Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5002.8600

Súmula 214/STF - - Trabalhista. Serviço noturno. Hora de 52ms:30sg. CLT, art. 73, § 1º.

«A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5010.3800

Súmula 214/STJ - 06/10/1998 - Locação. Fiança. Aditamento do contrato. Falta de anuência do fiador. CCB/1916, art. 1.483. Lei 8.245/1991.

«O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.»

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Modelo de Petição Inicial - Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais por Superendividamento em Empréstimo Consignado

Modelo de Petição Inicial - Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais por Superendividamento em Empréstimo Consignado

Publicado em: 21/06/2023 Consumidor

Aprenda a redigir uma petição inicial eficaz sobre superendividamento em decorrência de empréstimo consignado, com embasamento legal, constitucional e utilizando súmulas aplicáveis. Utilize nosso modelo como base para proteger seus clientes contra práticas abusivas de instituições financeiras.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5014.3900

Súmula 214/TFR - 03/06/1986 - Relação de emprego. Configuração.

«A prestação de serviços de caráter continuado, em atividades de natureza permanente, com subordinação, observância de horário e normas da repartição, mesmo em Grupo-Tarefa, configura relação empregatícia.»

Modelo de Petição de Indenização por Danos Materiais e Morais por Erro Médico com Litisconsórcio Passivo Necessário

Modelo de Petição de Indenização por Danos Materiais e Morais por Erro Médico com Litisconsórcio Passivo Necessário

Publicado em: 14/11/2023 Civel

Este modelo de petição é destinado para casos de erro médico, e inclui argumentação para a indenização por danos materiais e morais, considerando um litisconsórcio passivo necessário envolvendo três clínicas. O documento aborda fundamentos legais e constitucionais para o caso de erro médico, estratégias argumentativas e possíveis defesas.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5021.2600

Orientação Jurisprudencial 214/TST-SDI-I - - Plano econômico. URPs de junho e julho de 88. Suspensão do pagamento. Data-base em maio. Decreto-lei 2.425/1988. Inexistência de violação a direito adquirido (convertida na Orientação Jurisprudencial 58/TST-SDI-I - Transitória).

«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 58/TST-SDI-I - Transitória).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 214 - O Decreto-lei 2.425, de 07/04/88, não ofendeu o direito adquirido dos empregados com data-base em maio, pelo que não fazem jus às URPs de junho e julho de 1988.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.5700

Súmula 214/TST - 19/09/1985 - Recurso. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade como regra. Hipóteses de exceção. CLT, art. 799, § 2º e CLT, art. 893, § 1º.

«Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.»

  • Revisada pela Res. 127, de 03/05/2005 - DJ 14, 15 e 16/03/2005.
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 214 - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.»
  • Redação anterior (da Res. 43/95 - DJU 17/02/95 (Republicada DJU 22/03/95): «Súmula 214 - As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.» (Referências: CLT, arts. 799, § 2º, e 893, § 1º).
  • Redação anterior (original): «Súmula 214 - Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.» (Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).

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