Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Obrigação de Fazer: Ampliação de Home Care 24h e Fornecimento de Canabidiol para Menor Incapaz contra Plano de Saúde - Fundamentação em Direito à Saúde, Dignidade e Princípios do CDC
Publicado em: 19/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidorCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Avenida Borges de Medeiros, 1565 – Porto Alegre/RS – CEP 90110-906
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 5043909-26.2025.8.21.7000/RS
Tipo de Ação: Tratamento médico-hospitalar
Agravante: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 88.684.786/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], sede na Rua P. G. 1. dos S., 200, Porto Alegre/RS.
Agravado: D. V. B., absolutamente incapaz (CCB/2002, art. 3º), representado por sua genitora D. A. V., ambos residentes na Rua J. S. dos S., 100, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 350.000,00
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED PORTO ALEGRE em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a ampliação do serviço de home care ao agravado, menor absolutamente incapaz, de 12h para 24h diárias, diante da gravidade e progressão de seu quadro clínico, diagnosticado com Síndrome KIF1A/NESCAV, encefalopatia grave, epilepsia de difícil controle, autismo, tetraplegia, atrofia cerebelar grave, bexiga neurogênica, ameaça de parada cardíaca, taquicardia, apneia moderada e disfagia neurológica, estando acamado integralmente. A decisão também determinou o fornecimento de Canabidiol, insumos e aparelhos necessários ao tratamento.
A agravante sustenta, em síntese, que não há fato novo a justificar a ampliação do atendimento, que já existe decisão judicial anterior limitando o home care a 12h diárias, e que não há laudo técnico atual que comprove a necessidade de 24h de assistência. Defende, ainda, a inexistência de obrigação contratual para fornecimento de medicamento de uso domiciliar e a necessidade de observância da rede credenciada.
4. PEDIDO DE DESCULPAS PELO ATRASO
Excelência,
Antes de adentrar ao mérito, a defesa do agravado vem, respeitosamente, apresentar pedido de desculpas pelo atraso na complementação destas contrarrazões, motivado pela complexidade do caso, necessidade de obtenção de documentos médicos recentes e relatos das profissionais de saúde que atuam no atendimento noturno, essenciais para a adequada instrução do feito e demonstração da real situação de risco enfrentada pelo paciente. Requer-se a compreensão deste Egrégio Tribunal, ressaltando o compromisso da defesa com a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
5. PRELIMINARES
Inexistência de Preliminares a serem suscitadas neste momento processual.
Não há, na presente oportunidade, questões processuais impeditivas do conhecimento do recurso, tampouco nulidades a serem arguidas em sede preliminar.
6. DOS FATOS
O agravado, D. V. B., menor absolutamente incapaz, é portador de múltiplas patologias de natureza degenerativa e progressiva, com destaque para Síndrome KIF1A/NESCAV, encefalopatia grave, epilepsia refratária, autismo, tetraplegia, atrofia cerebelar grave, bexiga neurogênica, ameaça de parada cardíaca, taquicardia, apneia moderada e disfagia neurológica. O paciente encontra-se acamado 100% do tempo, necessitando de cuidados contínuos e especializados.
Em razão do agravamento do quadro clínico, laudos médicos atualizados e relatórios das profissionais de enfermagem que atuam no período noturno atestam episódios de risco iminente de vida, como crises convulsivas, apneias e alterações cardíacas súbitas. Tais documentos, ora anexados, evidenciam a insuficiência do atendimento limitado a 12h diárias, sendo imprescindível a assistência integral de 24h para garantir a sobrevivência e a dignidade do menor.
A decisão agravada, amparada em farta documentação e no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), determinou a ampliação do home care, bem como o fornecimento dos insumos e medicamentos necessários, em especial o Canabidiol, prescrito por especialista para controle das crises epilépticas.
A agravante, por sua vez, limita-se a invocar decisões pretéritas e suposta ausência de fato novo, ignorando a evolução da doença e os riscos atuais, além de insistir em restringir a escolha da equipe de atendimento, em prejuízo do melhor interesse do paciente.
7. DO DIREITO
7.1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE
O direito à saúde é garantido como direito fundamental pela CF/88, art. 6º e art. 196, sendo dever do Estado e da sociedade assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para crianças e adolescentes, a proteção é ainda mais rigorosa (CF/88, art. 227), impondo prioridade absoluta à garantia de seus direitos à vida, saúde e dignidade.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 6º, I) reforça a proteção à saúde do consumidor, vedando cláusulas contratuais que restrinjam direitos essenciais, sendo inaplicável qualquer limitação que comprometa a integridade do paciente.
7.2. DA NATUREZA CONTINUADA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA REVISÃO JUDICIAL
A relação entre as partes é de trato sucessivo e continuado, admitindo revisão judicial diante de fato novo (CPC/2015, art. 505, I). O agravamento do quadro clínico do agravado, comprovado por laudos recentes e relatos das profissionais de enfermagem, configura alteração substancial das circunstâncias, legitimando a reanálise da necessidade de ampliação do home care.
Não há violação à coisa julgada, pois a decisão anterior limitando o atendimento a 12h diárias baseou-se em situação pretérita, distinta da atual, em que o risco de vida é permanente e documentado.
7.3. DA NECESSIDADE DE HOME CARE 24H – PROVA DOS AUTOS
Os documentos anexados, especialmente os relatórios noturnos das profissionais de saúde, evidenciam episódios de apneia, crises convulsivas e instabilidade clínica durante o período em que o paciente não estava assistido por equipe especializada, demonstrando que a limitação do atendimento a 12h diárias expõe o menor a risco de morte.
O conceito de home care abrange a prestação de cuidados complexos, substitutivos à internação hospitalar, no ambiente domiciliar, quando indicado por prescrição médica. No caso, a gravidade e a progressividade da doença impõem a necessidade de assistência integral, não sendo suficiente a atuação de familiares ou cuidadores leigos.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse do menor devem prevalecer sobre interesses econômicos ou restrições contratuais, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.
7.4. DA ESCOLHA DA EQUIPE DE HOME CARE
A recusa da agravante em aceitar profissionais já familiarizados com o paciente contraria o princípio do melhor interesse do menor e pode comprometer a qualidade e a continuidade do tratamento, em afronta ao CDC e à jurisprudência dominante.
7.5. DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL)
Embora a Lei 9.656/98, art. 10, VI, preveja a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, a jurisprudência tem relativizado tal restrição quando se trata de tratamento essencial, prescrito por médico habilitado, e quando a ausência de fornecimento compromete a saúde e a vida do paciente. O princípio da função social do contrato e a interpretação do rol da ANS como exemplificativo (STJ, REsp 1.733.013/SP) autorizam a concessão do pedido, especialmente diante da autorização da ANVISA para importação do Canabidiol.
Ressalta-se que, no caso concreto, a prescrição médica é clara quanto à necessidade do medicamento para controle das crises epilépticas, sendo a negativa de cobertura abusiva e incompatível com o direito fundamental à saúde.
7.6. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
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