Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 262/STF - - Alfândega. Ação possessória. Liminar. Automóvel. Liberação alfandegária.
«Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.»
Súmula 262/STJ - 07/05/2002 - Tributário. Cooperativa. Imposto de renda. Aplicações financeiras. Incidência.
«Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.»
Modelo de Agravo em Recurso Especial por Omissão de Justiça Gratuita e Questões sobre Honorários Advocatícios
Publicado em: 15/02/2024 Processo CivilEste modelo de agravo em recurso especial é formulado contra a inadmissão de recurso especial em razão de suposta ausência de prestação jurisdicional, omissão quanto ao deferimento tácito da justiça gratuita, e aplicação indevida de honorários advocatícios, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 262/TFR - 25/10/1988 - Juiz. Identidade física. Magistrado que não colheu prova em audiência. CPC/1973, art. 132.
«Não se vincula ao processo o Juiz que não colheu prova em audiência.»
Modelo de Petição para Ação Renovatória de Locação Comercial
Publicado em: 23/11/2023 Civel Direito ImobiliárioEste modelo de petição é utilizado para a renovação compulsória de contrato de locação comercial, assegurando ao locatário o direito de continuar no imóvel pelo prazo determinado na lei, sob as mesmas condições do contrato anterior.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 262/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Coisa julgada. Planos econômicos. Limitação à data-base na fase de execução trabalhista
«Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.»
Súmula 262/TST - 31/10/1986 - Recurso. Prazo judicial. Notificação. Intimação. Sábado. Férias forenses do TST e recesso forense. CLT, art. 769 e CLT, art. 775. CPC/1973, art. 184. RITST, art. 177, § 1º.
«I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula 262/TST- Res 10/1986, DJ 31/10/86).
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Nova redação ao item II. Seção do Pleno de 19/05/2014).
- Redação anterior : «II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ 209/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»
- Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a Súmula).
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 262 - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.» (Res. 10, de 22/10/86 - DJU de 31/10/86).