Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 541.9532.2665.6474

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NO ANUÊNIO

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Registre-se, inicialmente, que os trechos indicados pela parte nas razões recursais não revelam quaisquer discussões relativas à previsão em normas internas e acordos coletivos acerca da forma de cálculo dos anuênios. Portanto, o fragmento transcrito não trata da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente. Logo, nesse particular, não foi observado o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, extrai-se dos trechos indicados pela parte que o TRT considerou a natureza salarial da parcela FCT, mantendo os reflexos nos anuênios. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior firmado na Tese Vinculante 69, segundo a qual: «A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal da CF/88, art. 195, I, a. Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. Por outro lado, os arestos colacionados pela reclamada são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não relacionados no CLT, art. 896, a. Registre-se que a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 146, 150, I e III, da CF/88, 6º da LICC e 105 e 106 do CTN foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI 12.546/2011 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Quanto aa Lei 12.546/2011, art. 7º, suscitado como violado, é composto de caput, e parágrafos, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Por outro lado, a parte faz a transcrição de julgado oriundo do TRT da 10ª Região, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre ele e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 8º. Agravo a que se nega provimento.... ()

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