Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5017.7900

Súmula 18/TSE - 21/08/2000 - Eleitoral. Propaganda eleitoral. Multa. Ilegitimidade do juiz eleitoral. Lei 9.504/97.

«Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/1997. »

Doc. LEGJUR 103.3262.5018.1100

Precedente Normativo 18/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Contrato de experiência (cancelada pela RES. 86/98).

«(CANCELADO PELA RES. 86/98).»

  • Redação anterior : «Procedente Normativo 18 - Não se concede norma que obrigue a remessa de cópia do contrato de experiência ao sindicato. (Ex-PN 21).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).

Modelo de Petição de Cobrança de 13° Salário e Férias na Pensão Alimentícia

Modelo de Petição de Cobrança de 13° Salário e Férias na Pensão Alimentícia

Publicado em: 09/11/2023 Familia

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Doc. LEGJUR 103.3262.5019.3000

Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I - - Bancário. Banco do Brasil S/A. Aposentadoria. Horas extras. Adicional.

«I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.»

  • Item I com redação dada pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011, em decorrência do julgamento dos processos TSTIUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 E ERR 119900-56.1999.5.04.0751).
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «I - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; (ex-OJ 18/TST-SDI-I - inserida em 29/03/96).»

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ 21/TST-SDI-I - inserida em 13/02/95)

  • Item II com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs 19/TST-SDI-I e 289/TST-SDI-I, inseridas respectivamente em 05/06/95 e 11/08/2003)

  • Item III com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci 436/63; (ex-OJ 20/TST-SDI-I- inserida em 13/02/95)

  • Item IV com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

V - O telex DIREC do Banco do Brasil 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ 136/TST-SDI-I - inserida em 27/11/98).»

  • Item V com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 25/11/96): «Orientação Jurisprudencial 18 - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria.»

    Redação anterior: «Referências:
    E-RR 62.065/92 - Ac. 1.457/96 - Min. Cnéa Moreira - DJU 17/05/96 - Decisão unânime.
    E-RR 27.551/91 - Ac. 1.541/95 - Min. Francisco Fausto - DJU 23/06/95 - Decisão unânime.
    E-RR 46.100/92 - Ac. 4.762/94 - Min. Ney Doyle - DJU 03/02/95 - Decisão unânime.
    E-RR 21.166/91 - Ac. 4.306/94 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 24/02/95 - Decisão unânime.
    AGERR 13.772/90 - Ac. 1.303/94 - Min. Afonso Celso - DJU 17/06/94 - Decisão unânime.»

16 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5023.0300

Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Decadência. União. Lei Complementar 73/1993, art. 67. Lei 8.682/1993, art. 6º. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 495. CLT, art. 836.

«O art. 67 da Lei Complementar 73/1993 interrompeu todos os prazos, inclusive o de decadência, em favor da União no período compreendido entre 14/02/93 e 14/08/93.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.5600

Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Descontos autorizados no salário pelo trabalhador. Limitação máxima de 70% do salário base.

«Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.9400

Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I - Transitória - - Recurso. Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei 9.756/1998. Peça indispensável. Certidão de publicação do acórdão regional. Necessária a juntada, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista. CLT, art. 897.

«A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.6100

Súmula 18/TST - - Compensação. Crédito. Débito.

«A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 28, de 14/08/69 - DO-GB de 25/08/69 - Republ. no DJU de 02/08/73.

9 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.6800

Súmula Vinculante 18/STF-SVI - 10/11/2009 - Eleitoral. Inelegibilidade. Casamento. Dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade. CF/88, art. 14, §§ 1º e 7º.

«A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF/88.»

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.1800

Enunciado 18/FONAJE_FE - - Litisconsórcio ativo. Fixação de competência. Cálculo do valor da causa. Incumbência do autor.

«No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »