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STJ. 2ª T. Execução. Hasta pública. Leilão. Nomeação de leiloeiro pelo exequente. Indeferimento por justo motivo. Ausência de obrigação de homologação pelo juiz. Livre convencimento motivado do julgador. Impossibilidade de sindicância. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, arts. 125, I, 598 e 706.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/06/2013
«... Discute-se nos autos a possibilidade de indeferimento, pelo julgador, de leiloeiro público requerido pelo credor.

Trata-se, originariamente, de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão singular prolatada nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.

Insurgiu-se o ora recorrente contra o indeferimento do pedido de nomeação de leiloeiro oficial para hasta pública a ser designada, porquanto restaram frustrados todos os leilões designados para constrição dos bens penhorados.

Tem-se, pois, que o Tribunal a quo sufragou o entendimento de que a aplicação do art. 706 do CPC deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, o qual desautoriza que a indicação do exequente torne a execução injustificadamente mais dispendiosa.

É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 97/99, e-STJ):


"Contudo, no caso específico desses autos, observo que, conforme salientado pelo douto julgador de primeiro grau, o exequente indicou leiloeira que possui escritório na cidade de Poços de Caídas, comarca situada a mais de 700 Km de distância comarca na qual se dá a execução.


Ora, ao meu modesto sentir, nada obstante faculdade dada ao credor, a aplicação do art. 706 do CPC deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.


O exeqüente, na hipótese em exame, não apresentou Justificativa para indicação de profissional localizado em comarca tão distante em detrimento de outros leiloeiros, sendo que, caso seja deferido o pedido do exeqüente sem tal justificativa, haverá gastos desnecessários com o deslocamento da leiloeira, fazendo-se uso da máquina judicial para onerar injustificadamente a execução.


O fato de a execução orientar-se no sentido de satisfazer o crédito do exeqüente não autoriza tornar a execução injustificadamente mais dispendiosa, sendo que o pedido do agravante, na forma se encontra formulado, vai de encontro ao objetivo da medida prevista no art. 706 do CPC, no sentido de obter a melhora do procedimento de alienação judicial dos bens postos sob constrição.


Dessa forma, reputo razoável o fundamento utilizado pelo douto julgador de primeiro grau para indeferir o pedido do exequente, que não trouxe aos autos nenhum elemento capa de afastar a conclusão do julgador primevo, tampouco de demonstrar a necessidade de escolha de leiloeira localizada em comarca tão distante."

Nos termos do art. 706 do Código de Processo Civil, dispositivo tido por afrontado nas razões de recurso especial, «o leiloeiro público será indicado pelo exeqüente».

Infere-se do referido dispositivo ser juridicamente possível a indicação de leiloeiro público pelo exequente, o que significa dizer que o credor tem o direito de indicar, mas não de ver nomeado o leiloeiro indicado, porquanto inexiste obrigação de homologação pelo juiz.

Com efeito, «o juiz pode exercer controle sobre a idoneidade da indicação do exequente para fins de realização da alienação judicial da maneira mais adequada e consentânea aos fins da tutela executiva, porque a ele compete a direção do processo (arts. 125 e 598, CPC)» in Código de processo civil comentado artigo por artigo / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Confira-se o que reza o Código de Processo Civil:


"Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:


I - assegurar às partes igualdade de tratamento;


II - velar pela rápida solução do litígio;


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;


IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)


Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento."

Nesse sentido, o seguinte precedente:


«Dentre os poderes que o Código de Processo artigos 125, I; 130, ambos c/c art. 598 confere ao juiz na direção do processo de execução, subsome-se o de determinar atos instrutórios necessários para que a execução se processe de forma calibrada, justa, de modo a não impor desnecessários sacrifícios ao devedor.» (REsp 71.960/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ 14/4/2003, p. 206)

  • 71.960/STJ (Execução. Hasta pública. Arrematação. Preço vil. Inadmissibilidade. Poderes do Juiz para evitá-lo. CPC, art. 692).



"Não é nula a decisão se o julgador, fazendo alusão a fatos de seu conhecimento pessoal, advindos de sua experiência de vida, sopesa-os com aqueles extraídos dos autos, formando, assim, a sua livre convicção. Parte do processo decisório empreendido pelo julgador envolve a interpretação da consciência social, dando-lhe efeito jurídico. (REsp 1105768/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1°/6/2010, DJe 15/6/2010).

Ademais, a controvérsia trazida à debate espelha situação na qual fora utilizado, motivadamente, o livre convencimento do julgador, aplicável subsidiariamente à execução, e não sindicável nesta instância recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

Não merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (133.6633.3001.0700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Hasta pública (Jurisprudência)
▪ Leilão (Jurisprudência)
▪ Leiloeiro (v. ▪ Leilão) (Jurisprudência)
▪ Nomeação de leiloeiro pelo exequente (v. ▪ Leilão) (Jurisprudência)
▪ Juiz (v. ▪ Livre convencimento) (Jurisprudência)
▪ Livre convencimento (v. ▪ Juiz) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 125, I
▪ CPC, art. 598
▪ CPC, art. 706
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