Jurisprudência em Destaque

STJ Reitera Necessidade de Observância ao Distrato em Responsabilidade Solidária entre Ex-Sócios

Postado por Emilio Sabatovski em 02/02/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de responsabilidade solidária decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, a forma de divisão de responsabilidades estabelecida em distrato entre ex-sócios deve ser observada. A decisão reafirma que o distrato prevalece sobre a regra geral de divisão igualitária das dívidas entre codevedores.

Doc. LEGJUR 231.1010.8926.4913

STJ Recurso especial. Civil. Condenação. Indenização. Solidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada em julgado. Relação interna. Distrato. Responsabilidade. Divisão. Observação. Necessidade. Exigência dos codevedores a quota parte de cada um. Direito reconhecido. CCB/2002, art. 283. CCB/2002, art. 285.

1 - A questão controvertida resume-se a definir se, em decorrência de solidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada em julgado, aquele que pagou a integralidade da indenização terá direito ao ressarcimento de metade pelo outro codevedor. ... ()


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STJ Reitera Necessidade de Observância ao Distrato em Responsabilidade Solidária entre Ex-Sócios

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

No voto do Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, a decisão destacou que, embora a regra geral do art. 283 do Código Civil preveja que o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro pode exigir dos demais codevedores a quota-parte de cada um, essa regra pode ser afastada quando há um acordo específico entre os codevedores, como no caso de um distrato societário. O relator enfatizou que as partes envolvidas estabeleceram em distrato a forma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade que mantinham, e tal acordo deve ser respeitado. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STJ baseia-se no art. 283 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de o devedor que paga a dívida comum por inteiro exigir dos demais codevedores a quota-parte de cada um. No entanto, o art. 285 do mesmo código prevê que, se a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por sua integralidade. A relatoria destacou que, no caso concreto, o distrato firmado entre os ex-sócios estabeleceu claramente a responsabilidade de cada parte, devendo esse acordo ser observado. Essa decisão reforça a importância da autonomia privada e dos pactos firmados entre as partes (CCB/2002, art. 421), garantindo que os acordos sejam respeitados conforme a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

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