Modelo de Resposta à Intimação em Agravo de Instrumento Relativo à Reintegração de Posse Rural
Publicado em: 02/02/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Agravantes: K. A. do P. e B. D. da S.
Agravado: J. C. R.
RESPOSTA À INTIMAÇÃO DO AGRAVADO
J. C. R., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, em face do Agravo de Instrumento interposto por K. A. do P. e B. D. da S., conforme os fundamentos a seguir expostos.
PREÂMBULO
A presente manifestação tem como objetivo esclarecer os pontos controvertidos apresentados no agravo de instrumento interposto pelos agravantes, bem como demonstrar a ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido, além de garantir o cumprimento da decisão liminar proferida em primeira instância.
DOS FATOS
Os agravantes, K. A. do P. e B. D. da S., interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que concedeu liminar de reintegração de posse em favor do agravado, J. C. R., em razão da ocupação irregular de propriedade rural de sua titularidade.
Conforme consta nos autos, o agravado ajuizou a ação de reintegração de posse em 5 de janeiro de 2024, tendo o juízo de primeira instância concedido a liminar após audiência de justificação, com base nos elementos probatórios apresentados.
Os agravantes alegam que a propriedade é utilizada para agricultura familiar e criação de animais, sendo sua única fonte de subsistência, e requerem a suspensão da decisão liminar até o julgamento do mérito do agravo.
DO DIREITO
O pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes carece de fundamento jurídico, uma vez que não estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão liminar proferida pelo juízo de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos apresentados pelo agravado, que comprovam a titularidade da propriedade e a ocupação irregular pelos agravantes.
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