Repercussão Geral 1.191, encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso concreto, verifica-se que as partes firmaram acordo judicial em fase de conhecimento, o qual foi devidamente homologado pelo juízo, tendo a União se insurgido contra os cálculos apresentados no que se refere aos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre a avença. Não havendo decisão transitada em julgado sobre a temática em exame, não há como se afastar a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191 . Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei 14.905 que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único e 406, §§ 1º a 3º do Código Civil que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para « aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 . Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 641.7695.9072.3018

7 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONVÊNIO - TRANFERÊNCIA VOLUNTÁRIA - EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE FGTS - APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - CARÁTER PRIVADO DA ENTIDADE - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTE DO STJ - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORARÍOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZOÁVEL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.


O CF/88, art. 195, § 3º estabelece que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não pode contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Entretanto, constatando-se que a parte autora disponibiliza serviço público essencial na área da saúde, deve-se atrair a aplicação do art. 25, § 3º da Lei Complementar 101/2000, segundo o qual as sanções de suspensão das transferências voluntárias não serão aplicadas quando o recurso transferido tiver como destino a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social. O STJ consignou que a aplicação da regra prevista no Lei Complementar 101/00, art. 25, § 3º, não se limita às transferências voluntárias entre os entes federados, alcançando, inclusive, as entidades privadas que dedicam-se a ações de educação, saúde e assistência social em benefício do interesse público, como ocorre na hipótese dos autos. Não há falar-se em inversão da sucumbência quando o juiz julga procedentes os pedidos formulados pelo autor, em obediência ao disposto no caput do CPC, art. 85. Os honorários advocatícios fixados na origem devem ser reduzidos quando fixados em montante excessivo, de acordo com os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 952.6502.5717.9140

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO art. 195, I, «A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 266. CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


1. É cediço que as contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais e, como tais, possuem natureza jurídica de tributo. Isso não obstante, com previsão constitucional, o Pleno deste Tribunal Superior, decidiu que a matéria não poderia ser analisada sob o enfoque da CF/88, art. 195, I, «a, uma vez que o referido dispositivo não trata especificamente da questão, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social. 2. A discussão sobre o fato gerador e a incidência de juros de mora e correção monetária das contribuições previdenciárias é de índole infraconstitucional. 3. Em vista disso, não há como processar o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao CF/88, art. 195, I, «a, pois, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de admissibilidade do apelo prevista no art. 896, «c, da CLT. 4. Na hipótese, consoante decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível reconhecer violação da CF/88, art. 195, I, «a, porquanto a questão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria de índole infraconstitucional. 5. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 266 e do CLT, art. 896, § 2º é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 342.9435.6537.1792

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA .


No caso, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição, consignando que « com relação à incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o período desde a dispensa até a reintegração, a matéria foi resolvida no acórdão proferido desta d. Turma (ID 274e6f6), em que o recurso ordinário da ré, especificamente quanto ao tema, foi desprovido . Registrou que « a questão não foi alterada em instância superior, transitando em julgado . A Recorrente, a seu turno, busca rediscutir o mérito da questão, alegando ofensa ao CF/88, art. 195, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão recorrida: coisa julgada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, de maneira específica, contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, nos termos da Súm. 422, I/TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 685.5256.6494.7038

