Jurisprudência em Destaque
Planalto. CPC. Novas alterações. Interposição de recursos.
Postado por Emilio Sabatovski em 09/02/2006
A Lei 11.276, de 07/02/2006 alterou o Código de Processo Civil, arts. 504, 506, 515 e 518.
Íntegra da Lei:
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.
Art. 2º - Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.» (NR)
«Art. 506 - (...)
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.» (NR)
«Art. 515 - (...)
§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.» (NR)
«Art. 518 - (...)
§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.» (NR)
Art. 3 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 07/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos
Íntegra da Lei:
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.
Art. 2º - Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.» (NR)
«Art. 506 - (...)
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.» (NR)
«Art. 515 - (...)
§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.» (NR)
«Art. 518 - (...)
§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.» (NR)
Art. 3 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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