Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Obrigação de Fazer: Ampliação de Home Care 24h e Fornecimento de Canabidiol para Menor Incapaz contra Plano de Saúde - Fundamentação em Direito à Saúde, Dignidade e Princípios do CDC

Publicado em: 19/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo detalhado de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (UNIMED Porto Alegre) contra decisão que deferiu tutela provisória para ampliação do serviço de home care domiciliar de 12h para 24h diárias e fornecimento de medicamento (Canabidiol) a menor absolutamente incapaz, portador de múltiplas patologias graves. A peça aborda a evolução clínica do paciente, a necessidade de atendimento integral, a proteção integral da criança e do adolescente, o direito fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana, a revisão judicial diante de fato novo, a função social do contrato, a interpretação do rol da ANS como exemplificativo e o dever do plano de saúde de custear tratamentos essenciais. Inclui jurisprudência atualizada, requerimentos processuais e fundamentação conforme a Constituição Federal, CDC, Código Civil e legislação específica de planos de saúde.

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Avenida Borges de Medeiros, 1565 – Porto Alegre/RS – CEP 90110-906

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 5043909-26.2025.8.21.7000/RS
Tipo de Ação: Tratamento médico-hospitalar
Agravante: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 88.684.786/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], sede na Rua P. G. 1. dos S., 200, Porto Alegre/RS.
Agravado: D. V. B., absolutamente incapaz (CCB/2002, art. 3º), representado por sua genitora D. A. V., ambos residentes na Rua J. S. dos S., 100, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 350.000,00

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED PORTO ALEGRE em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a ampliação do serviço de home care ao agravado, menor absolutamente incapaz, de 12h para 24h diárias, diante da gravidade e progressão de seu quadro clínico, diagnosticado com Síndrome KIF1A/NESCAV, encefalopatia grave, epilepsia de difícil controle, autismo, tetraplegia, atrofia cerebelar grave, bexiga neurogênica, ameaça de parada cardíaca, taquicardia, apneia moderada e disfagia neurológica, estando acamado integralmente. A decisão também determinou o fornecimento de Canabidiol, insumos e aparelhos necessários ao tratamento.

A agravante sustenta, em síntese, que não há fato novo a justificar a ampliação do atendimento, que já existe decisão judicial anterior limitando o home care a 12h diárias, e que não há laudo técnico atual que comprove a necessidade de 24h de assistência. Defende, ainda, a inexistência de obrigação contratual para fornecimento de medicamento de uso domiciliar e a necessidade de observância da rede credenciada.

4. PEDIDO DE DESCULPAS PELO ATRASO

Excelência,
Antes de adentrar ao mérito, a defesa do agravado vem, respeitosamente, apresentar pedido de desculpas pelo atraso na complementação destas contrarrazões, motivado pela complexidade do caso, necessidade de obtenção de documentos médicos recentes e relatos das profissionais de saúde que atuam no atendimento noturno, essenciais para a adequada instrução do feito e demonstração da real situação de risco enfrentada pelo paciente. Requer-se a compreensão deste Egrégio Tribunal, ressaltando o compromisso da defesa com a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

5. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares a serem suscitadas neste momento processual.
Não há, na presente oportunidade, questões processuais impeditivas do conhecimento do recurso, tampouco nulidades a serem arguidas em sede preliminar.

6. DOS FATOS

O agravado, D. V. B., menor absolutamente incapaz, é portador de múltiplas patologias de natureza degenerativa e progressiva, com destaque para Síndrome KIF1A/NESCAV, encefalopatia grave, epilepsia refratária, autismo, tetraplegia, atrofia cerebelar grave, bexiga neurogênica, ameaça de parada cardíaca, taquicardia, apneia moderada e disfagia neurológica. O paciente encontra-se acamado 100% do tempo, necessitando de cuidados contínuos e especializados.

