Modelo de Impugnação à Contestação Apresentada em Execução de Título Extrajudicial: Pedido de Rejeição Liminar e Prosseguimento do Rito Executivo

Publicado em: 04/11/2024 Processo Civil
Modelo de peça jurídica para impugnação à contestação apresentada em sede de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer o desentranhamento e a rejeição liminar da contestação ofertada pelos executados. O documento destaca a inadmissibilidade da contestação no procedimento de execução, fundamentando-se nos artigos 914, 917 e 771 do CPC/2015, bem como nos princípios da legalidade e do devido processo legal. Além disso, aborda a regularidade da citação, afasta alegação de nulidade e sustenta que a defesa do executado deve ser feita exclusivamente por meio de embargos à execução, conforme a legislação e a jurisprudência pacífica sobre o tema. A peça é indicada para advogados que atuam em execuções de títulos extrajudiciais e buscam garantir a observância do rito processual adequado.

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: Cooperativa de Crédito Itaipu (Sicoob-Creditaipu), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___, com sede na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

Executados: M. A. A., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, inscrito no CPF sob o nº ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected]; e A. A., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, inscrito no CPF sob o nº ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito Itaipu (Sicoob-Creditaipu) em face de M. A. A. e A. A., em razão do inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial.

Após o regular processamento da execução, os executados apresentaram contestação nos próprios autos, alegando, em síntese, nulidade da citação por edital e, ainda, defesa por negativa geral quanto ao débito exequendo.

A exequente, ora impugnante, destaca que a defesa apresentada pelos executados não observa o procedimento legalmente previsto para a execução de título extrajudicial, razão pela qual se insurge contra a admissão da contestação, requerendo sua rejeição liminar.

Ressalta-se, ainda, que A. A. foi regularmente citado, enquanto M. A. A. foi citado por edital, após esgotadas as tentativas de localização, em estrita observância ao CPC/2015, art. 256.

Diante desse contexto, passa-se à análise da inadmissibilidade da contestação apresentada em sede de execução de título extrajudicial.

4. DA INADMISSIBILIDADE DA CONTESTAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO

Nos termos do CPC/2015, art. 914, a defesa do executado em ação de execução de título extrajudicial deve ser realizada por meio de embargos à execução, os quais possuem natureza de ação autônoma, processados em autos apartados, e não por contestação nos próprios autos da execução.

A apresentação de contestação em sede de execução de título extrajudicial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277). O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que tal erro não pode ser convalidado, devendo a contestação ser rejeitada liminarmente.

O procedimento executivo possui rito próprio, com prazos e meios de defesa específicos, justamente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica das partes envolvidas (CPC/2015, art. 771). Permitir a defesa por meio de contestação, em afronta à legislação processual, implicaria violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à ordem pública processual.

Assim, a contestação apresentada pelos executados é manifestamente inadmissível, devendo ser desentranhada dos autos, com o regular prosseguimento da execução.

5. DO DIREITO

5.1. Do Rito da Execução e dos Meios de Defesa

O CPC/2015, art. 914 estabelece que a defesa do executado, em execução de título extrajudicial, deve ser feita por meio de embargos à execução, os quais são processados em autos apartados e possuem requisitos e prazos próprios. Não há previsão legal para apresentação de contestação nos autos da execução.

O CPC/2015, art. 917 disciplina as matérias que podem ser alegadas em embargos à execução, dentre as quais se inclui a alegação de nulidade da citação, desde que demonstrada a ausência dos requisitos legais para a citação por edital (CPC/2015, art. 256).

A doutrina é uníssona ao afirmar que a contestação é peça exclusiva do procedimento de conhecimento, não se aplicando ao procedimento executivo, sob pena de violação à sistemática processual e à segurança ju"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito Itaipu (Sicoob-Creditaipu), em face de M. A. A. e A. A., em razão do inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível. Os executados, após a devida citação – sendo A. A. pessoalmente citado e M. A. A. por edital, nos termos do art. 256 do CPC/2015 –, apresentaram contestação nos próprios autos, alegando nulidade da citação e negando o débito. A exequente impugnou a admissibilidade da contestação, por entender que o meio de defesa apropriado seria a oposição de embargos à execução (CPC/2015, art. 914).

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade da Contestação em Sede de Execução de Título Extrajudicial

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 914, disciplina expressamente que a defesa do executado em execução de título extrajudicial deve ocorrer via embargos à execução, ação autônoma e apartada do processo executivo. O procedimento executivo possui rito próprio, não admitindo contestação como meio de defesa nos próprios autos. A apresentação de contestação, nestes casos, constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Permitir a defesa do executado por meio de contestação afrontaria os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), segurança jurídica e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), comprometendo a ordem pública processual e a efetividade da tutela jurisdicional.

2. Da Regularidade da Citação

Quanto à alegação de nulidade da citação, verifica-se que A. A. foi regularmente citado, enquanto M. A. A. foi citado por edital após esgotadas as tentativas de localização, em conformidade com o CPC/2015, art. 256. Não há, portanto, vício a ser reconhecido, sendo descabida a alegação de nulidade.

Ressalta-se que a matéria relativa à nulidade de citação pode ser alegada por meio de embargos à execução, e não por contestação.

3. Dos Princípios e Jurisprudência Aplicáveis

O devido processo legal e o princípio da legalidade exigem a estrita observância do procedimento legalmente estabelecido. Conforme precedentes do TJSP:

"A defesa do executado, em ação de execução de título extrajudicial, se faz pela oposição de embargos, conforme previsão expressa do CPC, art. 914. A apresentação de contestação configura erro grosseiro." (TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 23/10/2024)

4. Da Garantia Constitucional da Fundamentação

O presente voto é fundamentado nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam públicas e devidamente fundamentadas.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do pedido da exequente e, com fulcro no art. 914 do CPC/2015 e nos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (CF/88, art. 5º, II e LIV), julgo procedente o pedido para:

  1. Determinar o desentranhamento e a rejeição liminar da contestação apresentada pelos executados, por manifesta inadmissibilidade;
  2. Determinar o prosseguimento regular da execução, facultando aos executados a oposição de embargos à execução, no prazo e forma previstos em lei;
  3. Reconhecer a regularidade das citações realizadas, afastando qualquer alegação de nulidade;
  4. Condenar os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  5. Determinar que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado indicado pela parte exequente.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Este é o voto.

Local e Data

___, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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