Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 267/STF - - Mandado de segurança. Descabimento contra ato passível de recurso. Lei 1.533/1951, art. 5º, II.
«Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.»
Súmula 267/STJ - 29/05/2002 - Recurso. Interposição contra decisão condenatória. Ausência de efeito suspensivo. Expedição de mandado de prisão. Possibilidade. CPP, art. 597.
«A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.»
Modelo de Petição: Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito Extrajudicial por Ata de Assembleia de Condomínio
Publicado em: 27/09/2023 CivelBaixe nosso modelo completo de petição inicial para ação declaratória de nulidade de título de crédito extrajudicial oriundo de ata de assembleia de condomínio. Garanta seus direitos quando o título não apresentar certeza de crédito de condômino inadimplente.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 267/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Horas extras. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. CLT, art. 193 (incorporado à Súmula 132/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 132/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserido em 27/09/2002): «Orientação Jurisprudencial 267 - O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras.»
Modelo de Contrarrazões à Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos
Publicado em: 18/04/2024 CivelExplore um modelo de contrarrazões à apelação que discute a indenização por danos morais e estéticos em um caso de acidente de trânsito com culpa do reclamante, abordando aspectos de responsabilidade civil e a importância da reparação integral.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 267/TST - 14/12/1987 - Bancário. Salário-hora. CLT, art. 57, CLT, art. 64 e CLT, art. 224, § 2º (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior (Revista pela Súmula 343/TST): «Súmula 267 - O bancário sujeito à jornada de 8 horas (CLT, art. 224, § 2º) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 e não 180, que é relativo à jornada de 6 horas.» (Referências: CLT, arts. 57, 64 e 224. Res. 2, de 03/12/87 - DJU de 14/12/87).