10 - TRT2 I - RELATÓRIO Inconformada com a sentença (ID. 19446A2), complementada pela decisão de ID. 19446A2, cujo relatório adoto e que concluiu pela improcedência dos pedidos, a autora recorre ordinariamente. Pelas razões de ID. 8e71220, requer a reforma do julgado em relação à reversão da justa causa e pedidos correlatos de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários de advogado.Contrarrazões apresentadas pela ré (ID. 0a7395e).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃODivirjo do posicionamento do i. Relator originário nos seguintes termos:1. Reversão da justa causa.Sabe-se que a reclamante laborou para a reclamada de 10.4.2012 a 27.3.2024, sendo dispensada por justa causa.O motivo determinante para a justa causa foi «(...) descartar uma amostra de sangue de um paciente, que tinha por necessidade realizar um exame (...) explicando que «(...) autora deixou respectiva amostra no expurgo, sendo encontrada por outros colaboradores, que identificaram a pendência da não realização do exame (...), falta funcional que se agravou pelo histórico disciplinar apresentado na contestação (ID. a143241 - Fls.: 161-163).Diferentemente da diretriz traçada na origem (ID. 4f39ce8 - Fls.: 448), entendo que o ônus de comprovar os fatos relacionados à justa causa é da reclamada (art. 818, II da CLT).Não obstante as punições disciplinares explicitadas na sentença, a falta funcional que determinou a justa causa deve estar cabalmente comprovada nos autos, especialmente quando a parte autora nega enfaticamente a desídia que lhe é imputada, como fez desde a petição inicial (ID. 701054f - Fls.: 6).No caso, não houve confissão real e a única testemunha ouvida nos autos (ID. 84f8a39 - Fls.: 439), convidada pela reclamada, nada acrescentou acerca dos fatos atinentes à justa causa.Ademais, os documentos de IDs 08dd1b1 e cbf2a76, intitulados «pedido de exame não seguido adiante e «descarte de seringa e caderno, não levam a nenhuma conclusão.Sem prova robusta da falta que motivou a dispensa por justa causa, esta deve ser afastada.Nessas condições, dou provimento ao apelo para, julgando PROCEDENTE EM PARTES os pedidos, deferir a conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento dos títulos daí decorrentes.Tendo em vista o período trabalhado de 10.4.2012 a 27.3.2024, a dispensa imotivada e a ausência de comprovação de pagamento, defiro os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (60 dias, nos limites do pedido, com projeção ficta do contrato até 26.5.2024); décimo terceiro proporcional (5/12, já com aviso); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido (indevida a incidência sobre as férias acrescidas de um terço, de natureza indenizatória).A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 5 dias de intimação específica (após o trânsito em julgado), sob pena de multa no valor fixo de R$ 500,00. Na inércia, serão expedidos alvarás para tanto, sem prejuízo da multa cominada. Tudo sob pena de execução pelo montante equivalente, inclusive se a autora comprovadamente não conseguir receber o seguro-desemprego por culpa da reclamada.Defiro esses pedidos.O saldo de salário e as férias vencidas de 2022/2023, acrescidas de um terço foram pagas no TRCT, conforme comprovante de ID. D3012cc - Fls.: 192-193.Todas as verbas deferidas são controvertidas, pelo que é indevida a multa do CLT, art. 467.Indefiro.2. Indenização por danos morais.A alegação, não provada, de conduta desidiosa no trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.O mesmo se diga quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias (Incidente de Recurso Repetitivo 143 do TST).O dano moral ocorre quando há verdadeira lesão de bens extrapatrimoniais, com potencial para causar dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, abalando o lesado de forma sentimental em sua consideração pessoal ou social.A autora alega que «(...) se sente prejudicada pela sua honra, dignidade, imagem, devido à forma como a demissão foi conduzida (...), e que «(...) deixou de arcar com alguns compromissos e se viu obrigada a passar por constrangimentos e humilhações (...)".No caso, nenhuma prova dos autos corroborou as circunstâncias relatadas para o pedido de indenização por danos morais, especialmente no que se refere a eventual abuso de direito patronal ou ao abalo às obrigações pecuniárias anteriormente assumidas pela obreira e afronta ao meio de subsistência.Mantenho, por outros fundamentos.3. Honorários de advogado.Acolhidas as razões recursais, com a procedência parcial dos pedidos, altero a decisão de origem quanto aos honorários de sucumbência.Fixo honorários em favor do advogado da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial 348, SDI-I do TST).Os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do advogado da reclamada incidem sobre o valor atualizado de pedido integralmente rejeitado, mantida a suspensão da cobrança em razão de ser a reclamante beneficiária de assistência judicial gratuita (ADI 5766).Reformo.4. Liquidação por cálculos.O art. 840, § 1º da CLT estabelece que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Não há exigência de sua prévia liquidação. Esse apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada.Nesse sentido, o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST:"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC.Não sendo líquida a condenação, o juiz do trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do CLT, art. 789, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do CLT, art. 879.Assim, a condenação não fica limitada aos valores indicados na inicial, não incidindo o princípio dispositivo no particular.5. Atualização do crédito trabalhista.Correção monetária tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação dos serviços para as verbas integrantes do complexo salarial (Súmula 381, TST); as épocas próprias previstas na Lei 8.036/90, Leis 4.090/62 e 4.749/65, arts. 145 e 477, § 6º da CLT para respectivas parcelas.Considerando as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (STF), e o entendimento desta Turma, adotam-se os seguintes parâmetros: na fase extrajudicial, o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR (Lei 8.177/91, art. 39, caput) como parâmetro de juros (item 6 da ementa); na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação até 29.8.2024), a taxa SELIC para atualização e juros; a partir de 30.8.2024, a atualização se faz pelo IPCA, e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, conforme art. 406, §§ 1º e 3º do CC.6. Descontos fiscais e previdenciários.Não se olvida que é assegurada às entidades beneficentes de assistência social a isenção das contribuições para a seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º da CF, desde que preenchidos os requisitos legais para fazer jus à isenção.O certificado de entidade beneficente assistencial (ID. a850abb), por si só, não é suficiente para a concessão da isenção pretendida, mesmo porque não demonstrada a satisfação dos demais requisitos do Lei Complementar 187/2021, art. 3º, que regula a matéria ora em discussão:"Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º da CF/88, art. 195 as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º da CF/88, art. 195;VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo, II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; eVIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. - destaqueiA ré não demonstrou, nestes autos, o atendimento das exigências legais referidas, sendo inviável a isenção postulada, observando-se que nesta direção se orienta o TST:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS na Lei 12.101/2009, art. 29. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que, na condição de entidade filantrópica, comprovou o atendimento a todos os requisitos legais para ter direito à isenção do recolhimento previdenciário relativo à cota-parte do empregador, na forma da Lei 12.101/2009, art. 29. Por sua vez, o TRT foi categórico ao afirmar que ´o certificado de entidade beneficente não é o bastante para conceder-lhe a isenção pretendida, mesmo porque, conforme bem observado na origem, não restou demonstrada a satisfação dos demais requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29´. Fixada tal premissa, observa-se que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que não cabe a isenção da cota-parte do empregador, referente aos recolhimentos previdenciários, se não houve a comprovação da totalidade dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-1000812-05.2017.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CPC/2015, art. 130, III. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (arts. 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto ao indeferimento do chamamento ao processo, ficou delimitado que o reclamado requereu o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro em face do contrato de gestão firmado, que teria previsto o ente público como responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas. Quanto à não concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CR, a decisão regional está fundamentada no fato de o reclamado não ter comprovado os requisitos descritos na Lei 12.101/2009, art. 29 para a isenção tributária da entidade beneficente certificada. No que se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pessoa jurídica, ficou delimitado que não houve comprovação efetiva pelo reclamado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. As causas não apresentam transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. (AIRR-101672-08.2016.5.01.0432, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019)A reclamada responde pelas contribuições previdenciárias da cota-empregador.Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.A contribuição previdenciária incidirá somente sobre as verbas descritas no art. 28, I da Lei 8212/91, interpretado de forma restritiva, e não recairá sobre as parcelas de natureza indenizatória, descritas no §9º do artigo indicado.Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368/TST e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I da mesma Corte Trabalhista (salvo regramento diverso vigente por ocasião da liquidação de sentença).Nos termos do art. 1º da Recomendação 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa de diária a ser fixada em execução e revertida em favor do reclamante, com base no CLT, art. 832, § 1º e no art. 536 e ss. do CPC. Caso haja recolhimentos previdenciários pela Secretaria da Vara, deverá ser utilizado o DARF, código 6092.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MARCELO FREIRE GONÇALVES, RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA e RICARDO NINO BALLARINI.Relator: o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Redatora Designada: a Exma. Sra. Juíza RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA.Sustentação oral: Dra. Patrícia Lourenço Pinto.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ACORDAM os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: por maioria de votos, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, convertendo a justa causa em dispensa imotivada, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para deferir aviso prévio indenizado (60 dias); décimo terceiro proporcional (5/12); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido. Tudo nos termos da fundamentação do voto, inclusive obrigações de fazer, honorários de sucumbência e critérios para a liquidação.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00.Vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves que nega provimento ao recurso.ASSINATURARAQUEL GABBAI DE OLIVEIRARedatora DesignadaAMVOTOSVoto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 14ª Turma - Cadeira 1PROCESSO TRT/SP 1001159-82.2024.5.02.0601RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTERECORRENTE: LILIAN DANTAS DA SILVARECORRIDO: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINARELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVESVOTO VENCIDO

