Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Medida cautelar. Ação cautelar de sequestro. Disputa sobre posse ou propriedade na ação principal. Inexistência. Descabimento da medida para garantia de obrigação de crédito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedente do STJ. CPC, art. 822, I.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... III- Da medida cautelar de sequestro (art. 822, I, do CPC).

O sequestro constitui medida cautelar que se presta à apreensão de bens determinados, com o escopo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os tenha como objeto.

Ao dispor acerca do tema, e no que importa à espécie, a legislação processual estabelece que o sequestro de bens pode ser decretado pelo juiz quando lhes for disputada a propriedade ou a posse. Exige a lei, igualmente, que se comprove o fundado receio de sua danificação (art. 822, I, do CPC).

Protege-se, em suma, a integridade do bem contra situações que possam comprometer a utilidade da ação principal, cujo objetivo deve ser, em regra, o estabelecimento do verdadeiro titular da posse ou da propriedade desse mesmo bem.

Vale dizer, para o deferimento de medida dessa natureza, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal - cujo sequestro se pleiteia -, tenha se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda.

Nessa linha de ideias, MARINONI e ARENHARDT assinalam que «a finalidade do sequestro é proteger ulterior tutela do direito que se caracterize pela entrega de bem determinado ao interessado». (Processo Cautelar. 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 221. Sem destaque no original.).

O sequestro, em última análise, constitui típica «garantia de uma execução para entrega de coisa certa». (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Processo Cautelar. 24 ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2008, p. 262).

Na hipótese em exame, o recorrido propôs ação cautelar com o objetivo de ver apreendido maquinário agrícola de propriedade da recorrente, sinalizando que ajuizaria, no prazo legal, ação principal visando à repetição de indébito (e-STJ, fls. 40/41).

Das premissas fáticas assentadas pelo TJ/GO, depreende-se que foi determinado pelo juiz de primeiro grau, liminarmente, «o sequestro de dois maquinários da agravante no afã de garantir a satisfação do crédito do agravado», «cujos valores situam na casa das dezenas de milhares de reais». (e-STJ, fl. 348. Sem destaque no original).

De acordo com o entendimento desta Corte Superior, versando a ação principal, como no particular, sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos pelo mencionado art. 822, I, do CPC para concessão da medida de sequestro. Falta-lhe o pressuposto da existência de disputa específica, no processo de conhecimento, sobre o destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição. Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se o REsp 440.147/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 30/06/2003.



Diante do exposto, conclui-se que a medida cautelar de sequestro levada a efeito na presente ação, deferida pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem, porquanto visou à garantia do cumprimento de obrigação de crédito discutida na ação principal, violou o art. 822, I, do CPC.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reformar a decisão que deferiu a medida liminar de sequestro. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.0600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Medida cautelar (Jurisprudência)
▪ Ação cautelar (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Sequestro (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Posse (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Propriedade (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Ação principal (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 822, I.
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