Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se quanto às horas extras, adicional de insalubridade, atualização monetária, honorários periciais, honorários advocatícios, justiça gratuita e isenção da contribuição previdenciária. Recurso adesivo da reclamante objetivando o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, o deferimento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como indenizações por seguro-desemprego e por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) reconhecer a validade dos controles de jornada apresentados pelo empregador; (ii) definir a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela reclamante; (iii) determinar o índice aplicável à atualização monetária dos créditos trabalhistas; (iv) estabelecer o direito do empregador à justiça gratuita; (v) fixar os honorários periciais e advocatícios devidos; (vi) analisar a isenção da contribuição previdenciária; (vii) avaliar a validade do pedido de demissão e seus efeitos rescisórios; (viii) verificar o cabimento das indenizações pleiteadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de impugnação específica à jornada alegada na inicial atrai a presunção de veracidade (CPC/2015, art. 341), tornando ineficaz a prova documental apresentada pelo reclamado quanto aos controles de ponto.A prova pericial evidencia contato habitual da autora com agentes insalubres em grau máximo, inclusive em áreas de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo ineficaz a alegação de uso de EPIs insuficientes.A atualização monetária deve observar o decidido nas ADCs 58 e 59 do STF, com uso do IPCA-E na fase pré-judicial, SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA com juros apurados pela subtração SELIC - IPCA, conforme alterações da Lei 14.905/2024. A entidade reclamada não comprovou a insuficiência financeira exigida pela Súmula 463/TST, II, sendo indeferida a gratuidade de justiça.O valor arbitrado a título de honorários periciais (R$2.000,00) é razoável e proporcional ao serviço prestado; inaplicável o Ato GP/CR 02/2021 por ausência de gratuidade deferida.O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios está conforme os critérios do § 2º do CLT, art. 791-A não se justificando sua redução.A mera posse de CEBAS não comprova o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar 187/2021 para isenção de contribuições previdenciárias.Não comprovada fraude no pedido de demissão redigido de próprio punho pela reclamante, mantém-se sua validade e os efeitos jurídicos decorrentes, inclusive a exclusão das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.Inviável o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego diante da ruptura contratual por iniciativa da autora.Ausente ilicitude patronal ou inadimplemento rescisório, é indevida a reparação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinário e adesivo desprovidos.Tese de julgamento:O empregador que não impugna a jornada descrita na inicial atrai a presunção de veracidade dos horários alegados.A constatação de insalubridade em grau máximo por perícia técnica prevalece diante da insuficiência dos EPIs fornecidos.A atualização monetária de créditos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59 e nas alterações da Lei 14.905/2.024.A pessoa jurídica, ainda que beneficente, deve comprovar sua insuficiência econômica para obtenção da justiça gratuita.O pedido de demissão firmado de próprio punho é válido se não demonstrada coação ou vício de vontade.A posse do certificado CEBAS não implica, por si só, a isenção da contribuição previdenciária.Indevida a indenização por danos morais e seguro-desemprego quando ausente ilicitude patronal e válida a iniciativa da rescisão contratual pela autora.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 789, § 1º, 791-A, § 2º, 818, I, e 899, §§ 9º e 10; CPC, arts. 341, 373, I, 105 e 282, § 2º; CF/88, art. 195, § 7º; Lei 8.177/1991, art. 39, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 3º; CC/2002, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; TST, RR-389-25.2021.5.06.0141, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025; TST, AIRR-11532-50.2017.5.03.0168, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024; Súmula 463/TST, item II.... ()
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