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STJ. 4ª Turma. Sociedade. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento irregular da sociedade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50.
@EME = Nelson Nery Junior já se pronunciou sobre o tema:
Deduzindo-se dos autos o encerramento irregular da empresa, tudo com a finalidade de fugir à responsabilidade de honrar com as obrigações assumidas pela pessoa jurídica, deve a personalidade jurídica desta ser desconsiderada, a fim de que a penhora recaia sobre os bens dos sócios (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. Rosa Maria de Andrade Nery. – 6. ed. rev., ampl., e atual. até 28 de março de 2008. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).
@EME = Trago aos autos o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.
2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
@EME = No entanto, conforme restou claro no acórdão ora atacado, o encerramento irregular não foi o principal motivo da decretação da desconsideração da personalidade jurídica e sim o desvio de finalidade, conforme se observa do seguinte excerto:
[...] Resulta, portanto, do contexto processual, sendo a empresa ALTM «laranja». ou não, caracterizada está o desvio de finalidade da empresa SATURNIA. Verifica-se, outrossim, que efetivamente a empresa EATON HOLDING sempre foi responsável pelo pagamento das comissões pretendidas na exordial do presente feito, mesmo após a alteração contratual de fls. 1436/1449, quando cedeu integralmente suas quotas livres e desembaraçadas de dívidas. [...]
@EME = Ademais, no que tange a identificar qual empresa efetivamente deixou de observar a recomposição da pluralidade societária, tal matéria demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (134.0771.9000.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Sociedade (Jurisprudência)
▪ Execução (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Desconsideração da personalidade jurídica (v. ▪ Sociedade) (Jurisprudência)
▪ Encerramento irregular (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 50
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