Em razão do agravamento do quadro clínico, laudos médicos atualizados e relatórios das profissionais de enfermagem que atuam no período noturno atestam episódios de risco iminente de vida, como crises convulsivas, apneias e alterações cardíacas súbitas. Tais documentos, ora anexados, evidenciam a insuficiência do atendimento limitado a 12h diárias, sendo imprescindível a assistência integral de 24h para garantir a sobrevivência e a dignidade do menor.

A decisão agravada, amparada em farta documentação e no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), determinou a ampliação do home care, bem como o fornecimento dos insumos e medicamentos necessários, em especial o Canabidiol, prescrito por especialista para controle das crises epilépticas.

A agravante, por sua vez, limita-se a invocar decisões pretéritas e suposta ausência de fato novo, ignorando a evolução da doença e os riscos atuais, além de insistir em restringir a escolha da equipe de atendimento, em prejuízo do melhor interesse do paciente.

7. DO DIREITO

7.1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE

O direito à saúde é garantido como direito fundamental pela CF/88, art. 6º e art. 196, sendo dever do Estado e da sociedade assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para crianças e adolescentes, a proteção é ainda mais rigorosa (CF/88, art. 227), impondo prioridade absoluta à garantia de seus direitos à vida, saúde e dignidade.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 6º, I) reforça a proteção à saúde do consumidor, vedando cláusulas contratuais que restrinjam direitos essenciais, sendo inaplicável qualquer limitação que comprometa a integridade do paciente.

7.2. DA NATUREZA CONTINUADA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA REVISÃO JUDICIAL

A relação entre as partes é de trato sucessivo e continuado, admitindo revisão judicial diante de fato novo (CPC/2015, art. 505, I). O agravamento do quadro clínico do agravado, comprovado por laudos recentes e relatos das profissionais de enfermagem, configura alteração substancial das circunstâncias, legitimando a reanálise da necessidade de ampliação do home care.

Não há violação à coisa julgada, pois a decisão anterior limitando o atendimento a 12h diárias baseou-se em situação pretérita, distinta da atual, em que o risco de vida é permanente e documentado.

7.3. DA NECESSIDADE DE HOME CARE 24H – PROVA DOS AUTOS

Os documentos anexados, especialmente os relatórios noturnos das profissionais de saúde, evidenciam episódios de apneia, crises convulsivas e instabilidade clínica durante o período em que o paciente não estava assistido por equipe especializada, demonstrando que a limitação do atendimento a 12h diárias expõe o menor a risco de morte.

O conceito de home care abrange a prestação de cuidados complexos, substitutivos à internação hospitalar, no ambiente domiciliar, quando indicado por prescrição médica. No caso, a gravidade e a progressividade da doença impõem a necessidade de assistência integral, não sendo suficiente a atuação de familiares ou cuidadores leigos.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse do menor devem prevalecer sobre interesses econômicos ou restrições contratuais, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.

7.4. DA ESCOLHA DA EQUIPE DE HOME CARE

A recusa da agravante em aceitar profissionais já familiarizados com o paciente contraria o princípio do melhor interesse do menor e pode comprometer a qualidade e a continuidade do tratamento, em afronta ao CDC e à jurisprudência dominante.

7.5. DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL)

Embora a Lei 9.656/98, art. 10, VI, preveja a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, a jurisprudência tem relativizado tal restrição quando se trata de tratamento essencial, prescrito por médico habilitado, e quando a ausência de fornecimento compromete a saúde e a vida do paciente. O princípio da função social do contrato e a interpretação do rol da ANS como exemplificativo (STJ, REsp 1.733.013/SP) autorizam a concessão do pedido, especialmente diante da autorização da ANVISA para importação do Canabidiol.

Ressalta-se que, no caso concreto, a prescrição médica é clara quanto à necessidade do medicamento para controle das crises epilépticas, sendo a negativa de cobertura abusiva e incompatível com o direito fundamental à saúde.

7.6. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES E DEGENERATIVAS. AMPLIAÇÃO DE HOME CARE PARA 24H. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL) E INSUMOS NECESSÁRIOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a ampliação do serviço de home care ao agravado, menor absolutamente incapaz, de 12h para 24h diárias, bem como o fornecimento de Canabidiol, insumos e aparelhos necessários ao tratamento.

