Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso apresentado pela 2ª ré, por deserto, arguida pelo sindicato autor em contrarrazões, tendo em vista que a r. sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela 2ª demandada isentou-a do pagamento das custas processuais em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Diante das matérias revolvidas nos apelos, inverto a ordem de apreciação, analisando, por primeiro, o apresentado pela 2ª ré.RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉPreliminaresDa inépcia da inicialA petição inicial atendeu aos requisitos do CPC, art. 319, tanto que possibilitou a apresentação de defesa pelas demandadas. Nas ações coletivas, como é o caso, a ausência de pedido determinado não resulta na inépcia da petição inicial. Isso, porque os direitos de cada substituído serão objeto de posterior individualização, em eventual ação de cumprimento de sentença autônoma, na fase de liquidação. Não se aplica às ações coletivas o disposto pelo CLT, art. 840, § 1º, mas sim o art. 324, § 1º, II e III, do CPC, permitindo-se o pedido genérico. Afasto.Da ilegitimidade ativaO CF/88, art. 8º, III legitima os sindicatos a atuarem como substitutos da categoria profissional que representam, de forma ampla e irrestrita. Assim, o sindicato possui legitimidade ativa para defender em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional, independente da vontade dos substituídos e sem a necessidade de prévia autorização destes. Na hipótese, os direitos pretendidos são individuais homogêneos, uma vez que possuem identidade quanto ao an debeatur, já que decorrem de mesma situação jurídica - atraso no pagamento de obrigações trabalhistas e normativas - a que estão submetidos os empregados da 1ª ré que se ativam a favor da 2ª ré. Nesse contexto, a apresentação do rol de substituídos não constitui requisito para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato na condição de substituto processual. Rejeito.MéritoDa contribuição previdenciária (cota patronal)A recorrente é entidade filantrópica, conforme reconhecido pela r. sentença. De fato, nos termos da CF/88, art. 195, § 7º, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Sucede que, na hipótese, a 2ª ré figura como tomadora dos préstimos laborais, e não empregadora, tendo sido reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo que se estabelecer limite ou distinção entre as verbas deferidas. Caberá à parte autora buscar da 1ª ré a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos créditos, a ela caberá cobrar do devedor secundário, que se responsabilizará, inclusive, pelo pagamento da contribuição previdenciária - cota patronal eventualmente não recolhida pela 1ª ré, empregadora, à qual se aplicam as regras gerais do regime previdenciário vigente. Nego provimento.Do prequestionamentoNos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa aos dispositivos legais invocados para se ter como prequestionadas as questões. Rejeito.RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTORDa majoração dos honorários advocatíciosEmerge excessivo o percentual pretendido (15%), devendo ser mantido o estabelecido pela origem, à ordem de 5%, uma vez que razoável e observa os parâmetros previstos no § 2º do CLT, art. 791-A Nada a reformar.
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