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TJMG. 4ª Ccív. Sucessão. Inventário. Partilha. Cônjuge contemplado por testamento. Herdeiro necessário. Validade da disposição testamentária. Partilha homologada. Preliminares. Eventuais fraudes, falsificações ou outros vícios relativos ao testamento. Questão de alta indagação. Considerações da Desª. Heloisa Combat sobre o tema. CPC, art. 984.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Realizado esse procedimento de certidão e registro do testamento, presume-se sua validade, bem como a observância dos requisitos legais exigidos para a forma adotada.

Eventuais fraudes, falsificações ou outros vícios relativos ao testamento deveriam ter sido discutidos em ação ordinária e não nos autos do inventário, por se tratarem de questões de alta indagação, em consonância com o disposto no artigo 984, do CPC, in verbis:


"O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas".


A declaração de nulidade ou falsidade de testamento exige dilação probatória, o que inviabiliza a sua discussão em sede de inventário.


Confira-se, nesse sentido, nota tecida por Theotonio Negrão:


«Uma ação de nulidade de testamento demanda dilação probatória, dependendo de outras provas, que não apenas provas documentais, de modo que deve ser julgada fora dos autos do inventário (RT 824/314)» (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 38ª ed., 2006, pág. 974).


Na mesma linha, o comentário tecido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processual Civil e Legislação Extravagante, Ed. RT, 10ª ed., pág. 1.199:


"2. Vias ordinárias. Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, no qual possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha."

Especificamente sobre o conceito de questões de alta indagação, lecionam os renomados autores:


«Questões de alta indagação. São aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiriam processo à parte, com rito próprio. Questões só de direito são questões puras, em que não se precisa investigar fato ou apurar provas. A dificuldade de interpretação, ou de aplicação, não constitui questão de alta indagação. Alta indagação ou maior indagação não é indagação difícil, mas busca de prova fora do processo e além dos documentos que o instruem» (op. cit., pág. 1.200)

Assim, a questão relativa à inexistência de testamento e, consequentemente, da falsidade do instrumento apresentado nos autos, deveria ter sido questionada em ação ordinária, sendo inviável estabelecer essa discussão nos autos do inventário.

Portanto, o testamento apresentado pelo inventariante deve prevalecer, por não ter sido objeto de declaração de falsidade nas vias próprias. ...» (Desª. Heloisa Combat).»

Doc. LegJur (133.9970.1000.0200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Sucessão (Jurisprudência)
▪ Inventário (Jurisprudência)
▪ Partilha (v. ▪ Inventário) (Jurisprudência)
▪ Testamento (Jurisprudência)
▪ Cônjuge contemplado por testamento (v. ▪ Testamento) (Jurisprudência)
▪ Herdeiro (v. ▪ Testamento) (Jurisprudência)
▪ Herdeiro necessário (v. ▪ Testamento) (Jurisprudência)
▪ Eventuais fraudes, falsificações (v. ▪ Questão de alta indagação) (Jurisprudência)
▪ Questão de alta indagação (v. ▪ Inventário) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 984
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