A agravante sustenta ausência de fato novo para justificar a ampliação do atendimento, invocando decisão judicial anterior que limitou o home care a 12h diárias, além de alegar inexistência de laudo técnico atual e ausência de obrigação contratual quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.

Contrarrazões apresentadas, com robusta documentação médica e laudos de enfermagem, atestando agravamento do quadro clínico e risco de vida do paciente, menor absolutamente incapaz, portador de múltiplas patologias graves.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II.2. Da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e do Direito Fundamental à Saúde

Constituição Federal, art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 6º e art. 196) como direito fundamental, devendo ser assegurado prioritariamente à criança e ao adolescente. O caso dos autos trata de menor absolutamente incapaz, acamado integralmente, portador de doenças de natureza degenerativa, cujo quadro clínico demanda cuidados contínuos e especializados, sob pena de risco à vida.

A documentação médica e os relatórios noturnos das profissionais de saúde comprovam episódios de apneia, crises convulsivas e instabilidade clínica, especialmente no período em que não havia cobertura do home care, evidenciando a insuficiência do serviço limitado a 12h diárias e a imprescindibilidade do atendimento integral de 24h.

II.3. Da Revisão Judicial Diante de Fato Novo

CPC, art. 505, I: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.”

Ainda que haja decisão anterior limitando o atendimento a 12h, a relação jurídica é de trato continuado, sendo legítima a revisão judicial diante de fatos novos, a exemplo do agravamento do quadro clínico e dos riscos atuais devidamente comprovados nos autos. Não há falar em coisa julgada.

II.4. Da Cobertura de Medicamentos e Insumos Essenciais

A negativa contratual de fornecimento de Canabidiol, medicamento prescrito para controle de crises epilépticas, não pode prevalecer diante do caráter indispensável do tratamento, da autorização da ANVISA para importação do fármaco e do entendimento consolidado do STJ de que o rol da ANS é exemplificativo (REsp Acórdão/STJ). A restrição de cobertura, neste contexto, mostra-se abusiva e incompatível com o direito fundamental à saúde.

II.5. Da Escolha da Equipe e do Melhor Interesse do Paciente

A recusa da agravante em aceitar profissionais já familiarizados com o paciente contraria o princípio do melhor interesse do menor, podendo comprometer a qualidade e a continuidade do tratamento.

II.6. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

  • Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III);
  • Proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227);
  • Função social do contrato (CC, art. 421);
  • Boa-fé objetiva (CC, art. 422);
  • Vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I e art. 6º, I).

O conjunto probatório autoriza a manutenção da decisão agravada, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor e à supremacia do direito à vida e à saúde sobre eventuais limitações contratuais.

II.7. Da Jurisprudência

Os Tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido a obrigação das operadoras de plano de saúde de custear o home care e o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de menores em situação de vulnerabilidade, independentemente de exclusão contratual, quando comprovada a imprescindibilidade.

STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ: “O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde...”

II.8. Da Fundamentação Constitucional do Voto

CF/88, art. 93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

Fundamenta-se o presente voto, portanto, na obrigação constitucional de motivação das decisões judiciais, na proteção integral à criança e ao adolescente, no direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, bem como nos princípios consumeristas e contratuais aplicáveis.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que determinou:

  • A ampliação do serviço de home care ao agravado para 24h diárias;
  • O fornecimento de todos os insumos e aparelhos necessários ao tratamento;
  • O fornecimento do medicamento Canabidiol, conforme prescrição médica;
  • A observância do melhor interesse do menor, com manutenção da equipe de atendimento já adaptada ao paciente, salvo comprovada impossibilidade técnica.

Condeno a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, caso haja resistência injustificada ao cumprimento da decisão.

Intime-se o Ministério Público para manifestação, em razão do interesse de incapaz.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

O presente voto mantém a proteção integral ao menor absolutamente incapaz, priorizando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, em consonância com os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados.

Porto Alegre, 25 de março de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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