Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.1700

Súmula 345/STF - - Desapropriação indireta. Juros compensatórios. Incidência a partir da perícia. CCB/1916, art. 1.059. Decreto-lei 3.365/1941, art. 26. CF/46, art. 141, § 16. Súmula 164/STF e Súmula 618/STF.

«Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.»

8 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5011.6900

Súmula 345/STJ - 28/11/2007 - Honorários advocatícios. Ação coletiva. Execução individual contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada. Verba devida. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20, § 4º. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. Medida Provisória 2.180/2001, art. 4º. ( Medida Provisória 2.180-35/2001).

«São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.»

387 Jurisprudências
Modelo de Embargos de Declaração para Reconhecimento de Omissão e Contradição em Sentença de União Estável com Pedido de Danos Morais por Violência Doméstica

Modelo de Embargos de Declaração para Reconhecimento de Omissão e Contradição em Sentença de União Estável com Pedido de Danos Morais por Violência Doméstica

Publicado em: 01/10/2024 Processo Civil Familia

Embargos de declaração apresentados pela parte autora em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e pedido de indenização por danos morais em razão de violência doméstica. O documento visa sanar omissões e contradições na sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, apesar da apresentação de provas como boletim de ocorrência, pedidos de medida protetiva, fotos de agressões e mensagens entre as partes. Fundamentado no art. 1.022 do CPC/2015, o pedido requer a reforma da decisão para o reconhecimento dos danos morais, com base em jurisprudência consolidada.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.5700

Orientação Jurisprudencial 345/TST-SDI-I - 22/06/2005 - Periculosidade. Adicional devido. Radiação ionizante ou substância radioativa (radioatividade). CLT, art. 193.

«A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.»

6 Jurisprudências
Modelo de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais por Falta de Regularização de Registro Imobiliário

Modelo de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais por Falta de Regularização de Registro Imobiliário

Publicado em: 21/08/2024 Civel Direito Imobiliário

Petição inicial de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por A. J. dos S. contra M. F. de S. L., com fundamento no Código Civil e no Código de Processo Civil. O autor alega a omissão da ré em regularizar o registro de imóvel adquirido, causando prejuízos materiais e morais, e requer a condenação da ré à regularização do registro, ao pagamento de danos materiais e morais e ao custeio das despesas processuais. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudências relevantes e pedidos específicos, como a fixação de multa por descumprimento e a designação de audiência de conciliação.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8800

Súmula 345/TST - 19/04/1996 - Bandepe. Regulamento interno de pessoal não confere estabilidade aos empregados.

«O Regulamento Interno de Pessoal - RIP do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 54/96 - DJU de 19/04/96. Rep. DJU de 09/05/96.