Modelo de Ação de Cobrança com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em Face da União Federal por Suspensão Indevida de Indenização de Prestação Continuada a Viúva de Anistiado Político

Publicado em: 16/10/2024 Administrativo
Petição inicial de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por viúva de anistiado político em face da União Federal. O documento argumenta a nulidade das portarias administrativas que anularam a indenização de prestação continuada sem observância do devido processo legal e requer o pagamento dos valores suspensos entre 2020 e 2024, além de indenização por danos morais. Fundamenta-se nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, na responsabilidade objetiva do Estado e em dispositivos legais como o art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e art. 186 do CCB/2002.

AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Z. M. da S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX SSP/XX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua XXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, propor a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco X, Brasília/DF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

3. DOS FATOS

O Sr. J. F. da S., ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB), foi desligado da corporação em 1968 com base na Portaria nº 1.104/1964, que limitava reengajamentos. Em 2004, foi reconhecido como anistiado político post mortem pela Comissão de Anistia, por meio da Portaria nº 1.938/2004, o que garantiu à sua esposa, ora autora, o recebimento de indenização de prestação continuada.

Contudo, em 2020, a referida portaria foi anulada pela Portaria nº 1.522/2020, com base em procedimento instaurado pela Portaria Administrativa nº 3.076/2019, que instituiu revisão das anistias concedidas. Como consequência, os pagamentos da indenização mensal foram suspensos de forma imediata e sem o devido processo legal.

Posteriormente, com a edição da Instrução Normativa nº 2/2021 da Comissão de Anistia, que regulamentou o rito do processo administrativo de revisão de anistias, foi reaberto o julgamento administrativo. Como resultado, foi editada a Portaria nº 1.069/2024, publicada em 20 de agosto de 2024, que novamente anulou a Portaria nº 1.938/2004.

A duplicidade de anulação demonstra que a primeira anulação (Portaria nº 1.522/2020) é nula de pleno direito, pois não observou o devido processo legal, sendo substituída pela nova decisão administrativa. Assim, é evidente que os efeitos da anulação só podem ser válidos a partir da publicação da Portaria nº 1.069/2024.

Dessa forma, a autora, viúva do anistiado, deixou de receber os valores devidos de forma indevida entre 2020 e 2024, período em que a anulação da anistia foi realizada de forma irregular. Além disso, a autora sofreu abalo moral relevante, pois teve sua fonte de sustento abruptamente interrompida, sem qualquer respaldo legal ou notificação prévia.

4. DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de violação de direitos. O art. 8º do ADCT reconhece o direito à reparação aos anistiados políticos, sendo a indenização de prestação continuada uma forma de concretização desse direito.

A anulação da Portaria nº 1.938/2004 pela Portaria nº 1.522/2020 se deu sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. Tal nulidade foi reconhecida implicitamente pela reabertura do processo administrativo com base na Instrução Normativa nº 2/2021, culminando na nova decisão formalizada pela Portaria nº 1.069/2024.

Nos termos do C"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Z. M. da S., viúva de ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB), reconhecido como anistiado político post mortem, contra a União Federal, em razão da suspensão indevida de pagamento de prestação continuada decorrente da anistia concedida pela Portaria nº 1.938/2004, posteriormente anulada por portarias administrativas.

Inicialmente, reconheço a presença dos requisitos de admissibilidade da ação. A autora é parte legítima, o pedido é juridicamente possível e a causa está adequadamente instruída com os documentos pertinentes, conforme artigo 319 do CPC/2015. Assim, passo ao mérito.

I - Dos Fatos e da Nulidade Administrativa

Conforme narrado, a autora teve suspenso o pagamento da indenização de prestação continuada com base na Portaria nº 1.522/2020, que anulou, sem processo legal prévio, a Portaria nº 1.938/2004, a qual reconhecia a condição de anistiado político de seu falecido esposo.

Ocorre que a referida anulação não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988, tampouco foi precedida de regular processo administrativo, o que a torna nula de pleno direito.

Tal entendimento é corroborado pelo próprio comportamento da Administração Pública, que, reconhecendo a invalidade da primeira anulação, promoveu novo processo administrativo por meio da Instrução Normativa nº 2/2021, culminando na edição da Portaria nº 1.069/2024.

Assim, resta claro que a suspensão dos pagamentos entre os anos de 2020 a 2024 se deu com base em ato administrativo viciado, sem respaldo legal, ferindo princípios constitucionais e causando prejuízo efetivo à autora.

II - Da Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta estatal ilícita.

Neste caso, a autora teve sua fonte de sustento suspensa abruptamente, sem qualquer processo administrativo válido, fato que configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. O dano material é evidente: deixou de receber valor de prestação continuada entre 2020 e 2024, o qual é devido.

No tocante aos danos morais, entendo configurado o abalo psíquico sofrido pela autora, pessoa idosa, viúva e dependente da referida indenização, a qual foi suprimida de forma arbitrária. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de indenização por danos morais em casos de suspensão indevida de proventos ou benefícios, conforme precedentes do TJSP mencionados nos autos.

III - Do Julgamento Conforme o Art. 93, IX da CF/88

O presente voto é proferido em estrita observância ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, o qual exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, passo à conclusão.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

  1. Reconhecer a nulidade da Portaria nº 1.522/2020, por ausência de devido processo legal;
  2. Condenar a União Federal ao pagamento dos valores referentes à indenização de prestação continuada, suspensos indevidamente entre os anos de 2020 e 2024, acrescidos de correção monetária e juros legais;
  3. Condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros moratórios a contar do evento danoso;
  4. Condenar a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília/DF, ___ de ___________ de 2025.

___________________________________________
Juiz Federal


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