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Doc. LEGJUR 943.0816.4211.1402

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. UNIÃO (PGF). LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Medida Provisória 449/2008 A


admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo, da CF/88, nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. No caso dos autos, o dispositivo constitucional apontado como violado (CF/88, art. 195, I, a) não trata diretamente do tema, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Há diversos acórdãos do TST nesse sentido. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 541.9532.2665.6474

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NO ANUÊNIO


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Registre-se, inicialmente, que os trechos indicados pela parte nas razões recursais não revelam quaisquer discussões relativas à previsão em normas internas e acordos coletivos acerca da forma de cálculo dos anuênios. Portanto, o fragmento transcrito não trata da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente. Logo, nesse particular, não foi observado o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, extrai-se dos trechos indicados pela parte que o TRT considerou a natureza salarial da parcela FCT, mantendo os reflexos nos anuênios. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior firmado na Tese Vinculante 69, segundo a qual: «A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal da CF/88, art. 195, I, a. Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. Por outro lado, os arestos colacionados pela reclamada são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não relacionados no CLT, art. 896, a. Registre-se que a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 146, 150, I e III, da CF/88, 6º da LICC e 105 e 106 do CTN foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI 12.546/2011 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Quanto aa Lei 12.546/2011, art. 7º, suscitado como violado, é composto de caput, e parágrafos, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Por outro lado, a parte faz a transcrição de julgado oriundo do TRT da 10ª Região, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre ele e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 8º. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 924.0698.4984.0905

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST.


