Modelo de Agravo Interno no STJ contra Decisão Monocrática que Inadmitiu Recurso Especial sobre Guarda de Menores e Alienação Parental

Publicado em: 14/04/2025 Processo CivilConstitucional Familia
Modelo de petição de Agravo Interno interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. A peça busca demonstrar que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica de provas, e não reexame fático, com base em laudo psicossocial e testemunhos que evidenciam grave prática de alienação parental por parte do genitor. A agravante pleiteia a reforma da decisão para garantir a guarda unilateral dos menores em favor da genitora, com fundamento na Lei nº 12.318/2010 e no princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88). Inclui jurisprudência atualizada, fundamentação legal e pedido de honorários recursais.

AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

2. PREÂMBULO

A. F. B., brasileira, solteira, assistente social, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Município de Tangará da Serra/MT, endereço eletrônico: [email protected], por seus advogados infra-assinados (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Beta, Cuiabá/MT, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, interpor o presente:

AGRAVO INTERNO

contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.815.022/MT, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob o fundamento da Súmula 7/STJ.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO

A presente insurgência é tempestiva, uma vez que interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, c/c art. 1.021.

O cabimento do presente Agravo Interno decorre da interposição contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.021.

4. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada por D. H. G. G., genitor dos menores, objetivando a manutenção da guarda compartilhada com fixação de residência dos filhos com o pai. A ora agravante, A. F. B., apresentou reconvenção, pleiteando a guarda unilateral, sob a alegação de prática reiterada de alienação parental por parte do genitor e de sua família, conforme comprovado por laudo psicossocial e prova testemunhal.

A sentença de primeiro grau manteve a guarda compartilhada, entendimento confirmado pelo TJ/MT. Inconformada, a agravante interpôs Recurso Especial, alegando violação à Lei nº 12.318/2010, o qual foi inadmitido por decisão monocrática da Ministra Relatora, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.

5. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial interposto pela agravante, sob o argumento de que a análise da suposta prática de alienação parental exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Contudo, a decisão não enfrentou adequadamente os argumentos recursais, tampouco considerou que a pretensão da agravante é de revaloração jurídica das provas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e não de reexame fático.

6. DAS RAZÕES PARA A RECONSIDERAÇÃO

A agravante não busca rediscutir os fatos, mas sim demonstrar que houve erro de subsunção normativa e valoração jurídica distorcida das provas constantes nos autos, especialmente do laudo psicossocial e das provas testemunhais.

O próprio acórdão recorrido reconhece a existência de alienação parental, ainda que de forma genérica, ao afirmar:

“Apesar dos conflitos e da alienação parental praticada por ambos os genitores, é melhor aos interesses das crianças que haja o convívio com ambos [...]”.

No entanto, os laudos e testemunhos constantes nos autos demonstram que a alienação parental é praticada exclusivamente pelo genitor, sendo a mãe figura afetiva e equilibrada, sem qualquer conduta prejudicial ao convívio com os filhos.

Assim, a decisão monocrática"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. F. B., contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento na Súmula 7/STJ.

1. Conhecimento do Agravo Interno

O presente Agravo Interno é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabível contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

2. Da Fundamentação

A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento da necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, ao examinar detidamente os autos, verifico que a pretensão recursal não visa a rediscussão dos fatos, mas sim a revaloração jurídica das provas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

O laudo psicossocial e os depoimentos testemunhais apontam de forma clara e consistente a prática reiterada de alienação parental por parte do genitor, sendo a genitora, ora recorrente, figura emocionalmente equilibrada, comprometida com o bem-estar dos filhos.

O próprio acórdão recorrido reconheceu, ainda que de forma genérica, a existência de alienação parental, ao afirmar que “apesar dos conflitos e da alienação parental praticada por ambos os genitores, é melhor aos interesses das crianças que haja o convívio com ambos”. Entretanto, a análise do conjunto probatório demonstra que a conduta alienadora é atribuída exclusivamente ao genitor.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível o conhecimento do Recurso Especial quando se pretende a correta subsunção do fato à norma jurídica, admitindo-se, portanto, a revaloração da prova, o que não se confunde com reexame de fatos. Nesse sentido:

“A revaloração da prova é admitida quando a controvérsia reside na correta aplicação do direito aos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.”
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 04/10/2018)

Além disso, a decisão agravada desconsidera o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal de 1988, o qual deve nortear todas as decisões que envolvam menores. A manutenção da guarda compartilhada, com residência fixada junto ao genitor alienador, afronta diretamente esse princípio constitucional.

3. Da Valoração Jurídica e do Direito Aplicável

A Lei nº 12.318/2010, em seus arts. 2º e 3º, tipifica a alienação parental como conduta prejudicial ao desenvolvimento afetivo da criança, sendo dever do Judiciário coibir práticas que impeçam ou dificultem o convívio familiar sadio.

Comprovados os atos de alienação parental por parte do genitor, impõe-se a adoção de medidas eficazes para proteger os direitos da criança, podendo ser determinada a guarda unilateral em favor do genitor não alienador ou, subsidiariamente, a fixação de residência com este.

Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“A guarda compartilhada pressupõe cooperação e diálogo entre os pais. Constatada a prática de alienação parental, mostra-se recomendável a adoção de guarda unilateral em favor do genitor não alienador.”
(REsp 1. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 21/09/2018)

4. Conclusão do Voto

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, voto por dar provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática e, em consequência, conhecer do Recurso Especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

No mérito, dô provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a prática de alienação parental por parte do genitor, e, por conseguinte, fixar a guarda unilateral dos menores em favor da genitora, ora recorrente, ou, subsidiariamente, fixar a residência das crianças com a mãe, mantendo-se o regime de guarda compartilhada.

Condeno o recorrido ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, para admitir o Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido nos termos acima expostos.

É como voto.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministro(a) Relator(a)


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