Jurisprudência em Destaque

Consumidor. Banco. Aplicação do CDC. STF retoma julgamento.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/03/2006
Supremo retoma discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, há pouco, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif). A entidade pede a inconstitucionalidade de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que impõe encargos e obrigações às instituições financeiras. No momento, o ministro-presidente, Nelson Jobim, faz a leitura de seu voto-vista.

A Consif alega a necessidade de lei complementar para a criação de novas obrigações impostas aos bancos e questiona se o cliente de instituição financeira pode ser considerado consumidor.

No início do julgamento, em abril de 2002, votaram o ministro-relator da ADI, Carlos Velloso (aposentado) e Néri da Silveira (aposentado). Ambos consideraram constitucional a aplicação das regras do CDC aos contratos bancários. Velloso entendeu que o CDC não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro e deve ser aplicado às atividades bancárias. No entanto, ressalvou a incidência do Código quando se tratar da taxa dos juros reais nas operações bancárias, bem como a sua fixação em 12% (doze por cento) ao ano.

Essa matéria, segundo entendeu Velloso, é exclusiva do Sistema Financeiro Nacional e deve ser regulada por lei complementar. Nesse sentido, deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 (CDC).

Já o ministro Néri da Silveira julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Consif. Assim, o ministro Gilmar Mendes, que substituiu Néri da Silveira, não vota no julgamento desta ação.
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