Conforme preconiza o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por considerar o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação de serviços, nos termos da Lei 8.212/91, art. 43, § 3º e da Súmula 368/TST, V. A pretensão recursal consiste no reconhecimento de que o fato gerador corresponde ao momento em que o valor foi creditado ou pago ao trabalhador, conforme o CF/88, art. 195, I, «a. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu, amparado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o CF/88, art. 195 dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias e não acerca do fato gerador. Assim, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, consoante exigência do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo não provido Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 665.1626.9638.5172

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DESONERAÇÃO. 1.


Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88.2. A invocação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula 636/STF.3. A apontada violação genérica ao CF/88, art. 195, sem indicação expressa de sobre qual parágrafo ou, repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 494.8146.6176.3893

15 - STF Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Créditos de PIS e COFINS. Exclusão do ICMS nas operações de aquisição. Alegação de vício formal no processo legislativo. Matéria infraconstitucional. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo não provido.


I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da Medida Provisória 1.159/2023 na Lei 14.592/2023 violou preceitos constitucionais formais, como os arts. 1º, 2º e 62, § 9º, da Constituição, a justificar o controle de constitucionalidade pela via extraordinária. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à matéria e no entendimento de que não houve vício formal na conversão da medida provisória em lei. 4. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos da CF/88, art. 195, § 12, conforme fixado no Tema 756 da repercussão geral. 5. A revisão do acórdão recorrido exigiria o reexame de elementos fático probatórios e da legislação infraconstitucional, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1177.6972

16 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Pis. Cofins. Icms. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de mandado de segurança em que a parte postula a concessão da segurança para o fim de: a) declarar o direito da agravante e apropriar-se dos créditos do PIS e da Cofins não cumulativo sobre os valor do ICMS incidente nas operações de aquisição, porque integra o custo de aquisição dos bens, em observância ao princípio da não cumulatividade insculpido nos arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, afastando-se, por consequência, as restrições impostas pela Medida Provisória 1.159/2023, que foi englobada pelo texto da Medida Provisória 1.147/2022 e convertida na Lei 14.592/2023; sob pena de afronta às disposições do art. 5º, II, art. 150, I, art. 62, § 1º, III, § 2º e § 12, art. 146 e CF/88, art. 195, § 12, bem como aos arts. 97, II, 109 e 110 do CTN; b) subsidiariamente, caso não acolhido o pleito da alínea anterior, o que não se espera, requer seja concedida a segurança para reconhecer o direito da agravante, com fulcro no princípio da anterioridade nonagesimal, de apurar os créditos do PIS e da Cofins sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição, até o transcurso de 90 dias após a publicação da... ()

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Doc. LEGJUR 833.2013.3627.4714

17 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NA QUAL A AUTORA PLEITEAVA A UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 19.594/2018. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO IAC 0062439-60.2022.8.16.0000. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.


IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão. No caso, não há vícios a serem corrigidos, porquanto o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os principais pontos do recurso, especialmente quanto à aplicação da Lei Estadual 19.594/2018, que estabeleceu o vencimento básico como base de cálculo dos adicionais e vantagens, inclusive para servidores aposentados com direito à paridade. A decisão encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial e não viola o CF/88, art. 195, § 5º. A mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração com fins modificativos.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 774.6484.3364.8458

18 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS COM REPERCUSSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.188/STJ. REVISÃO DEFERIDA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação revisional de benefício previdenciário, para condenar o INSS ao recálculo da renda mensal inicial, considerando as verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas que impactaram os salários-de-contribuição do autor, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação. ... ()

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Doc. LEGJUR 558.2531.2182.3800

19 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Conselheiro Lafaiete contra o art. 3º da Lei Municipal 4.496/2002, que atribui ao Município a responsabilidade de complementar aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS. O Autor sustentou a inconstitucionalidade material da norma, à medida que viola os arts. 36, 165 e 264 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como o CF/88, art. 195, § 5º. Alegou ausência de fonte de custeio, afronta ao princípio da contributividade e prejuízo ao erário. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido. Concedeu-se a medida cautelar e se admitiu o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais como amicus curiae. ... ()

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Doc. LEGJUR 795.1160.3686.5914

20 - STF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES NÃO ESTATAIS BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE ATENDAM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.


I - Consoante assentado no julgamento do Agravo de Instrumento 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - A imunidade tributária prevista no CF/88, art. 195, § 7º abrange apenas as entidades não estatais beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais, ou seja, não alcança as pessoas jurídicas de direito público. III - Agravo ao qual se nega provimento.... ()

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