Modelo de Ação de Cobrança com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em Face da União Federal por Suspensão Indevida de Indenização de Prestação Continuada a Viúva de Anistiado Político
Publicado em: 16/10/2024 AdministrativoAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Z. M. da S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX SSP/XX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua XXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco X, Brasília/DF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
3. DOS FATOS
O Sr. J. F. da S., ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB), foi desligado da corporação em 1968 com base na Portaria nº 1.104/1964, que limitava reengajamentos. Em 2004, foi reconhecido como anistiado político post mortem pela Comissão de Anistia, por meio da Portaria nº 1.938/2004, o que garantiu à sua esposa, ora autora, o recebimento de indenização de prestação continuada.
Contudo, em 2020, a referida portaria foi anulada pela Portaria nº 1.522/2020, com base em procedimento instaurado pela Portaria Administrativa nº 3.076/2019, que instituiu revisão das anistias concedidas. Como consequência, os pagamentos da indenização mensal foram suspensos de forma imediata e sem o devido processo legal.
Posteriormente, com a edição da Instrução Normativa nº 2/2021 da Comissão de Anistia, que regulamentou o rito do processo administrativo de revisão de anistias, foi reaberto o julgamento administrativo. Como resultado, foi editada a Portaria nº 1.069/2024, publicada em 20 de agosto de 2024, que novamente anulou a Portaria nº 1.938/2004.
A duplicidade de anulação demonstra que a primeira anulação (Portaria nº 1.522/2020) é nula de pleno direito, pois não observou o devido processo legal, sendo substituída pela nova decisão administrativa. Assim, é evidente que os efeitos da anulação só podem ser válidos a partir da publicação da Portaria nº 1.069/2024.
Dessa forma, a autora, viúva do anistiado, deixou de receber os valores devidos de forma indevida entre 2020 e 2024, período em que a anulação da anistia foi realizada de forma irregular. Além disso, a autora sofreu abalo moral relevante, pois teve sua fonte de sustento abruptamente interrompida, sem qualquer respaldo legal ou notificação prévia.
4. DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de violação de direitos. O art. 8º do ADCT reconhece o direito à reparação aos anistiados políticos, sendo a indenização de prestação continuada uma forma de concretização desse direito.
A anulação da Portaria nº 1.938/2004 pela Portaria nº 1.522/2020 se deu sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. Tal nulidade foi reconhecida implicitamente pela reabertura do processo administrativo com base na Instrução Normativa nº 2/2021, culminando na nova decisão formalizada pela Portaria nº 1.069/2024.
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